DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CERVOSUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementados (e-STJ fl. 173 e fls. 216/217):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1 DO C. STJ.<br>1. Agravo de instrumento de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de execução, indeferiu requerimento de habilitação formulado por empresa que firmou contrato de cessão parcial do crédito objeto da execução.<br>2. O artigo 123 do CTN não se aplica a contratos de cessão de crédito com relação ao qual a Fazenda Nacional é devedora.<br>3. A exigência de consentimento do credor, em caso de cessão de crédito indicada no artigo 109 do CPC vigente, não se aplica ao processo em fase de execução, nos termos do Tema 1 do C. STJ: "A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor."<br>4. Agravante admitida na qualidade de exequente, relativamente à quantia indicada no contrato de cessão parcial do crédito objeto da ação, ficando assegurada à devedora União Federal a observância ao devido processo legal.<br>5. Agravo de Instrumento que se dá provimento.<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.<br>1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. No tocante às alegações da embargante UNIÃO, inexiste omissão no julgado, uma vez que o v. acórdão reconheceu a validade da cessão de crédito e da habilitação da cessionária, por força da tese firmada em R Esp 1.091.443/SP do C. STJ e, ainda, que os contratos de cessão de créditos foram firmados pela outorgante AGÊNCIA MARÍTIMA FRANCARDES LTDA. em 2005, ou seja, em momento anterior à inscrição do crédito em DAU, de modo que, à época, o crédito já pertencia à esfera patrimonial e jurídica dos respectivos cessionários, não havendo que se falar em fraude à execução.<br>3. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante" (EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).<br>4. Insatisfeita a embargante com as razões da decisão proferida, deve buscar a sua reforma através dos meios processuais adequados. Para isso, são inadmissíveis os Embargos de Declaração, pois sob o pretexto de omissão, em verdade, busca rediscutir questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário.<br>5. Quanto aos embargos de declaração da parte autora, estes merecem acolhida pois, de fato, houve omissão quanto ao pedido de habilitação nos autos da execução em relação aos créditos pertencentes à MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA e que lhe teriam sido cedidos no valor total de R$ 2.850.000,00.<br>6. No entanto, verifica-se que não houve, ao longo de toda a tramitação do feito, a juntada dos respectivos contratos de cessão de créditos realizada pela MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. para a ora Embargante, vindo esta, após o julgamento do recurso por esta Turma, juntar documento novo que demonstraria a realização das cessões. A certidão anexada ao recurso dos embargos de declaração é datada de 25/07/2022, ou seja, posteriormente à prolação do acórdão embargado, e, por meio dela, a embargante pretende demonstrar a existência dos negócios jurídicos celebrados em 2005 e 2006. Contudo, os referidos contratos já deveriam constar dos autos, não sendo a presente via adequada ao reexame de questões já analisadas, tampouco juntada de documentos novos.<br>7. Assim, caracterizada uma das causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração, o vício merece ser sanado a fim de que seja indeferida a habilitação da cessionária na qualidade de exequente dos créditos provenientes dos contratos de cessão do crédito realizados com MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA.<br>8. Compete ressaltar, ainda, que os embargos de declaração correspondem a recurso de fundamentação vinculada e é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br>9. Mesmo quando os Embargos de Declaração forem opostos com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do CPC.<br>10. Embargos de Declaração da União Federal que se nega provimento e Embargos de Declaração da Agravante que se dá parcial provimento para sanar a omissão apontada e indeferir o requerimento de habilitação do crédito em nome da cessionária MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA.<br>No seu recurso especial, a parte indica a violação do art. 435 do CPC. Para tanto, argumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 242/247):<br>11. Conforme se constata, para indeferir o pedido de habilitação da recorrente relativamente ao crédito adquirido através de cessões realizadas pela MULTILAB, no valor de R$ 2.850.000,00, o acórdão recorrido adota, como único motivo, a circunstância de tal cessão, que já fora alegada em primeiro grau, ter sido documentada em grau de recurso - foi esta a única razão de o Tribunal de origem não ter aplicado, igualmente no caso da cessão realizada pela MULTILAB, o mesmo entendimento conducente à admissão da habilitação relativamente ao crédito resultante da cessão feita pela MULTILAB relativamente ao crédito de R$ 850.000,00.<br>12. Para fim de admissão e provimento do presente recurso, é nítido que, ao indeferir a habilitação da recorrente relativamente ao crédito adquirido através de cessões realizadas pela MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA., no valor de R$ 2.850.000,00, sob o entendimento de que, em suma, "os referidos contratos já deveriam constar dos autos, não sendo a presente via adequada ao reexame de questões já analisadas, tampouco juntada de documentos novos", o acórdão recorrido está considerando a matéria inerente ao artigo 435 do Código de Processo Civil vigente (correspondente ao artigo 397, do CPC/1973).<br>(..)<br>21. A jurisprudência consolidada no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conferindo maior amplitude ao disposto nos artigos 397, do CPC/1973, e 435, do CPC vigente, admite a juntada de documentos na fase recursal, notadamente, nas seguintes hipóteses (destaques apostos pela recorrente em todas as citações): a) Desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé; b) Para não sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável; c) Desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados; d) Inexistência o espírito de ocultação premeditada e de surpresa de juízo; e) Não se alteraria o conteúdo da decisão, caso o documento fosse apresentado em momento anterior.<br>(..)<br>27. Todas as premissas que norteiam os precedentes trazidos à colação são inteiramente aplicáveis no presente caso, considerando-se, vale ressaltar, o contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 255/264.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 326/327).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia recursal versa sobre a possiblidade processual da juntada de contrato de cessão de crédito, a título de documento novo, em fase apelatória.<br>Pois bem.<br>Ao resolver a questão, assim se manifestou, em embargos de declaração, o Tribunal de origem (e-STJ fls. 214/215):<br>A embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as questões relativas à habilitação dos créditos que lhe teriam sido cedidos pela MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA.<br>De fato, não foi enfrentada no voto condutor, a pretensão de habilitação ao recebimento dos créditos da MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA., mas apenas aquele cedido diretamente pela FRANCARDES (R$ 850.000,00). Dessa forma, o v. acórdão embargado incorreu em omissão, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.<br>Da análise dos autos, conclui-se que os créditos a que alude a embargante foram, de fato, cedidos pela autora AGÊNCIA MARÍTIMA FRANCARDES LTDA. O primeiro deles, no valor de R$ 1.900.000,00 foi objeto de cessão à MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, conforme Escritura juntada ao Evento 166, PROCJUDIC15, fls. 88/91.<br>O segundo crédito, no valor de R$ 950.000,00 foi cedido a ALDOVINO GARCIA LIMA LA ROSA (Evento 1, OUT5 1840/1842 verso), que, por sua vez, o cedeu à empresa MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA (Evento 1, OUT5 1.843/1.845, verso).<br>Segundo alega a embargante, os referidos créditos teriam sido cedidos à CERVOSUL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. em 01/12/2005 e 28/11/2006, vindo a requerer sua habilitação, na execução, ao recebimento do crédito no total de R$ 2.850.000,00 (dois milhões e oitocentos e cinquenta mil reais).<br>No entanto, verifica-se que não houve, ao longo de toda a tramitação do feito, a juntada dos respectivos contratos de cessão de créditos realizada pela MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. para a ora Embargante, vindo esta, após o julgamento do recurso por esta Turma, juntar documento novo que demonstraria a realização das cessões. (Evento 166, PRODJUDIC 15, fl. 58/60).<br>Com efeito, a certidão anexada ao recurso dos embargos de declaração é datada de 25/07/2022, ou seja, posteriormente à prolação do acórdão embargado, e, por meio dela, a embargante pretende demonstrar a existência dos negócios jurídicos celebrados em 2005 e 2006. Contudo, os referidos contratos já deveriam constar dos autos, não sendo a presente via adequada ao reexame de questões já analisadas, tampouco juntada de documentos novos.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que os embargos de declaração correspondem a recurso de fundamentação vinculada e é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br>Conclui-se, portanto, que não merece acolhimento a pretensão de habilitação da embargante, fundamentada apenas com base no documento novo juntado.<br>Esse entendimento está em concordância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a juntada de documentos após o encerramento da fase processual instrutória somente se justifica a título de documento novo. Vale dizer, de documento que, ao tempo do encerramento da fase probatória, não existia ou sobre o qual a parte não tinha conhecimento - o que, como se observa do trecho reproduzido do acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos.<br>Nesse diapasão, confira-se a ementa dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILDIADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REVISÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da impossibilidade da juntada dos documentos controvertidos, uma vez que teriam sido produzidos anteriormente a prolação da sentença.<br>III - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>IV - É entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não é o caso dos autos.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.145.836/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2025, DJe de 20/02/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. PARCELAMENTO EFETIVADO 10 ANOS ANTES DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A admissão de documento na fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento juntado classificável como documento novo, ou, pelo menos, do qual a parte interessa na sua juntada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo.<br>2. No caso presente, porém, o documento cuja juntada aos autos da apelação se pretende é um documento que se achava em poder da própria Fazenda Pública, bastante tempo antes da sentença (10 anos - fls. 90). Essa circunstância, por si só e independentemente de qualquer outra, é suficiente para evidenciar que a pretensão fazendária não se enquadra nos precedentes por ela invocado, além de significar uma atitude causadora de surpresa e ensejadora de premiação à falta de diligência.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.609.007/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe de 20/04/2018).<br>De aplicar, à hipótese, a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA