DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EMANUELLY SOARES DE SOUSA e SABRINA APARECIDA SOARES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.109-2.116):<br>Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Sofrimento fetal no parto. Hipoxia. Recém-nascido com paralisia cerebral. Criança com sobrevida de dez anos, que faleceu no curso da lide. Prejudicado o pedido de obrigação de fazer. Sentença que declarou prejudicado o pedido de obrigação de fazer e improcedente a ação quanto aos pedidos de pensão e indenização. Laudo pericial que concluiu não haver nexo causal entre o procedimento obstétrico e o quadro neurológico da criança (paralisia cerebral). Prova testemunhal insuficiente para modificar conclusão do laudo pericial. Não demonstrada a má prática da medicina ou erro grosseiro. Sentença mantida. Recurso Improvido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1º, III, da CF, 6º, VIII, e 14, caput, § 1º, § 3º, I e II, e § 4º, do CDC, 373, § 1º, do CPC e 186, 927, parágrafo único, 944 e 949, do Código Civil, sustentando que houve defeito na prestação do serviço hospitalar, com falha grave na assistência intraparto, consubstanciada especialmente na ausência de médicos obstetra e pediatra/neonatologista, parto conduzido por enfermeiros sem especialização, monitorização fetal inadequada, presença de mecônio e hipoxia ao nascer, além de prontuário incompleto.<br>Afirma que o Tribunal de origem afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da recorrida e deslocou o ônus probatório ao consumidor, quando caberia ao hospital demonstrar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima/terceiro, com a inversão do ônus da prova, e que o laudo é inconclusivo quanto ao nexo causal justamente pela falta de monitorização e registros adequados, circunstância que não pode favorecer a prestadora do serviço.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.204-2.014).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.233-2.235), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.302-2.308).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ, por não ser o recurso especial a via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais e por deficiência no cotejo analítico no suscitado dissídio jurisprudencial.<br>Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices, apesar de todo o esforço argumentativo elencado no agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.