DECISÃO<br>Examina-se agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. contra decisão unipessoal proferida pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 837/838) que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Verifica-se, contudo, que o objeto do recurso especial interposto pela parte agravante contra acórdão do TJ/RN - dentre outros pontos - refere-se às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o TJ/RN, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.<br>Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.<br>Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 837/838, JULGO PREJUDICADO o agravo interno de e-STJ fls. 842/846, e DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA