DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de HEBERT DA SILVA MOREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.452875-8/001 .<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º inciso I do CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi, parcialmente, provido, ou seja, apenas para "reduzir a pena do acusado, devendo corresponder a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a 12 (doze) dias-multa, cada dia importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto". (fls. 383/384). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- Evidenciadas a autoria e a materialidade do crime de furto, notadamente diante da prova oral produzida nos autos, deve ser mantida a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 155 do Código Penal.<br>- A falta de perícia visando à constatação do rompimento de obstáculo para alcançar a res furtiva não é motivo para afastamento da qualificadora, visto que a circunstância foi demonstrada por outro meio de prova.<br>- As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal comportam vários graus, cada uma delas podendo ser considerada de forma mais branda, mediana ou mais grave, dependendo de cada caso concreto. Uma culpabilidade pode ser extremamente grave, grave, mediana, etc. Os maus antecedentes devem ser valorados de acordo com as certidões e com a gravidade dos crimes registrados, pois há aqueles menos graves e que merecem valoração diferente. As demais circunstâncias devem ser valoradas mediante a análise da gravidade de cada grau. Após análise do caso concreto e tendo em vista a inexistência de regra aritmética, as penas devem ser dosadas a critério do prudente arbítrio do Julgador. - Deve ser reduzida a pena-base quando exasperada de forma desproporcional. " (fl. 371/372)<br>Em sede de recurso especial (fls. 392/404), a defesa apontou violação ao art. 155, §4º, inc. I do CP, porque o TJ manteve a condenação com a inclusão da qualificadora referente ao rompimento do obstáculo, não obstante a inexistência de perícia.<br>Requer que o recurso seja "conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão guerreado, para proceder ao necessário decote da qualificadora do rompimento de obstáculo, face à inexistência de laudo pericial, sendo certo que era possível a realização de perícia, em face da existência dos vestígios, reestruturando- se, consequentemente, a pena imposta ao recorrente". (fls. 392/404)<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 408/413).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e b) óbice da Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão está amparado na jurisprudência deste Tribunal Superior (fls. 416/419).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 429/439).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 443/446).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 465/469).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Como se denota, a Defesa se insurge no tocante à manutenção da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, tendo em vista os danos ocasionados no vidro do veículo da vítima para acessar o seu interior e angariar a posse dos bens, tais como, mochila, sacola, documentos da empresa, aparelhos, dentre outros.<br>Colocada esta premissa inicial, examinando os autos, é o caso de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Explico.<br>No acórdão guerreado, foram apresentados os fundamentos infracolacionados:<br>"(..) Inicialmente, sobre os fatos observo ter a denúncia descrito que (documento eletrônico de ordem nº 02):<br>"No dia 14de maio de 2023, por volta de 15horas, na Avenida Bernardo Vasconcelos, n.826, bairro Cachoeirinha, Belo Horizonte/MG, Hebert da Silva Moreira, após quebrar o vidro do veículo-modelo FORD/ECOSPORT, Placa OXA-9376, rompendo o obstáculo de subtração às coisas, subtraiu, para si, a sacola e a mochila de Carolina da Silva Gonçalves, vindo a ser preso em flagrante pela polícia militar, sendo reconhecido pela vítima como autor do crime. Os bens subtraídos não foram recuperados, os quais, segundo a vítima, são avaliados em, aproximadamente, R$300,00 (trezentos reais)".<br>Sobre os fatos, de início, vejo que a vítima Carolina da Silva Gonçalves, em juízo, afirmou que:<br>"que seu vizinho teria visualizado a ação, inclusive correu atrás do acusado; que teria sido avisada pela mãe do referido vizinho; que viu o vizinho chegando com ele de volta, trazendo próximo, em uma praça; que ele levou a mochila e documentos da empresa e aparelhos, sendo que alguns recuperou, mas a mochila não; que a mochila teria sido jogada em algum local; que acha que foram recuperando os bens, à medida que ele foi desfazendo das coisas; que entregaram as coisas; que teve que substituir um vidro quebrado; que o acusado disse que não iria fazer mais isso e que não voltaria mais no bairro, que a vítima poderia ficar despreocupada; que queria os documentos, mas ele não disse onde estaria".<br>O policial militar Edmilson da Neiva Braz, que participou da ocorrência, confirmou que, ao chegar no local, o acusado estava contido por populares, tendo sido relatado que ele havia arrombado o veículo da vítima e levado alguns pertences. (..)<br>Com relação à pena aplicada, a defesa requereu, inicialmente, o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal). Acerca da referida qualificadora, Julio Fabbrini Mirabete ensina que:<br>"(..) Se o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, como trincos, portas, janelas, fechaduras, fios de alarme etc., que visam impedir a subtração, o furto é qualificado. Basta para isso a destruição total ou parcial de qualquer elemento do obstáculo". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 2ª ed., São Paulo, Editora Atlas, p. 1050).<br>Posto isso, razão não assiste ao recorrente quanto ao pleito de decote da qualificadora. Isso porque, no meu entender, para a sua incidência não é necessária, em todos os casos, a realização de prova pericial, especialmente quando há outras provas de que o agente, para alcançar a res furtiva, tenha se valido do rompimento de obstáculo. (..)<br>No caso dos autos, observo que a vítima foi categórica ao afirmar que seus pertences estavam dentro do veículo e que, em razão do crime de furto praticado pelo acusado, foi necessário fazer o reparo de um vidro que foi quebrado, inexistindo, nos autos, qualquer elemento em sentido contrário.<br>Dessa forma, a falta de perícia visando à constatação do rompimento de obstáculo para alcançar a res furtiva não é motivo para afastamento da qualificadora, visto que a circunstância foi demonstrada por outro meio. (..)". (fls. 371/384). (grifos nossos).<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que o conjunto probatório levou à convicção do julgador no sentido de que o acesso aos bens da vítima que estavam no interior do veículo só foi possível pelo rompimento de obstáculo, ou seja, transposição com a danificação do vidro.<br>Tanto que, repiso, restou consignado no julgado em apreço: "Posto isso, razão não assiste ao recorrente quanto ao pleito de decote da qualificadora. Isso porque, no meu entender, para a sua incidência não é necessária, em todos os casos, a realização de prova pericial, especialmente quando há outras provas de que o agente, para alcançar a res furtiva, tenha se valido do rompimento de obstáculo".<br>Além do que, houve profunda imersão no acervo probatório, tanto que o Tribunal de origem, analisando a prova, revelou que: "a vítima foi categórica ao afirmar que seus pertences estavam dentro do veículo e que, em razão do crime de furto praticado pelo acusado, foi necessário fazer o reparo de um vidro que foi quebrado, inexistindo, nos autos, qualquer elemento em sentido contrário".<br>Evidente que, para rever tal conclusão, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Sobre a temática confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAR O REPOUSO NOTURNO A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PENA BASE, AFASTANDO-SE A MAJORAÇÃO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SANÇÃO FINAL QUE NÃO AGRAVOU A SITUAÇÃO DO RÉU. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATOS OCORRIDOS EM 2006, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2009. DIREITO AO ESQUECIMENTO. VIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. ART. 397, IV, CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, afastando a causa de aumento do repouso noturno reconhecida na terceira fase da dosimetria e migrando-a, de ofício, para a primeira fase do cômputo, a título de circunstância judicial desfavorável, fixando a pena definitiva em 3 anos e 5 meses de reclusão, além de 16 dias-multa.<br>2. "Não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>3. Considerando que a sanção penal final fixada no acórdão não ultrapassou o quantum estabelecido na sentença (ao contrário, a reprimenda definitiva sofreu redução pelo Tribunal recorrido), bem como que o regime de cumprimento de pena permaneceu inalterado, descabe falar em reformatio in pejus.<br>4. Em que pese a regra do art. 158 do CPP, que prevê a obrigatoriedade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos casos em que a infração deixar vestígios, não podendo supri-la a confissão do acusado, a orientação jurisprudencial deste STJ admite a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo nas hipóteses em que outros elementos idôneos de prova supram a perícia. Precedentes.<br>5. Hipótese dos autos, em que a vítima, em ambas as fases em que foi ouvida, afirmou que a corrente que protegia os bens furtados foi rompida, tendo visualizado no chão do local um instrumento de serra.<br>Exame pericial suprido. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Segundo orientação desta Corte, "o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal" (HC 452.334/AC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/06/2018).<br>7. Sobre o tema, ambas as Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte de Justiça sedimentaram o entendimento de que a valoração de condenações antigas, já atingidas pelo prazo depurador da reincidência, deve ser realizada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se possibilitar a aplicação da teoria do direito ao esquecimento. Estabeleceu-se como parâmetro a tal exame o transcurso do prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. Precedentes.<br>8. Na hipótese dos autos, embora não se tenha informação acerca da data da extinção da pena, as instâncias de origem valoraram, a título de maus antecedentes, condenação por fatos ocorridos em 2006, com trânsito em julgado em 2009, na primeira fase da dosimetria.<br>Diante das circunstâncias do caso concreto, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal, que veda penas de caráter perpétuo, deve ser afastada a valoração negativa.<br>9. Em relação à reparação por danos materiais, o STJ tem entendimento firme no sentido que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).<br>10. Hipótese em que a denúncia veicula pedido genérico, sem indicar o quantum pretendido, tampouco a natureza do dano (material ou moral). Afastamento do montante fixado a título de indenização mínima, ante a não observância dos requisitos fixados por esta Corte.<br>11. Readequação da pena imposta, afastando-se os maus antecedentes considerados na primeira fase, chegando-se à pena definitiva de 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>12. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). (grifos nossos).<br>Destaco, também, a presença do óbice da Súmula n. 83 do STJ, que tem a seguinte redação: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Neste contexto, a prova oral (no caso telado, em especial, a palavra da vítima), tal como considerou o acórdão, não é inapta à comprovação da qualificadora telada, eis que não se desalinha por completo do entendimento jurisprudencial emanado desta Corte Superior de Justiça.<br>Certo é que, conforme julgados abaixo colacionados, quanto ao rompimento de obstáculo, em debates que remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica.<br>No caso em apreço, não obstante a ausência de laudo pericial, em especial as declarações da vítima evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo.<br>O acórdão do Tribunal a quo, neste aspecto, observou os precedentes desta Corte Superior de Justiça, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE. SUFICIÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO À PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica.<br>2. Na espécie, apesar da ausência de laudo pericial, o depoimento da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo, o que não foi negado pelo réu.<br>3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na prática do furto durante o repouso noturno quando inaplicável a respectiva majorante na terceira fase, em razão da sua incompatibilidade com a forma qualificada desse crime (Tema Repetitivo n. 1.087).<br>4. O elevado prejuízo de R$ 4000,00, causado pela não restituição dos bens da vítima e pela destruição parcial do teto do seu imóvel, supera o desvalor do resultado abstratamente previsto no tipo penal do furto e justifica a valoração negativa das consequências do crime.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova incontestáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DE ELEVADA REPROVABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que negou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, com rompimento de obstáculo, e manteve a qualificadora sem a realização de perícia técnica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, e se a ausência de perícia técnica impede a manutenção da qualificadora.<br>III. Razões de decidir<br>3. A conduta do recorrente, ao utilizar uma serra para romper o cadeado e arrombar a porta da loja, demonstra elevada reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta.<br>5. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando cabalmente demonstrada por outras provas, como depoimentos de testemunhas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica, via de regra, a casos de furto qualificado com rompimento de obstáculo, ante a alta reprovabilidade da conduta. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem perícia técnica, se cabalmente demonstrada por outras provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I;<br>Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 962.708/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025.<br>(REsp n. 2.211.949/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A defesa sustentou a ilegalidade da manutenção da qualificadora diante da ausência de prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial inviabiliza a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto; (ii) verificar se outros meios de prova, como testemunhos e confissão judicial, podem suprir a ausência da perícia técnica<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame.<br>4. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, incluindo declarações do proprietário da empresa de monitoramento e confissão do próprio acusado, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. As instâncias ordinárias consideraram, com base no conjunto probatório, que o réu ingressou na residência após arrombamento do portão e da porta, circunstância confirmada tanto por testemunhas quanto pelo próprio acusado.<br>6. Não há falar em flagrante ilegalidade quando a condenação se baseia em prova idônea e suficiente para comprovar a qualificadora, ainda que ausente a perícia, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.854/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos).<br>Ante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA