DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 78):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1142 DO STF. INAPLICÁVEL. DECISÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. ART. 525, §§ 12 E 14 DO CPC/2015. TEMA 733 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, no bojo da ação individual de cumprimento de sentença, viola a tese fixada no Tema 1.142 do STF.<br>2. A Lei Processual Civil, em seu art. 525, já previa que seriam inexigíveis as obrigações reconhecidas em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional por decisão do STF (§ 12), desde que essa decisão superior seja anterior ao trânsito em julgado do título exequendo (§ 14).<br>3. Não obstante, a Corte Suprema tratou do tema no julgamento do RE 730.462 (tema 733), em 28/05/2015, sendo Relator o Ministro Teori Zavascki, em que ficou sedimentado que " A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional".<br>4. O acórdão que reconheceu a Repercussão Geral referente ao Tema 1142 do STF foi publicado em 18/06/2021, ao passo que o título judicial que ora se executa na ação principal transitou em julgado em 26/11/2019, motivo pelo qual o caso se adéqua ao Tema 733, também do STF, de modo que decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1142 não se aplica ao presente caso concreto, devendo prevalecer o que restou decidido pela coisa julgada. Precedentes: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001171-06.2023.4.02.0000, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, julgado em 17/05/2023; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 23/11/2022.<br>5. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 113/114).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou quanto ao:<br> ..  erro material/omissão do acórdão recorrido quanto ao fato de que, não existindo alegação de inexigibilidade do título pelo fato de estar fundado em lei ou ato normativo inconstitucional pelo STF, e não decorrendo do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1142 a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença coletiva, apenas a impossibilidade de execução fracionada proporcionalmente à execuções individuais de cada beneficiário, a situação não comporta a aplicação do artigo 525, §§ 12 e 14 do Código de Processo Civil ou do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 733. (fl. 126)<br>Em complemento, a parte ora recorrente afirma que (fls. 131/132):<br>O acórdão recorrido manteve a decisão proferida pelo D. Juízo a quo que indeferiu o pedido de cancelamento do ofício requisitório referente ao valor da execução fracionada dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença coletiva, proporcional ao crédito da parte exequente na presente execução individual do título coletivo.<br>É inconteste nos autos que a expedição do requisição de pagamento em discussão viola o art. 100, §8º, da CF/88 e colide com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1142 de repercussão geral, in verbis:<br>"Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal ."<br>Todavia, o Tribunal a quo, compreendendo que a entidade teria se insurgido contra a decisão impugnada por meio do agravo de instrumento alegando que, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1142, a obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença coletiva seria inexigível, de acordo com o artigo 525, §12, do Código de Processo Civil, entendeu que, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 733, e de acordo com o §14 do referido dispositivo legal, não deveria prosperar a pretensão recursal.<br>O Tribunal Regional, no raciocínio que conduziu ao entendimento pela rejeição da pretensão recursal, incorreu em omissão/erro material, uma vez que, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1142, o que impossibilita, nos autos da execução individual em que foi proferida a decisão impugnada, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença coletiva não é a inexigibilidade de tal obrigação ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em que tenha se fundado o título judicial, o que foi reconhecido como inconstitucional foi apenas o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, a obrigação é plenamente exigível, sendo inconstitucional apenas o fracionamento proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, como verificado nos autos em que foi proferida a decisão agravada.<br>Não existindo alegação de inexigibilidade do título pelo fato de estar fundado em lei ou ato normativo inconstitucional pelo STF, e não decorrendo do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1142 a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença coletiva, apenas a impossibilidade de execução fracionada proporcionalmente à execuções individuais de cada beneficiário, a situação não comporta a aplicação do artigo 525, §§ 12 e 14 do Código de Processo Civil ou do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 733. Claro, desta forma, que o Tribunal Regional fundamentou seu entendimento em premissa fática equivocada, configurando a existência, no Acórdão de erro material/omissão, passível de saneamento em julgamento de embargos de declaração.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 139/143).<br>O recurso foi admitido (fl. 149).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão e erro no acórdão recorrido quanto ao seguinte aspecto (fls. 131/132):<br>É inconteste nos autos que a expedição do requisição de pagamento em discussão viola o art. 100, §8º, da CF/88 e colide com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1142 de repercussão geral, in verbis:<br>"Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal ."<br>Todavia, o Tribunal a quo, compreendendo que a entidade teria se insurgido contra a decisão impugnada por meio do agravo de instrumento alegando que, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1142, a obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença coletiva seria inexigível, de acordo com o artigo 525, §12, do Código de Processo Civil, entendeu que, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 733, e de acordo com o §14 do referido dispositivo legal, não deveria prosperar a pretensão recursal.<br>O Tribunal Regional, no raciocínio que conduziu ao entendimento pela rejeição da pretensão recursal, incorreu em omissão/erro material, uma vez que, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1142, o que impossibilita, nos autos da execução individual em que foi proferida a decisão impugnada, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença coletiva não é a inexigibilidade de tal obrigação ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em que tenha se fundado o título judicial, o que foi reconhecido como inconstitucional foi apenas o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, a obrigação é plenamente exigível, sendo inconstitucional apenas o fracionamento proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, como verificado nos autos em que foi proferida a decisão agravada.<br>Não existindo alegação de inexigibilidade do título pelo fato de estar fundado em lei ou ato normativo inconstitucional pelo STF, e não decorrendo do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1142 a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença coletiva, apenas a impossibilidade de execução fracionada proporcionalmente à execuções individuais de cada beneficiário, a situação não comporta a aplicação do artigo 525, §§ 12 e 14 do Código de Processo Civil ou do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 733. Claro, desta forma, que o Tribunal Regional fundamentou seu entendimento em premissa fática equivocada, configurando a existência, no Acórdão de erro material/omissão, passível de saneamento em julgamento de embargos de declaração.<br>Ao analisar o teor da alegada omissão e do suposto erro sobre premissa fática, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, ao negar provimento ao agravo de instrumento da parte ora recorrente, concluiu (fls. 75/76):<br>Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, no bojo da ação individual de cumprimento de sentença, viola a tese fixada no Tema 1.142 do STF.<br>Inicialmente, cumpre registrar que se trata de execução individual de título coletivo proferido na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, na qual o INSS foi condenado "a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93", conforme sentença (evento 1, TIT_EXEC_JUD2, fl. 21 - processo principal), que transitou em julgado em 26/11/2019 (evento 1, TIT_EXEC_JUD2, fl. 51 - processo principal).<br>A matéria, quando se trata de execução, é disciplinada pelo art. 525 do CPC, que assim dispõe:<br>Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.<br>(..)<br>§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.<br>(..)<br>§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. (Grifos nossos).<br>Assim, a Lei Processual Civil, em seu art. 525, já previa que seriam inexigíveis as obrigações reconhecidas em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional por decisão do STF (§ 12), desde que essa decisão superior seja anterior ao trânsito em julgado do título exequendo (§ 14).<br>Não obstante, a Corte Suprema tratou do tema no julgamento do RE 730.462 (tema 733), em 28/05/2015, sendo Relator o Ministro Teori Zavascki, como segue:<br>"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.<br>1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.<br>2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional.<br>3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.<br>4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.<br>5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.<br>6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."<br>De fato, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema 1.142 (RE 1.309.081), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:<br>Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.<br>Todavia, o acórdão que reconheceu a Repercussão Geral referente ao Tema 1.142 do STF foi publicado em 18/06/2021, ao passo que o título judicial que ora se executa na ação principal transitou em julgado em 26/11/2019, motivo pelo qual o caso se adéqua ao Tema 733, também do STF, de modo que decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1142 não se aplica ao presente caso concreto, devendo prevalecer o que restou decidido pela coisa julgada.<br> .. <br>Isso posto, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o requerido pelo INSS deve ser mantida, embora por outros fundamentos, garantindo a execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva a que a parte agravada faz jus. (sem destaque no original)<br>Observo, portanto, que a Corte de origem apreciou a controvérsia por completo, tendo decidido que, a despeito do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.142 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), esse entendimento não seria aplicável ao presente caso por respeito à coisa julgada formada anteriormente, e que estaria alinhada à tese fixada no julgamento do Tema 733 também do STF.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de l ei invocados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA