DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declar ação opostos por COLOMBO AGROINDÚSTRIA S/A em face de decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Nos embargos de declaração, às fls. 969-972, a embargante alega que a decisão, ao majorar os honorários de sucumbência, seria obscura, "porque não ficou claro qual o critério aritmético para a aferição do valor arbitrado a título de honorários advocatícios" (fl. 970) .<br>Impugnação às fls. 976-978.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao contrário do apontado pela embargante, a decisão não foi obscura, visto que previu, de forma clara e precisa, a majoração dos honorários de sucumbência em 10% sobre o percentual já arbitrado pelas instância ordinárias em favor do embargado.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA