DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.109-2.116):<br>Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Sofrimento fetal no parto. Hipoxia. Recém-nascido com paralisia cerebral. Criança com sobrevida de dez anos, que faleceu no curso da lide. Prejudicado o pedido de obrigação de fazer. Sentença que declarou prejudicado o pedido de obrigação de fazer e improcedente a ação quanto aos pedidos de pensão e indenização. Laudo pericial que concluiu não haver nexo causal entre o procedimento obstétrico e o quadro neurológico da criança (paralisia cerebral). Prova testemunhal insuficiente para modificar conclusão do laudo pericial. Não demonstrada a má prática da medicina ou erro grosseiro. Sentença mantida. Recurso Improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que houve julgamento ultra petita ao manter multa cominatória vinculada ao suposto cancelamento do plano de saúde, tema não deduzido na petição inicial, cujos pedidos se restringiram a fornecimento de home care, insumos, pensão e danos.<br>Afirma, ainda, que houve violação do art. 537 do Código de Processo Civil, porque a multa diária cominada seria desproporcional, careceria de confirmação por sentença de mérito e seria inexigível após a extinção sem resolução do mérito da obrigação de fazer, além de ter havido efetivo atendimento e ativação do plano na vigência da tutela.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.217-2.227).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.236-2.237), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.287-2.300).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>De início, não comporta conhecimento a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>(REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.)<br>1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ademais, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar a ausência de responsabilidade civil da equipe médica, sem abordar a questão de julgamento ultra petita e referente às astreintes fixadas.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 141, 490, 492 e 537 do Código de Processo Civil, o que denota ausência de prequestionamento.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA