DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão proferida pela Presidência do STJ, às fls. 515-516, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>No presente caso, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 431):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA. REEMBOLSO LIMITADO AOS TERMOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por entidade de autogestão contra sentença que a condenou a reembolsar beneficiário por despesas médicas decorrentes de tratamento de emergência realizado fora da área de cobertura do plano.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se o beneficiário do plano de autogestão tem direito ao reembolso das despesas médicas em caso de atendimento de realizado fora da área de abrangência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mesmo estando fora da área de abrangência do contrato, o atendimento do beneficiário configurou situação de emergência, sendo obrigatória a cobertura, nos termos dos arts. 12, VI, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 e do regulamento do próprio plano de saúde.<br>4. O reembolso das despesas médicas deve respeitar os limites contratuais e a coparticipação do beneficiário, cabendo à operadora demonstrar os valores aplicáveis na fase de liquidação de sentença.<br>5. Não se conhece de pedido de reforma da sentença quanto aos danos materiais formulado em sede de contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita e da preclusão do direito recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O beneficiário de plano de autogestão tem direito ao reembolso das despesas médicas em caso de atendimento de emergência realizado fora da área de abrangência, desde que observados os limites contratuais e a coparticipação.<br>O pedido de reforma da sentença formulado exclusivamente em sede de contrarrazões não pode ser conhecido por ausência de efeito infringente e pela preclusão do direito recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, VI, e 35-C, I;<br>Código Civil, art. 422; CPC, arts. 355, I, 406, §1º, e 487, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 1.644.829/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.02.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1001179-53.2022.8.26.0495, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2023;<br>TJSP, Apelação Cível nº 1004779-72.2021.8.26.0348, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2022.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP, as quais delimitaram o Tema 1.375 nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS " RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO.<br>1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão.<br>2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento /atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médico- hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou não o custeio ou reembolso parcial ou integral.<br>6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC."<br>(ProAfR no REsp n. 2.167.029/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA