DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Vanderlei Aparecido Cardoso e outros contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 407):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO .<br>1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.<br>2. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.<br>3. Mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, a falecida já havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte. As demais provas carreadas aos autos não indicam que tenha a falecida deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas, haja vista o conjunto probatório dos autos, especialmente a perícia médica atestando o início da incapacidade quando já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado.<br>4. As testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não puderam confirmar a situação de desemprego da falecida.<br>5. Ausente a qualidade de segurada da falecida, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.<br>6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.<br>7. Reexame necessário e Apelação do INSS providos. Apelação da parte autora prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 464-467).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 472-490), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 15, II, §§ 2º, 3º e 4º, 16, I, §§ 3º e 4º, 26, 42, 59, 74, 75, 79, 102, §§ 1º e 2º, e 151 da Lei 8.213/1991; e 1º, I, e, da Lei 7.670/1988.<br>Preliminarmente, alegou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre:<br>(i) a doença incapacitante (AIDS), diagnosticada em 21/10/2002, dentro do período de graça e com evolução rápida até o óbito;<br>(ii) o fato de que o primeiro diagnóstico da doença ocorreu dentro do período de graça, considerando que sua última contribuição foi em 31/03/2002;<br>(iii) a aplicação da Lei n. 7.670/1988, a qual confere ao portador de AIDS a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, e pensão por morte aos seus dependentes;<br>(iv) a inclusão da patologia no rol do art. 151 da Lei n. 8.213/1991; e<br>(v) a orientação jurisprudencial no sentido de que "a incapacidade laboral proveniente da AIDS tem que ser avaliada do ponto de vista me"dico e social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando- se o estigma social que acompanha o portador do vírus, dificultando sua reinserça o no mercado de trabalho" (e-STJ, fl. 476).<br>No mérito, sustentou:<br>(i) a manutenção da qualidade de segurada da instituidora por estar acometida de Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), doença esta que, elencada no rol do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, dispensa carência, cujo diagnóstico ocorreu dentro do período de graça, razão pela qual é assegurado benefício por incapacidade e, por conseguinte, a pensão por morte aos dependentes; e<br>(ii) que a situação de desemprego deveria prorrogar a qualidade de segurada, com perda apenas após 16/5/2004, assegurando a pensão por morte.<br>Sem contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 497-499), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 501-521).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, aduz a parte recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve-se silente quanto às matérias recursais suscitadas, essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca dos seguintes pontos:<br>(i) o óbito ter sido decorrente da evolução da doença incapacitante (AIDS), diagnosticada em 21/10/2002, dentro do período de graça e com evolução rápida até o óbito;<br>(ii) o fato de que o primeiro diagnóstico da doença ter ocorrido dentro do período de graça, considerando que sua última contribuição foi em 31/03/2002;<br>(iii) a aplicação da Lei n. 7.670/1988, a qual confere ao portador de AIDS a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, e pensão por morte aos seus dependentes;<br>(iv) a inclusão da patologia no rol do art. 151 da Lei n. 8.213/1991; e<br>(v) a orientação jurisprudencial no sentido de que "a incapacidade laboral proveniente da AIDS tem que ser avaliada do ponto de vista me"dico e social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando- se o estigma social que acompanha o portador do vírus, dificultando sua reinserça o no mercado de trabalho" (e-STJ, fl. 476).<br>Da análise da fundamentação do acórdão impugnado, depreende-se que o colegiado de origem, ao dar provimento ao reexame necessário e à apelação interposta pela autarquia previdenciária, alterou a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Confira-se (e-STJ, fls. 402-406):<br>Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.<br>Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.<br>Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).<br>O óbito de Rosana Maria Duarte Marins, ocorrido em 07/07/2004, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 90334836 - Pág. 20).<br>No entanto, a qualidade de segurada da falecida não restou comprovada.<br>No caso dos autos, verifica-se que a falecida exerceu atividade urbana, como empregada no período de 01/12/1998 a 05/02/1999, bem como efetuou recolhimento previdenciário nos períodos de 01/08/1999 a 31/10/1999 e por último 01/12/2001 a 31/03/2002, conforme documento extraído da Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (ID. 90334600 - Pág. 44 ), sendo que na data do óbito (07/07/2004), mesmo considerando todo o período de graça previsto em Lei, já havia perdido a qualidade de segurada e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Outrossim, as demais provas carreadas aos autos não indicam que tenha a falecida deixado de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades laborativas, haja vista o conjunto probatório dos autos, especialmente a perícia médica (ID. 90334837 - Pág. 78/81), atestando a existência de incapacidade em dezembro de 2003. Outrossim, considerando o último recolhimento previdenciário efetuado pela falecida (03/2002), a incapacidade ocorreu quando já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Anoto, ainda, que não há nos autos documento que comprove a situação de desemprego da falecida, a fim de se manter a sua qualidade de segurada.<br>Quanto à matéria em enfoque, registro que, a TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização (Pet 7115/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010, RSTJ vol. 219, p. 494), por unanimidade, firmou compreensão segundo a qual a situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.<br>A propósito:<br> .. <br>No presente caso, as testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não puderam confirmar a situação de desemprego da falecida. É certo que a testemunha Silvana Eufiazia de Oliveira João nada declarou acerca da situação de desemprego da falecida, ao passo que a testemunha Rosa Maria P. Silva disse que a falecida trabalhava como doméstica e continuou trabalhando após deixar de contribuir, sendo que parou de trabalhar somente após o nascimento do filho David, nascido em 02/05/2003, ou seja, mais de um ano após o último recolhimento previdenciário efetuado na condição de contribuinte individual/empregada doméstica (03/2002), restando afastado o desemprego involuntário alegado pela parte autora.<br>A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu:<br>"A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p. 417).<br>Ademais, não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.<br>Ressalte-se que ainda que a falecida não contava com a carência mínima, uma vez que possuía 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de contribuição, bem como não possuía a idade exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo falecido aos 26 (vinte e seis) anos, conforme definidos nos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.<br>Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.<br>Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, a parte autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, restando revogada a tutela antecipada concedida, BEM COMO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA na forma da fundamentação.<br>Por ocasião da oposição dos embargos de declaração pela parte ora insurgente, a Corte regional entendeu pela sua rejeição, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 465-466, sem grifo no original):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado.<br>Nesta ação de conhecimento, o ora embargante aduz o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.<br>Nos embargos de declaração, afirma que o acórdão embargado foi omisso ao não considerar o período de graça da falecida como sendo de 24 meses, nos moldes do art. 15, §2º da Lei 8.213/91, por conta da incapacidade alegada que a teria impossibilitado de trabalhar.<br>Contudo, a autora era portadora de AIDS desde 21/10/2002, com última contribuição efetuada em 31/03/2002, sendo que a data de início da incapacidade atestada em perícia foi 12/2003, quando já havia perdido sua qualidade, não podendo ser concedido o benefício.<br>De fato, extrai-se do acórdão o seguinte excerto:<br> .. <br>Vislumbra-se, portanto, que o embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso.<br>Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.<br>A partir da leitura das fundamentações acima transcritas, extrai-se que a Corte de origem, em um primeiro momento, analisou a controvérsia sem levar em consideração as particularidades suscitadas pela parte ora recorrente concernentes ao diagnóstico e evolução da doença que acometeu a segurada e a incapacitação decorrente.<br>Posteriormente, ao analisar os aclaratórios, o colegiado regional se restringiu a pontuar que a falecida era portadora de AIDS desde 21/10/2002, que a sua última contribuição ocorreu em 21/03/2002 e que na data de início da incapacidade já havia se operado a perda da qualidade de segurada.<br>Não obstante, deixou a Turma julgadora de se pronunciar efetivamente acerca das implicações trazidas pela Lei n. 7.670/1988, bem como a inclusão da patologia no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/1991, tornando impositivo o retorno dos autos à origem para que, em uma nova apreciação dos aclaratórios, seja sanada a omissão averiguada.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>5. No caso em exame, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e omissão ao deixar de examinar questão essencial para o deslinde da controvérsia, porquanto "reconhecida e declarada a nulidade do ato pela Administração ou pelo Judiciário, a invalidade opera mediante efeito "ex tunc" e obriga a reposição ao "status quo ante", com o ressarcimento de todas as vantagens perdidas com a demissão ou disponibilidade", nos termos dos arts. 28 da Lei n. 8.112/1990 e 30 da Lei Estadual n. 10.261/1968.<br>6. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  .. <br>VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.<br> .. <br>IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido.<br>(PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL . SEGURADA PORTADORA DE HIV. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.