DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e pela incidência das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 211/STJ (fls. 1.185-1.192).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.030-1.031):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES MONITÓRIAS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE TESES RECURSAIS E PARTES ENVOLVIDAS. RECURSO 01. MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE OBJETO ILÍCITO. CESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO FOI CONDICIONADA COM BASE NO SUCESSO DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO. RISCO DO NEGÓCIO. TESE REJEITADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO, DE ACORDO COM O ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE MÁ-FÉ OU DOLO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS 02 E 03. EMBARGOS À EXECUÇÃO E MONITÓRIA. ARGUÍDA NULIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS COM BASE EM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CONTRATO IDÊNTICO EM OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS INDICAM QUE O TÍTULO CAMBIAL CIRCULOU, COMO NÃO HÁ INDICAÇÃO DE VINCULAÇÃO ENTRE AS NOTAS E OS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUTONOMIA PRESERVADA. ARGUIDA NULIDADE DE ENDOSSO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO. ANOTAÇÃO QUE SE DEU ANTES DO INSUCESSO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.105-1.121).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.125-1.138), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC, ante a ocorrência de omissão no acórdão recorrido por não ter enfrentado as questões referentes à nulidade contratual "(i) por proibição legal de compensação de créditos de terceiro, inserida no art. 74, §12, II, "a" da Lei nº 9.430/96; (ii) por violação ao art. 1 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94)" (fl. 1.128);<br>ii. arts. 373, II, do CPC, 476 do CC, 1º, § 3º, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, em razão da nulidade do contrato vinculado às notas promissórias, dada a inexigibilidade da obrigação de pagamento;<br>iii. arts. 104,166, II, 286 do CC, pela nulidade do negócio jurídico celebrado ante a ilicitude do objeto;<br>iv. arts. 374, II, do CPC e Súmula n. 258/STJ, pois ao decidir pela autonomia das notas promissórias, ainda que provenientes do mesmo contrato de cessão de créditos e honorários advocatícios, o acórdão recorrido confrontou o entendimento do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.166-1.171).<br>No agravo (fls. 1.195-1.203), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.207-1.211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, extrai-se que a alegada violação da Súmula n. 258/STJ não comporta análise, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>De igual maneira, apesar de opostos embargos de declaração, a alegada ofensa dos arts. 476 do CC e arts. 1º, § 3º, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Em prosseguimento, verifica-se que inexiste afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, com relação à alegada omissão do acórdão impugnado acerca da tese de nulidade contratual, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.035-1.036):<br>DA ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS<br>As partes firmaram um Contrato de Compra e Venda de Créditos para possível compensação perante a Receita Federal pela parte apelante, além de estipularem os serviços advocatícios necessários para concretizar essa compensação.<br>Os créditos mencionados no Contrato se constituiriam de "adquiridos do processo que tramita na 15ª Vara Federal de Brasília conforme Autos 90.00.01948-6, aptos a efetuar junto à Receita Federal compensação de tributos administrativamente ou judicial" (mov. 1.5/autos n.º 0001285- 59.2017.8.16.0083).<br>Em análise do caderno processual, vislumbra-se que não se pode atribuir responsabilidade pelo insucesso das compensações de créditos perante o Órgão Fazendário à ilicitude do objeto contratual, pois a obrigação da parte autora, ora apelada, neste caso, limitou-se à cessão dos créditos.<br>Portanto, o enriquecimento ilícito da parte apelada só ocorreria se não houvesse crédito no momento da cessão, o que não foi comprovado nos autos.<br>( )<br>Pois não há cláusula que expresse vínculo entre a realização da cessão à compensação da dívida tributária.<br>Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com relação à violação dos arts. 104,166, II, 286 do CC, pela nulidade do negócio jurídico celebrado dada a alegada impossibilidade de compensação da dívida tributária por créditos de precatórios pertencentes a terceiros, observa-se do excerto anteriormente transcrito que o Tribunal de origem, examinando os elementos fático-probatórios da causa, afastou a ilicitude contratual como causa para o insucesso da compensação perante a Receita Federal, uma vez que a obrigação da parte recorrida, ora agravada, limitava-se à cessão de créditos, não havendo, ademais, cláusula contratual que estabeleça o vínculo entre a realização da cessão e a compensação da dívida tributária.<br>Dissentir do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável reexame do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ, bem como a reapreciação da interpretação dada a cláusulas contratuais, encontrando óbice na Súmula n. 5/STJ.<br>Quanto à tese de nulidade do contrato vinculado às notas promissórias e a impossibilidade de cobrança, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.038-1.042):<br>DA NULIDADE INCIDENTAL DO CONTRATO<br>Inicialmente, a apelante alegou que a cobrança que embasou a irresignação nos Recursos 02 e 03, não poderia ocorrer.<br>Isso dado que contrato idêntico ao que gerou as notas promissórias teria sido declarado nulo, ainda que incidentalmente, nos autos de n.º 0001811-26.2017.816.0083.<br>Entretanto, em regra, a nota promissória é um título de crédito dotado de abstração, independendo, portanto, do Contrato que lhe deu origem.<br>Consequentemente, a causa debendi só pode ser discutida entre as partes originárias do negócio subjacente. Após a circulação do título, a investigação da causa debendi é inadmissível, salvo se o título estiver em posse de um terceiro de má-fé.<br>(..)<br>No caso dos autos, as notas promissórias não contêm qualquer menção expressa à suposta vinculação, como se vê nas notas do Recurso 02 ( mov. 1.26/autos n.º 0005310-18.2017.8.16.0083):<br>( )<br>Da mesma forma, as notas promissórias que foram discutidas no Recurso 03 não apresentam tal característica (mov. 1.2/ autos n.º 0001134- 54.2021.8.16.0083):<br>( )<br>Portanto, como no caso dos autos não se antevê a existência de elementos aptos a afastar a autonomia do título cambial, não há falar em impossibilidade de cobrança.<br>Mais uma vez, modificar o entendimento do acórdão impugnado, no sentido de alterar a conclusão acerca da vinculação das notas promissórias ao instrumento contratual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, bem como a reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice na Súmula n. 5/STJ.<br>Por fim, relembre-se que "nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em (AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)" Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA