DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PERMANENTES OU VINCULADAS AO VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO REAJUSTE SOBRE A GDATA E GDPGTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPRESTABILIDADE DA TR. RE 870.947. JULGAMENTO DEFINITIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, II e §1º, III, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação adequada, trazendo a seguinte argumentação:<br>A União destacou a IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES PAUTADAS PELO DESEMPENHO PESSOAL DO SERVIDOR NA BASE DE CÁLCULO DOS 28,86%, ressaltando que o Superior Tribunal de justiça pacificou, em acórdão representativo de divergência, que a Remuneração Adicional Variável - RAV, só passou a integrar a base de cálculo dos 28,86% a partir da MP 831/95, quando passou a ser paga em valor fixo, calculado sobre o maior vencimento básico da carreira.<br>Destarte, Mutatis mutandis, a mesma abe ao se tratar da GDATA e da GDPGTAS, pois ambas são calculadas e pagas levando em consideração o desempenho do servidor, o que fica clarividente quando da leitura dos dispositivos de lei que as instituíram.<br>Entretanto, em que pese a oposição de embargos de declaração, o recurso foi indevidamente rejeitado, ao argumento de que o acórdão recorrido não padecia de nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC mesmo patente a omissão/contradição acima apontada.<br>Com isso, o Colegiado incidiu em flagrante omissão do dever jurisdicional, já que o julgamento carece de fundamentação, não tendo sido explicitadas as razões de decidir do órgão julgador, nos termos do que prevê o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 815).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA