DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO CHIARELLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 721):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEIS  APARTAMENTOS E VAGAS DE GARAGEM . NEGÓCIO QUE PREVIU A ENTREGA DOS IMÓVEIS EM TROCA DE OUTROS QUE AINDA SERIAM EDIFICADOS COM A IMPLEMENTAÇÃO DE UM NOVO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, O QUAL NUNCA FOI CONCRETIZADO. POSTULADA, ALÉM DA RESCISÃO, A REPARAÇÃO A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA DEMORA, A APLICAÇÃO DA MULTA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGUNDO PERMUTANTE QUE RESISTIU À PRETENSÃO INICIAL E AINDA APRESENTOU RECONVENÇÃO PARA VER RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DA RESCISÃO, SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES, PREVISTA PARA O CASO DE INVIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR, DA CONSTRUTORA RÉ E DO RECONVINTE. SUSCITADA PELA CONSTRUTORA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ANUÊNCIA À OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUE REPRESENTA UM VÍNCULO INDISSOCIÁVEL COM OS PERMUTANTES. SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE NULIDADE NESTE ASPECTO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SE, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, DIRIMIU A CONTROVÉRSIA. AVENTADA PELO RECONVINTE A POSSIBILIDADE DA RESCISÃO DO PACTO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. INSUBSISTÊNCIA. EMPREENDIMENTO QUE, EMBORA TENHA INICIALMENTE SATISFEITO ÀS EXIGÊNCIAS DO PODER PÚBLICO, MALOGROU EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE SANÁVEIS. PERPETUAÇÃO DESTA OMISSÃO POR PARTE DA CONSTRUTORA E DO OUTRO PERMUTANTE QUE RESULTOU NA CONVENÇÃO DE SUCESSIVOS ADITIVOS CONTRATUAIS, COM OBJETIVO DE FIRMAR PROMESSAS DE ENTREGA DA OBRA E DE ESTABELECER CONSEQUÊNCIAS PARA O EVENTUAL INADIMPLEMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO TEM O PROPÓSITO DE ENRIQUECER UMA DAS PARTES EM DETRIMENTO DA OUTRA, TENDO SIDO FIRMADO POR PESSOAS CAPAZES E CONSTITUÍDO OBRIGAÇÕES QUE NÃO REFOGEM À PRAXE DOS PACTOS IMOBILIÁRIOS, O QUE FULMINA A RECONVENÇÃO. INVIABILIDADE DA EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO SE O RECONVINTE E A CONSTRUTORA OBRIGARAM-SE PELO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS CONTRATUAIS. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO AUTOR, TODAVIA, QUE NÃO JUSTIFICA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SE O QUE HOUVE FOI O SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 741-745).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 17 do CPC, sustentando estar demonstrada a legitimidade passiva dos recorridos Leonardo, Juliana e AMDG e não apenas do recorrido Fabrício, pois "aqueles são os permutantes do terreno onde iria ser construído o empreendimento pela ré S2 Construtora e Incorporadora ltda., que cederam através do contrato de cessão de crédito (evento 83 - anexo 46) aos réus Fabricio e Sara, os direitos creditórios de 50% das unidades recebidas no contrato de permuta. Ou seja, os recorridos eram sócios da incorporadora no empreendimento, além de terem assumido na avença com o recorrente. Sendo os imóveis permutados entre o recorrente e o réu Fabrício, trata-se das unidades cedidas pelos recorridos Leonardo e Juliana, assim estão incluídos no contexto obrigacional" (fl. 771).<br>Diz, ainda, que "a legitimidade da parte é considerada uma matéria de ordem pública, o que significa que pode ser reconhecida de ofício ou a pedido pelas partes em qualquer momento do processo" (fl. 770).<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 825-828).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 850-853), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 881-886).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 17 do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva dos agravados, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos do art. 6º da LINDB e 2.035 do CC/2002, é vedada a aplicação retroativa da lei em prejuízo de fatos pretéritos pendentes, motivo pelo qual não se deve aplicar a Lei 13.786/2018 ao contrato de compra e venda celebrado antes da vigência do referido diploma normativo, hipótese dos autos.<br>3. Quanto à legitimidade passiva, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.665.875/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. CONTRATO DE SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.<br>1. O consórcio constituído sob o regime da Lei n º 6.404/1976 possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC.<br>2. o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do consórcio a partir do contrato de concessão, o que não pode ser revisto por esta Corte pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.484.121/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REANÁLISE DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NEGÓCIO CELEBRADO NO EXTERIOR. PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA.<br>1. Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que está configurada a legitimidade passiva da ora agravante, baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos, demandaria necessariamente interpretação das cláusulas contratuais e reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta<br>fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 23, I, e 47 do CPC; 8º e 9º da LINDB; 28 do Decreto n. 7.381/2010; e 473, 1.358-B, 1.358-C e 67-A da Lei n. 4.591/64. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal - "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil" (REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Precedente. Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.474.056/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Outrossim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que inexistem novos fundamentos fáticos e jurídicos aptos a infirmar a decisão acerca da penhorabilidade do imóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.576.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais pois não fixados na origem em seu desfavor.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA