DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FLAVIO JESUS VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985, no que concerne à possibilidade de condenação do Município réu ao pagamento de honorários de sucumbência em ação civil pública proposta por associação civil, tendo em vista a inaplicabilidade do princípio da simetria do art. 18 da LACP quando o autor não for o Ministério Público, trazendo a seguinte argumentação:<br>Depreende-se dos autos que o Acórdão recorrido se assenta em apenas um fundamento jurídico: aplicação do art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85 em relação a condenação em honorários advocatícios até mesmo para o réu, por simetria. Essa interpretação extensiva da norma federal não tem guarida em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A bem da verdade, esse tema apresenta significativa divergência jurisprudencial no âmbito dessa Corte, cujo destaque foi oportunamente apontado ao Tribunal de origem por meio da petição ID 27396048. (fl. 851)<br>  <br>Assim, na linha desse esclarecedor e hodierno precedente (REsp 1.974.436), quando o autor da ACP é associação privada/entidade de classe/sindicato, não cabe aplicação de simetria em benefício do réu com base no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, sendo devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>Evidenciado está, portanto, que o Acórdão recorrido contraria o art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85, atraindo, por consequência, a competência dessa Corte. (fl. 852)<br>  <br>O princípio da simetria, que outrora foi concebido para ser aplicado tão somente quando havia atuação exclusiva como parte autora o Ministério Público, certamente pelo fato de o parquet não exercer advocacia no sentido estrito da atividade profissional, está criando um risco real de restringir a atuação dos demais legitimados, dada a inequívoca hipossuficiência dessas organizações/entidades em face dos entes públicos e atores que dominam o sistema econômico e financeiro, os potenciais violadores desses direitos difusos e coletivos. E neste particular a proteção que se requer aos profissionais que representam essas organizações/entidades, por terem o jus postulandi para dar efetividade ao acesso à justiça a que o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal preconiza, é essencial para se dar segurança jurídica aos direitos fundamentais da sociedade, conforme alude a lei que regula a Ação Civil Pública.<br>A irrestrita aplicação desse princípio da simetria pode trazer indubitavelmente a uma repressão de demanda, dada a evidente incapacidade financeira das organizações não governamentais/entidades sindicais de disporem de recursos para darem suporte aos seus advogados no trabalho que realizam, ao contrário dos conglomerados econômicos/entes públicos que podem atuar livremente desrespeitando a legislação e pagando regiamente seus advogados. Além do mais, trata-se de interpretação que fere a literalidade da lei, e, por interpretação extensiva, pretende negar direito alimentar dos advogados de associações privadas/entidades sindicais consubstanciados nos honorários de sucumbência. (fl. 853)<br>  <br>Como muito bem destacado pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.974.436 (paradigma), esse entendimento irrestrito da simetria trará, na verdade, uma violação ao acesso material à justiça, haja vista que a maioria das associações/entidades sindicais não contam com receitas fixas e não poderão contratar os serviços, essenciais à justiça, de advogados com a expertise necessária. Um olhar para outro ângulo ainda permitirá depreender que o enfraquecimento da ACP, quando não observado o direito autônomo do advogado aos honorários advocatícios, resultará em mais processos individuais, aumentando significativamente o acervo processual dos tribunais, cujo impacto pode ser facilmente ilustrado com os dados da ação de origem que tramitou na comarca de Mucuri/BA: a ACP garantiu o pagamento das folhas salariais de aproximadamente 800 (oitocentos) servidores, evitando-se, assim, a propositura de centenas de ações judiciais individuais que gerariam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (fl . 855)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente defende, com fundamento no princípio da causalidade, o cabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública extinta sem resolução de mérito por homologação de acordo transacional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA