DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o agravo interno, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 4.065-4.066):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 26/5/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. O acórdão recorrido anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no recurso especial, o suposto dispositivo legal violado, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por força das Súmulas 126/STJ e 284/STF.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>6. Na hipótese, alterar o decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.<br>7. A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico.<br>8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações.<br>9. Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância de má-fé.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.114-4.115).<br>Os embargos de divergência interpostos foram liminarmente indeferidos (fls. 4175-4178), e a decisão foi mantida pela Segunda Seção, que negou provimento ao agravo interno (fls. 4.224-4.233).<br>No recurso extraordinário, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que o STJ "entendeu que, ainda que anulada a sentença por vício de competência absoluta e, portanto, juridicamente inexistente, seria inviável admitir a regularização do polo ativo da ação" (fl. 4.240).<br>Nesse sentido, reconheceu a nulidade da sentença por incompetência absoluta, mas manteve a extinção do processo por ilegitimidade ativa, sem apreciar pedido anterior de substituição dos autores, o que teria impedido a correção de vício sanável e violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Aduz que a negativa de regularização esvaziou o conteúdo do contraditório e frustrou o acesso à jurisdição de mérito em demanda proposta há mais de duas décadas.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição, porque o acórdão recorrido não enfrentou o pedido de substituição das partes nem as consequências da anulação da sentença, contrariando a exigência de motivação mínima e adequada.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 4.256-4.269 e 4.271-4.282).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso especial em relação à anulação da sentença pela falta de jurisdição da magistrada (Sumulas 284/STF e 126 do STJ); à alteração do polo passivo (Súmulas 284/STF e 7/STJ); e quanto à divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes legais e regimentais. Houve conhecimento apenas em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional (afastada a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC) e provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, como se observa dos seguintes trechos do referido julgado (fls. 4.071-4.079):<br>O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente.<br>1. DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL<br> .. <br>2. DA NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ<br>12. Quanto à anulação da sentença, o acórdão recorrido fundamentou-se nos arts. 5º, XXXVII e LII, e 96, I, "a", da CRFB c/c os arts. 39, § 1º, I, do Regimento Interno do TJ/BA, bem como na jurisprudência desta Corte segundo a qual "o juiz designado para atuar em determinada vara só pode legitimamente exercer seu poder jurisdicional no período da designação, desvinculando-se dos processos que ali tramitam ao se afastar daquela competência, admitindo-se a ressalva na hipótese prevista no art. 132 do CPC/1973" (REsp 1.502.819/SP, Terceira Turma, DJe 19/8/2016).<br>13. Por sua vez, a recorrente alega inexistir "qualquer fundamento hábil a respaldar a suposta falta de jurisdição da magistrada de primeiro grau" (e-STJ fl. 3164), sem, contudo, indicar o dispositivo de lei que teria sido violado pelo Tribunal de origem neste ponto, o que impede o conhecimento do recurso, por força da Súmula 284/STF.<br>14. Registra-se, ainda, não ser aplicáveis os julgados mencionados pela recorrente por ocasião de seu agravo interno, pois tratam de excepcional flexibilização da Súmula 284/STF apenas quanto à ausência de indicação das alíneas ou incisos dos arts. 105, III, da CRFB e 1.022 do CPC (EAREsp 1.672.966/MG, Corte Especial, DJe 11/5/2022; e AgInt no AREsp 1.935.622/SP, Primeira Turma, DJe 21/9/2023), não sendo essa a hipótese do presente recurso, em que não houve indicação de nenhum dispositivo legal (nem caput, nem incisos) ao tratar da nulidade da sentença.<br>15. Ademais, nem sequer é possível extrair das razões recursais qual ou quais seriam os dispositivos legais violados, porquanto a recorrente apenas faz considerações de fato no sentido de que a Juíza foi afastada apenas por curto período, teria acompanhado o feito desde o início e não haveria estranheza em expedientes assinados apenas no primeiro dia útil subsequente ao fim da designação.<br>16. Portanto, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>17. Além disso, ainda quanto ao tema da nulidade da sentença, o acórdão recorrido decidiu com base em fundamento constitucional, mas a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, o que impede o exame do presente recurso especial em relação ao tema, incidindo a Súmula 126/STJ.<br>18. Não se ignora que não incide a Súmula 126/STJ, quando o acórdão recorrido adota normas infraconstitucionais como principal fundamento, reportando-se apenas "en passant" a dispositivo constitucional (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.554.628/RS, Terceira Turma, DJe 29/11/2023).<br>19. Na hipótese, no entanto, o principal fundamento normativo invocado pelo acórdão recorrido consistiu nos arts. 5º, XXXVII e LII, e 96, I, "a", da CRFB c/c os arts. 39, § 1º, I, do Regimento Interno do TJ/BA, sem nem sequer apontar algum dispositivo de lei federal para fundamentar a nulidade da sentença.<br>20. Portanto, o recurso especial não merece ser conhecido quanto ao ponto, tanto pela incidência da Súmulas 284/STF e quanto da Súmula 126/STJ.<br>3. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>21. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe de 24/11/2022).<br>22. No particular, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da nulidade da sentença e da preliminar de ilegitimidade e ausência de capacidade processual, questões essas suficientes para a extinção do processo sem resolução de mérito, como fez o Tribunal de origem, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>23. Quanto à contradição, aquela que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (EDcl no REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, DJe 28/6/2022; EDcl no REsp 1.750.660/SC, Primeira Seção, DJe 29/6/2022).<br>24. No ponto, a recorrente alega a ocorrência de contradição na medida em que o Tribunal de origem afirmou não ter sido o vício sanado quando possível, enquanto, no relatório do acórdão da apelação consta o pedido da recorrente de regularização do polo ativo por meio da sua substituição pelos seus sócios.<br>25. Ocorre que, na realidade, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou que se o defeito "não foi sanado quando era possível fazê-lo, não se pode, após a sentença, incluir os sócios no polo ativo da demanda" (e-STJ fl. 3123).<br>26. O fundamento do Tribunal local consiste na impossibilidade de alterar o polo ativo do processo após, ao menos, a sentença e, assim, a referida regularização, na presente hipótese, não seria mais admitida, tendo em vista que não foi efetivada antes da sentença.<br>27. Desse modo, há coerência lógica entre a fundamentação exposta e a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, embora contrária à pretensão da parte recorrente.<br>28. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>4. DA ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ<br>29. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 264 do CPC/1973; 485, IV e VI, do CPC/2015, sobretudo tendo em vista que os referidos dispositivos legais não tratam da regularização do polo ativo pleiteada pela recorrente, de modo que o recurso, no ponto, não merece ser conhecido, diante da incidência da Súmula 284/STF.<br>30. Observa-se, ainda, que, no tópico do recurso especial referente à "violação à lei federal" (e-STJ fls. 3156-3161), a recorrente não trata da alteração do polo ativo e nem sequer faz menção aos arts. 264 do CPC/1973; 485, IV e VI, do CPC/2015, citados apenas para fundamentar o dissídio jurisprudencial.<br>31. Na realidade, a recorrente se limitou a alegar genericamente que os referidos dispositivos foram violados, ao afirmar o cabimento do recurso pela alínea "a" e ao requerer o seu provimento na parte dos pedidos (e-STJ fls. 3146 e 3171), o que não é suficiente para o conhecimento do recurso.<br>32. Ademais, nota-se que o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de substituição processual (e-STJ fl. 3026-3027), questão tratada nos arts. 41 e ss. do CPC/73 (arts. 108 e ss. do CPC/15), não havendo qualquer fundamentação específica quanto a esses dispositivos, nem quanto ao tema nas razões recursais.<br>33. Portanto, incide o óbice da Súmula 284/STF neste ponto.<br>34. Além disso, o Tribunal de origem consignou não ter sido o vício sanado a tempo pela recorrente, de modo que alterar o acórdão recorrido quanto ao ponto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.<br>35. Com efeito, há manifestação expressa do TJ/RJ no sentido de que o vício não foi sanado a tempo e a própria recorrente reconhece, em seu recurso especial, que não cumpriu o prazo concedido em "intimação em Agravo Interno para que a Autora, ora Recorrente, procedesse a regularização processual" (e-STJ fl. 3147), sendo certo que as razões recursais em nenhum momento trazem tese, fundamentada em lei federal, para afastar esse fundamento.<br>36. Logo, o recurso não merece ser conhecido quanto ao ponto, tanto pela incidência da Súmula 284/STF, como da Súmula 7/STJ.<br>37. Nesse sentido, mantido o acórdão recorrido no ponto em que extingue o processo sem resolução de mérito, ficam prejudicadas as alegações da recorrente quanto ao mérito.<br>5. DA LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ<br>38. Quanto à caracterização de litigância de má-fé, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: "comprovado o proceder temerário, responde a Acionante por litigância de má-fé, consoante dispõe o art. 80, V, do CPC, razão de lhe ser aplicada multa, fixada em 5% sobre o valor da causa" (e-STJ fl. 3020).<br>39. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem fundamentou que o "proceder temerário" que justificou a condenação da recorrente por litigância de má-fé consiste "no fato de a empresa Autora haver proposto a ação quando já passados cerca de três anos de sua extinção, ou seja, quando já não possuía personalidade jurídica nem capacidade processual para ingressar em juízo em nome próprio" (e-STJ fl. 3123).<br>40. No entanto, eventual equívoco jurídico consistente no ajuizamento da ação pela sociedade extinta em vez de seus sócios não se revela como suficiente para a caracterização de litigância de má-fé por "proceder de modo temerário", na forma do art. 80, V, do CPC.<br>41. Com efeito, como ensina a doutrina, temerário é o "comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder  .. . A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 148).<br>42. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.741.282/SP, Quarta Turma, DJe 2/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.900.506/SP, Quarta Turma, DJe 26/8/2022; REsp 1.544.267/DF, Terceira Turma, DJe 6/9/2016.<br>43. Portanto, deve ser afastada a condenação da recorrente por litigância de má-fé.<br>6. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>44. Nas razões de seu recurso especial, a recorrente se limitou a transcrever a ementa e um trecho corrido do acórdão paradigma, sem fazer qualquer comparação com os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a identidade fática e a divergência de interpretação dos dispositivos legais mencionados.<br>45. É pacífico na jurisprudência desta Corte que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp 2.071.619/SC, Terceira Turma, DJe 12/9/2023).<br>46. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.083.107/RS, Quarta Turma, DJe 12/5/2023; AgInt no REsp 2.012.583/PR, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.<br>47. Portanto, o recurso não merece ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial alegada, por ausência do devido cotejo analítico.<br>7. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>48. O Tribunal de origem, em resumo, (I) anulou a sentença proferida por juíza sem jurisdição; (II) apreciou a preliminar referente à irregularidade do polo ativo e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e (III) condenou a recorrente (PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA) por litigância de má-fé.<br>49. No presente julgamento, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e não se conhece do recurso quanto à nulidade da sentença, por incidência das Súmulas 284/STF e 126/STJ, tampouco quanto à irregularidade do polo ativo, diante das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>50. Ademais, não se conhece do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial, pela ausência do devido cotejo analítico.<br>51. Desse modo, o recurso merece ser provido apenas para afastar a condenação da recorrente (PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA) por litigância de má-fé.<br>8. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 4.120-4.122):<br>Em verdade, nos presente embargos de declaração, a embargante altera os seus fundamentos, na tentativa de alegar nova contradição no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no sentido de que a nulidade da sentença acarretaria a sua inexistência, de modo que ainda seria possível regularizar o polo ativo.<br>Ocorre que essa suposta contradição não foi alegada nem nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, nem no recurso especial, caracterizando inovação recursal, o que não se admite.<br>É fundamental observar que o acórdão embargado não discutiu o mérito a respeito da nulidade da sentença, tampouco da alteração do polo ativo, limitando-se a não conhecer do recurso quanto a esses pontos, diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.<br>Nota-se, ainda, que a embargante alega que o acórdão embargado teria sido omisso em relação à mesma omissão do Tribunal de origem, ou seja, quanto à existência de manifestação anterior para regularizar o polo ativo.<br>Todavia, o acórdão embargado, além de ter afastado expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, como já mencionado, também fundamentou que "o Tribunal de origem consignou não ter sido o vício sanado a tempo pela recorrente" e "a própria recorrente reconhece, em seu recurso especial, que não cumpriu o prazo concedido em "intimação em Agravo Interno para que a Autora, ora Recorrente, procedesse a regularização processual" (e-STJ fl. 3147)" (e-STJ fls. 4075-4076).<br>Nesse contexto, o acórdão embargado foi expresso ao fundamentar que não seria possível reexaminar esses fatos consignados pelo Tribunal de origem, em razão da Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>Não obstante, quanto ao mesmo ponto, o acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do recurso também em razão da deficiência na fundamentação recursal e da ausência de indicação adequada dos dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Confira-se:<br> .. <br>Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Com efeito, as alegações da embargante nos presentes embargos de declaração consistem em nítida tentativa de discutir o mérito do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ignorando os óbices de admissibilidade do recurso especial expressamente reconhecidos no acórdão embargado, a desafiar até mesmo o reconhecimento de caráter protelatório do recurso, sendo oportuno consignar que a oposição sucessiva de embargos com o fim de rediscutir questões decididas pode acarretar a imposição de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, e consoante a jurisprudência desta Corte (EDcl nos EDcl no REsp 1.987.016/RS, Terceira Turma, DJe 1/12/2022).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.