DECISÃO<br>Em face das razões de e-STJ fls. 588/592, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 584/585, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo julgamento do agravo em recurso especial interposto por EDUARDO MUDRE, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face do BANCO PAN S. A.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INEXIGIBILIDADE DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE AFIRMA DESCONHECER A TRANSAÇÃO. COMPROVAÇÃO, PELO BANCO, QUE FOI O AUTOR QUEM REALMENTE PROMOVEU A CONTRATAÇÃO QUE, INCLUSIVE, CONTOU COM RECONHECIMENTO VIA BIOMETRIA FACIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico (empréstimo bancário), inexigibilidade de valores, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Eduardo Mudre contra Banco Itaú Consignado S. A. e Banco Pan S. A. O autor alegou que não contratou os empréstimos que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário, causando prejuízo à sua subsistência. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida dos empréstimos que resultaram nos descontos no benefício previdenciário do autor.<br>III. Razões de decidir<br>As alegações finais não são peça obrigatória, sendo faculdade do Juízo conceder prazo para tanto, conforme o artigo 364 do CPC/2015. A ausência de intimação para alegações finais não configura cerceamento de defesa, pois não houve demonstração de prejuízo. A prova pericial foi indeferida por ser considerada desnecessária, uma vez que os contratos foram assinados eletronicamente com biometria facial, demonstrando a validade da contratação. O princípio da dialeticidade recursal foi observado, pois as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para alegações finais não configura cerceamento de defesa. 2. A contratação eletrônica com biometria facial é válida e suficiente para comprovar a existência do negócio jurídico."<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF); e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante:<br>i) assevera que o TJ/PR extrapolou os limites do juízo de admissibilidade; e<br>ii) reitera a violação de dispositivos legais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 282/STF); e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 584/585 e NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 495) para 13 %, observada a concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA