DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CLELIA MARIA VIEGA DE FIGUEIREDO COSTA BASILIO DA MOTTA, em face do agravante, na qual requer a autorização de internação com afastamento da carência contratual e compensação por danos morais.<br>Decisão interlocutória: reconheceu a natureza condenatória da obrigação de fazer e determinou sua inclusão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, além de determinar a juntada de documentos pela parte agravante para aferição do valor pretendido.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RESP N.º 198.124- RS, RECONHECEU A NATUREZA CONDENATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINOU SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTE DO S.T.J. ESTABELECE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM CASOS ENVOLVENDO PLANOS DE SAÚDE, DEVE SER CONSIDERADA PARA CÁLCULO DA SUCUMBÊNCIA, JUNTAMENTE COM A CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA, TENDO EM VISTA A NATUREZA CONDENATÓRIA DESSA OBRIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (e-STJ fl. 49)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 85, § 2º, do CPC. Afirma que os honorários sucumbenciais não podem superar o benefício obtido pela parte vencedora e não devem incluir a obrigação de fazer pelo custo do tratamento médico. Aduz que a aplicação do critério legal deve evitar desproporcionalidade entre a verba honorária e o resultado obtido. Argumenta que o arbitramento sobre proveito econômico de prestação em saúde é incabível por não se incorporar ao patrimônio do beneficiário. Assevera que se impõe a revaloração das provas para afastar a fixação sobre custo médico.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/RJ, ao decidir pela necessidade de inclusão da obrigação de fazer, quando dotada de valor econômico aferível, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, manteve consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que "A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada." (EAREsp n. 198.124/RS, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).<br>Além disso necessário frisar, ainda, que consoante a jurisprudência do STJ, para a fixação de honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A esse propósito: REsp 1.746.072/PR (Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).<br>Na situação dos autos, o acórdão recorrido dispôs expressamente que ocorreu condenação da agravante, situação dos autos, na obrigação de fazer, a qual é dotada de valor econômico aferível.<br>Dessa forma, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido não merece reforma quanto ao ponto.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à proporcionalidade da verba honorária arbitrada na situação dos autos, considerando o trabalho desempenhado pelo advogado no exercício de sua função à administração da Justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação dessas nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL E ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada." (EAREsp n. 198.124/RS, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).<br>3. Para a fixação de honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Nesse sentido: REsp 1.746.072/PR (2ª Seção, DJe de 29/3/2019)..<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à proporcionalidade da verba honorária arbitrada na situação dos autos, considerando o trabalho desempenhado pelo advogado no exercício de sua função à administração da Justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.