DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO HENRIQUE DE MOURA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1500201-88.2025.8.26.0632).<br>Foi o paciente preso cautelarmente desde 05/07/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que "a decisão que mantém a prisão mostra-se desarrazoada e desproporcional, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e do direito ao trabalho", configurando "verdadeiro constrangimento ilegal" (e-STJ Fl.4).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do réu.<br>Alega que "o paciente encontra-se preso desde 05/07/2025, sem que se verifique andamento célere do feito", razão pela qual "a manutenção da prisão já revela excesso de prazo" (e-STJ Fl.4).<br>Por fim, alega que "o paciente sofre de grave enfermidade em sua mão, correndo risco de infecção generalizada e até amputação, conforme laudos médicos já acostados aos autos" (e-STJ Fl.3).<br>Diante dessas considerações, pede (e-STJ Fl.5):<br>"1. O conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva;<br>2. Subsidiariamente, a substituição da prisão por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas;<br>3. O reconhecimento do excesso de prazo na prisão preventiva;<br>4. A expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com urgência."<br>Decisão indeferindo a liminar, solicitando informações às autoridades coatoras e, após, ao Ministério Público para o parecer (e-STJ Fl.82/84).<br>Informações apresentadas (e-STJ Fl.87/91 e 97/113)<br>Parecer ministerial pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ Fl.117/119)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).<br>Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.<br>Confira-se, no que interessa, a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente:<br>"Trata-se de prisão em flagrante em face de Fernando Henrique de Moura, autuado pela prática do artigo 157, do CP. É o resumo do necessário. Decido. Noticiam os autos que, no dia 05 de julho de 2025. No município de Jales-SP, o autuado apoderou-se de duas facas na casa da vitima, exigindo o pagamento de R$ 10,00 e afirmando que, caso não recebesse o valor, a mataria. Ainda, proferiu ameaças direcionadas ao filho da vítima, dizendo que o mataria, deixando o local em seguida a procura do filho da vítima. Não o tendo encontrado, o autor retornou à residência da vítima e com a faca em punho novamente a ameaçou e subtraiu um botijão de gás de cozinha, evadindo-se do local em seguida. Os policiais de posse das características físicas e vestimentas utilizadas pelo custodiado, conforme informações passadas pela vitima, o localizaram e durante sua abordagem encontraram a faca supostamente utilizada para ameaçar a vítima, juntamente com R$ 40,00. (..) É caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. A materialidade delitiva pode ser constatada por meio do auto de exibição e apreensão. Os indícios de autoria podem ser vislumbrados por meio do depoimento da vítima e testemunhas, auto de reconhecimento fotográfico. Ademais, trata-se de delito de roubo, com pena máxima superior a 4 anos caracterizando a hipótese do artigo 313, I, do CPP. No caso em testilha, não se mostram suficientes e adequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, visto que nenhuma delas possui imperativo suficiente à inibição do autuado para o cometimento de crimes, notadamente diante da informação de que saiu da residência com as facas, ameaçando a vítima e seu filho, que se encontrava muito alterado, tendo, inclusive, saído à rua com a faca em punho a procura do filho da vítima, Assim, necessária a segregação visando à manutenção da ordem pública. Nesses termos, CONVERTO, a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, I todos do Código de Processo Penal."<br>O Tribunal de origem manteve a segregação (e-STJ Fl.7/20):<br>"(..)<br>O pleito de liberdade provisória não prospera.<br>Segundo a denúncia, no dia 05 de julho de 2025, por volta das 07h40min, na Rua Hiroshi Fideshima, 1404, Jd. Eldorado, cidade e Comarca de Jales/SP, FERNANDO HENRIQUE DE MOURA, mediante grave ameaça exercida com armas brancas (facas) em face de Maria das Graças Teixeira de Barros, subtraiu para si um botijão de gás, sem marca aparente, avaliado em R$115,00 (cento e quinze reais). (fls. 102/103 dos autos de origem.<br>Assim, ele restou denunciado como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal.<br>Da análise dos autos, constata-se que há a certeza da materialidade do delito de roubo majorado, bem como indícios suficientes da autoria, referidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, a par de estarem presentes os Petição Eletrônica protocolada em 03/09/2025 22:02:28 pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da futura e necessária aplicação da lei penal.<br>Consigne-se, ainda, que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito.<br>Isso porque não há como garantir que a paciente, caso seja colocada em liberdade, não tornará à senda delitiva. Ademais, a sociedade deve ser privada do convívio de pessoas acusadas de, mediante violência e grave ameaça, investir contra o patrimônio alheio.<br>Nota-se que no caso em tela o réu optou por praticar o delito, valendo-se de concurso de agentes, agindo mediante grave ameaça exercida com armas brancas (facas)contra a vítima.<br>E ao contrário do que alega a defesa, vale destacar, o paciente está preso por força de decisão bem fundamentada, não sendo necessária que ela seja extensa ou possua minudência típica de sentença condenatória, mas basta que aponte os indícios de autoria e materialidade e demonstre a imprescindibilidade da segregação do agente, pressupostos estes que foram bem observados na r. decisão que decretou a preventiva: (..)<br>Portanto, verifica-se que a prisão preventiva restou adequadamente justificada com elementos do caso concreto, vez que o paciente cometeu delito grave, de modo que não há que se cogitar na revogação da segregação cautelar.<br>Aliás, a custódia também deve ser mantida por conveniência da instrução, quer para fins de reconhecimento pessoal, quer para que a vítima não se sinta atemorizada em comparecer a Juízo e fornecer seus relatos, sem medo de sofrer represálias.<br>Ainda, o roubo constitui um dos delitos que mais vem causando medo na população brasileira, revelando a incapacidade de convivência social e inequívoca periculosidade de seus agentes, que os torna desmerecedores da liberdade provisória.<br>E quanto aos argumentos de que o paciente é primário, sem maus antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa, cumpre ressaltar que, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada: (..)<br>Assim, a manutenção da custódia encontra se plenamente justificada na garantia da ordem pública, eis que tem por escopo prevenir a reprodução de fatos criminosos e resguardar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que diante do modus operandi de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade. Ademais, a garantia da ordem pública tem a finalidade de assegurar a credibilidade das instituições, notadamente do Poder Judiciário, conferindo visibilidade e transparência das políticas públicas de persecução criminal.<br>Aliás, a revogação da prisão preventiva da paciente contribui para fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes.<br>Ademais, não se configura constrangimento ilegal a custódia cautelar do paciente, também justificável pela gravidade do delito.<br>(..)<br>Vale lembrar que as medidas cautelares alternativas à prisão são totalmente inviáveis ao caso em exame, ao menos por ora, vez que se mostram não só insuficientes, mas também inadequadas para a garantia da ordem pública, dada a gravidade do delito e as circunstâncias do fato que são imputados ao paciente.<br>Em suma, as alegações apresentadas não afastam os requisitos da prisão preventiva, anotando-se que a custódia do paciente se faz necessária visando garantir a ordem pública de novas investidas delituosas e à aplicação da lei penal.<br>No mais, ressalta-se que não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção da inocência e a prisão preventiva, sendo que ambos estão disciplinados na Constituição Federal. Para que a presunção de inocência esteja resguardada, na hipótese de antecipação da prisão, anterior à existência de condenação definitiva, é necessário apenas que esta última seja necessária.<br>É que "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5º da Constituição Federal. Habeas Corpus indeferido" (STF - HC 71.169, Rel. Min. Moreira Alves). Conclui-se, portanto, que a manutenção da prisão da paciente está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição Federal. Logo, não há de se falar em revogação da custódia preventiva do paciente.<br>Por fim, a questão levantada pela defesa relativa à concessão de regime mais brando para o início de cumprimento da pena é matéria que foge desta seara de cognição sumária do "writ", sendo indevida a incursão no debate nestes estreitos limites de cognição sumária do writ, pois, como se sabe, diz respeito ao mérito da ação penal e somente poderá ser discutida após a colheita da prova, momento oportuno para os debates, preservando-se, desse modo, os postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.<br>Logo, não demonstrado claramente o constrangimento ilegal, neste ponto, o writ não procede.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem."<br>Observa-se que a fundamentação adotada pela Corte estadual se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (AgRg no RHC n. 160.967/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022).<br>Assim, demonstrado o periculum libertatis do paciente, não se mostram suficientes para o caso em análise as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que eventuais condições pessoais deste não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação do decreto prisional.<br>Em arremate, vale registrar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (HC n. 820.718/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024).<br>Por fim, quanto à alegada "grave enfermidade", consigno trecho do acórdão que negou liminar ao writ (e-STJ Fl.83/84):<br>"(..)<br>Ademais, verifico que o indeferimento da prisão domiciliar pela instância ordinária está amparado no entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o custodiado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde, bem como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso. Senão vejamos (fls. 11/14):<br>E ao contrário do que alega a defesa, vale destacar, o paciente está preso por força de decisão bem fundamentada, não sendo necessária que ela seja extensa ou possua minudência típica de sentença condenatória, mas basta que aponte os indícios de autoria e materialidade e demonstre a imprescindibilidade da segregação do agente, pressupostos estes que foram bem observados na r. decisão que decretou a preventiva:<br> .. <br>2.1. No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, prevê o artigo 318 do CPP que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar nos seguintes casos, desde que com prova idônea dos requisitos estabelecidos: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Após detida análise dos elementos constantes dos autos, verifico que o pedido formulado não reúne condições ao deferimento pretendido. Isso porque o requerente não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais, não tendo comprovado suficientemente fazer jus ao excepcional instituto uma mera lesão na mão não o debilita de maneira extrema, além de não configurar "doença grave". Aliás, como bem pontuado pelo Ministério Público, o machucado na mão não o impediu de possivelmente praticar a conduta referida nos autos (e de ter passado a madrugada provavelmente em uso de drogas). Os curativos em sua mão podem e devem ser prestados na unidade prisional em que estiver. 3. Ante o exposto, ausentes alterações fáticas ou jurídicas que permitam a mudança da decisão anterior que determinou a segregação cautelar decretada, à qual me reporto, INDEFIRO o requerimento de revogação da preventiva /liberdade provisória formulado pela i. defesa de FERNANDO HENRIQUE DE MOURA e, por via de consequência, mantenho a prisão preventiva. (..)" (fls. 63/66 dos autos de origem dos autos de origem) (..)"<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA