DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR LOPES VALVERDE em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Nos embargos de declaração, às fls. 319-334, o embargante alega que a decisão teria sido omissa quanto à (a) correta interpretação e aplicação do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e à distribuição do ônus da prova sobre a efetiva liberdade de escolha do consumidor, especialmente em contrato de adesão e relação de consumo; (b) pertinência de a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. integrar o mesmo grupo econômico da instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., como indício de venda casada e; (c) análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em hipóteses análogas, reconhece venda casada, inclusive quando a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico do banco e não há prova de liberdade de escolha.<br>Além disso, aduz que a decisão padece de contradição (a) entre a conclusão de adesão livre e voluntária e as especificidades do caso, notadamente contratação digital em contrato de adesão, assinatura única e inclusão prévia dos valores dos seguros no quadro resumo do financiamento e; (b) quanto ao afastamento indevido da incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o caso demandaria revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame probatório.<br>Não houve impugnação, conforme certidão à fl. 339.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Como consta expressamente da decisão embargada, o Tribunal local entendeu que a cobrança pelos contratos de seguro pres tamista e acidentes pessoais, celebrados em conjunto com o contrato de financiamento de veículo automotor, é legal e não configurou falha na prestação de serviço.<br>Isso, porque, como se verifica pelo acórdão proferido pelo TJSP, "o requerente tinha conhecimento das regras contratuais expressas no instrumento de fls. 66/70, para as quais aderiu livremente e de forma voluntária, sem que houvesse demonstração de qualquer vício de consentimento" (fl. 238).<br>Desta forma, como se infere pela decisão embargada, houve demonstração efetiva de que o embargado não foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por fim, não há que se falar em contradição na decisão, já que não se verifica dissonância entre as suas premissas e a conclusão alcançada.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA