DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR DOS SANTOS TEIXEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 694):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. LEI Nº 6.903/1981. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na liquidação/execução individual, ajuizada pelo representado, em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual a ré foi condenada a pagar aos associados a diferença da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao período compreendido entre março de 1996 e março de 2001.<br>2. O magistrado a quo entendeu que, embora a parte exequente conste da lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, não restaria comprovada sua aposentadoria ou cumprimento dos respectivos requisitos, sob a égide da Lei nº 6.903/1981.<br>3. Em que pese a petição inicial da Ação Coletiva de rito comum fazer referência " a todos os associados da autora aqui representados" e nela relacionados, a finalidade do seu ajuizamento foi a cobrança dos valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF. Tal assertiva afasta a alegação de violação à coisa julgada.<br>4. Não tendo o exequente se aposentado nem cumprido os requisitos para a aposentadoria com amparo na Lei nº 6.903/1981, conforme informado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, resta patente sua ilegitimidade ativa para pleitear o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), com fulcro na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, lastreada no RMS 25.841/DF (MS 737.165-73.2001.5.55.5555).<br>5. Apelação conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 955/960).<br>A parte recorrente alega haver violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão recorrido seria omisso quanto:<br>(1) à análise de precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo 1.379.924/RS;<br>(2) ao que foi decidido no julgamento do embargos de declaração opostos no Recurso em Mandado de Segurança 25.841/DF pelo STF;<br>(3) à análise das teses firmadas em recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no julgamento dos Temas 481, 723 e 724, sendo exigida fundamentação analítica; e<br>(4) ao respeito à coisa julgada formada na ação coletiva 006306-43.2016.4.01.3400.<br>Afirma haver também, além do dissídio jurisprudencial, violação:<br>(1) do art. 987, § 2º, do CPC porque o Tribunal de origem deixou de aplicar teses vinculantes, firmadas nos julgamentos dos Temas 481, 723 e 724 pelo STJ, que vedam a limitação da eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva em fase de cumprimento de sentença (fls. 1.025/1.027);<br>(2) do art. 505 do CPC porque o acórdão recorrido violou a coisa julgada formada no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25.841/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao entender que a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) teria sido deferida apenas a juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981, quando o STF, nos embargos de declaração, teria reconhecido pedido implícito no mandado de segurança e deferido a parcela também aos juízes classistas em atividade entre 1992 e 1998 (fls. 1.007/1.020); e<br>(3) dos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC porque o acórdão recorrido, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, limitou indevidamente os efeitos subjetivos do título executivo formado na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400. Nesse particular, defende que o título executivo beneficiou todos os associados listados na inicial, estando entre eles a parte ora recorrente (fls. 1.020/1.025).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.135/1.140).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 1.184).<br>É o relatório.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Relativamente à controvérsia posta, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu nestes termos (fls. 690/693):<br>O título judicial que ampara a presente execução foi formado nos autos da Ação Coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ANAJUCLA - Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho em face da União, que tramitou na 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que se deu provimento ao apelo interposto pela Associação para condenar a ré ao pagamento das diferenças relativas à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, devida no período de março de 1996 a março de 2001, com base no que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) nº 25.841/DF (Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165-73.2001.5.55.5555).<br>No Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos associados aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.<br>No presente caso, o magistrado a quo entendeu que, embora a parte exequente conste da lista apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva, não restaria comprovada sua aposentadoria ou cumprimento dos respectivos requisitos, sob a égide da Lei nº 6.903/1981.<br>Conforme se infere da petição inicial do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), o pedido formulado restringe-se a que "(..)seja a segurança concedida para garantir o direito líquido e certo dos associados da impetrante, com aposentadoria regida pela lei nº 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, bem como as pensionistas com o cálculos das pensões baseado nos proventos decorrentes da citada lei 6.903/81, de terem seus proventos e pensões reajustados com o acréscimo da referida equivalência salarial, por imposição da legislação de regência aludida, em respeito à proteção constitucional ao direito adquirido e às situações constituídas sob o império da lei revogada e em homenagem à jurisprudência sumulada da Suprema Corte trazida à colação."<br>Nos termos em que foi pontuado na sentença proferida na presente execução, referida limitação constou expressamente do voto do Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RMS 25.841/DF, em que reconheceu que "a parcela correspondente à equivalência salarial beneficiou apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981", como adiante se vê:<br> .. <br>O magistrado deve se ater ao que foi postulado pela parte autora na sua petição inicial, em observância ao princípio da congruência, não podendo deferir pedido diverso do que foi formulado.<br>Resta claro, portanto, que o pedido formulado na ação coletiva ora executada está adstrito ao que foi resolvido no Mandado de Segurança Coletivo anteriormente impetrado, encontrando-se vinculado aos efeitos pretéritos do direito postulado no referido writ.<br> .. <br>Assim, em que pese a petição inicial da Ação Coletiva de rito comum fazer referência "a todos os associados da autora aqui representados" e nela relacionados, a finalidade do seu ajuizamento foi a cobrança dos valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF. Tal assertiva afasta a alegação de violação à coisa julgada.<br>No presente caso, não tendo o exequente se aposentado nem cumprido os requisitos para a aposentadoria com amparo na Lei nº 6.903/1981, conforme informado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (evento 14, outros 4), resta patente sua ilegitimidade ativa para pleitear o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), com fulcro na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, lastreada no RMS 25.841/DF (MS 737.165-73.2001.5.55.5555). (sem destaque no original)<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, e alegou o seguinte:<br>(1) omissão quanto à correta interpretação da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 25.841/DF complementada pelo julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que se "deferiu a PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, por entender que havia um PEDIDO IMPLÍCITO de análise e solução do pleito de repercussão da PAE aos juízes classista da ativa" (fl. 704);<br>(2) " ..  seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado no recurso extraordinário apresentado como precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.379.924/RS), e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração" (fl. 726);<br>(3) " ..  seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado nos Temas nº s 481, 723 e 724, do Superior Tribunal de Justiça, apresentados como precedentes e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento  ..  ou, caso a Colenda Turma entenda que os precedente não são vinculativos, que assim o declare em decisão fundamentada" (fl. 726);<br>(4) omissão quanto à ocorrência de violação à coisa julgada formada na ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 (fl. 727);<br>(5) " ..  requer-se manifestação expressa a respeito de por que não se aplicou a tese dos Temas nºs 82 e 499, do Supremo Tribunal Federal, que consideram parte do título executivo judicial a listagem dos associados apresentados na petição inicial de ação movida por associação" (fl. 726);<br>(6) " ..  requer-se que haja manifestação expressa a respeito de por que não se aplicou a tese prevista no parágrafo único do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/1997, segundo a qual a petição inicial da ação coletiva deverá estar acompanhada da relação nominal dos associados, fato que implica que, havendo tal relação nominal dos associados, essa lista integra o pedido e faz parte integrante da coisa julgada" (fl. 727); e<br>(7) a necessidade de manifestação quanto à não aplicação das teses relacionadas aos arts. 240, § 1º, 505, 507, 508, 509, § 4º, do CPC (fls. 727/728).<br>Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão nestes termos (fls. 957/958):<br>Alega nos embargos a existência de omissão do julgado relativamente à análise do RMS 25.841/DF após o julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos. Aduz que o Supremo Tribunal Federal possui precedentes posteriores ao RMS 25.841/DF que infirmaram a tese da União, bem como que o acórdão embargado desconsiderou o fato de o nome do embargante se encontrar na lista de beneficiários. Sustenta que o acórdão afrontou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não há que se falar em omissão do julgado. Este foi expresso ao dispor que o pedido formulado no Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), restringiu-se a que "(..) seja a segurança concedida para garantir o direito líquido e certo dos associados da impetrante, com aposentadoria regida pela lei nº 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, bem como as pensionistas com o cálculos das pensões baseado nos proventos decorrentes da citada lei 6.903/81, de terem seus proventos e pensões reajustados com o acréscimo da referida equivalência salarial, por imposição da legislação de regência aludida, em respeito à proteção constitucional ao direito adquirido e às situações constituídas sob o império da lei revogada e em homenagem à jurisprudência sumulada da Suprema Corte trazida à colação", como adiante se vê:<br> .. <br>Também foi claro o acórdão ao explicitar que a "limitação constou expressamente do voto do Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RMS 25.841/DF, em que reconheceu que "a parcela correspondente à equivalência salarial beneficiou apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981".<br>Vê-se que no acórdão recorrido o vício de omissão indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque não foi apreciada por completo a controvérsia, em especial com relação aos seguintes pontos:<br>(1) omissão quanto à correta interpretação da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 25.841/DF complementada pelo julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que se "deferiu a PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998, por entender que havia um PEDIDO IMPLÍCITO de análise e solução do pleito de repercussão da PAE aos juízes classista da ativa " (fl. 704);<br>(2) " ..  seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado no recurso extraordinário apresentado como precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.379.924/RS), e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento, que sejam dados efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração" (fl. 726);<br>(3) " ..  seja demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado nos Temas nº s 481, 723 e 724, do Superior Tribunal de Justiça, apresentados como precedentes e, caso não seja demonstrada a existência de distinguishing ou superação do entendimento  ..  ou, caso a Colenda Turma entenda que os precedente não são vinculativos, que assim o declare em decisão fundamentada" (fl. 726);<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA