DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra ato atribuído à 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no âmbito da Apelação n. 0200035-89.2022.8.06.0089, oriunda de cumprimento de sentença que tramitou na Vara Única da Comarca de Icapuí (CE).<br>A impetrante sustenta que interpôs apelação contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mas o órgão colegiado estadual não conheceu do recurso, afirmando tratar-se de feito submetido ao rito dos juizados especiais cíveis. Alega erro grosseiro, pois o processo teria tramitado integralmente sob o procedimento comum cível, com condenação a honorários, concessão de gratuidade e demais atos incompatíveis com o microssistema dos juizados.<br>Interpostos agravo interno e respectivo embargos de declaração, ambos foram rejeitados, mantendo-se o não conhecimento da apelação.<br>A impetrante afirma existir ilegalidade e cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como violação do acesso ao duplo grau de jurisdição, pois não poderia haver alteração do rito na fase de cumprimento de sentença.<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender o andamento do recurso de apelação, bem como, ao final, a concessão da segurança para anular as decisões que não conheceram do recurso, a fim de possibilitar seu regular processamento. Pede ainda a intimação da autoridade coatora para prestar informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que teria deixado de conhecer de recurso de apelação interposto pela impetrante.<br>O Superior Tribunal de Justiça não tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de órgãos fracionários de tribunais de justiça. A competência desta Corte limita-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 105, I, b, da Constituição Federal, que expressamente restringe o cabimento do writ aos atos de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas, dos tribunais superiores e de seus órgãos colegiados.<br>A controvérsia instaurada nos autos decorre de ato jurisdicional emanado de órgão fracionário de Tribunal de Justiça, situação que atrai a competência originária do próprio Tribunal estadual para eventual controle por mandado de segurança, e não do STJ.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal de Justiça ou de seus órgãos fracionários", sob pena de usurpação de competência, ressalvada tão somente a hipótese de decisões proferidas em processamento de recurso especial, o que não é o caso.<br>Diante disso, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Tribunal competente para apreciá-los.<br>Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que adote as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA