DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 266):<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - SUSPENSÃO - OMISSÃO CONSTATADA - MATÉRIA DE DIREITO - PROSSEGUIMENTO - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 110 DO CTN - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - CONCEITO - SALÁRIO E REMUNERAÇÃO.<br>1. O exame das questões atinentes aos artigos 110 do CTN, 457 e 458 da CLT, a fim de sanar omissão constatada em decisão em sede de Recurso Especial, em nada se aproxima de qualquer análise probatória ou fática, motivo pelo qual deve ser dado prosseguimento ao feito.<br>2. O objetivo do art. 110 do CTN é apenas evitar a quebra do rígido esquema de discriminação de competências da Constituição da República. É somente neste caso que o legislador tributário estará impedido de alterar os conceitos e institutos de direito privado.<br>3. Diante da competência da União Federal para instituição de contribuições sociais, ainda que o dispositivo legal questionado (arts. 22, § 2º, e 28, da Lei n.º 8.212/91) estivesse alargando o conceito de salário, isso não violaria o art. 110 do CTN.<br>4. Nenhum problema que a norma questionada haja ampliado o alcance dos conceitos de salário e remuneração a que se referem os arts. 457 e 458 da CLT, porquanto respeitada a definição da competência tributário<br>5. Agravo interno da Impetrante provido. Embargos de declaração da Impetrante parcialmente providos a fim de integrar o acórdão recorrido, sem, entretanto, a eles atribuir efeitos infringentes.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 294/297).<br>No seu recurso especial, a parte recorrente indica a violação dos arts. 110 do CTN e 457 e 458 da CLT. A rgumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 506):<br>(..) o v. acórdão recorrido, ao reformar a r. sentença proferida pelo r. Juízo de 1a instancia, acabou por respaldar a descaída tese esposada pelo INSS em seu recurso de apelação, no sentido de que as majorações promovidas na base de calculo promovidas na base de calculo das contribuições previdenciárias pela Medida Provisória º 1.525/97 não constituiriam instituição de mova fonte de custeio da seguridade social, mas sim, alagamento do conceito de fonte de custeio já existente.<br>Ou seja, ainda que não expressamente, posicionou-se o v. acórdão recorrido no sentido de que a Medida Provisória nº 1523-97, ao incluir tanto no conceito de remuneração, quanto no de salário contribuição, parcelas de cunho indenizatório e não habituais, como é o caso daquelas devidas em razão da rescisão do contrato de trabalho, teria o referido diploma, apenas e tão somente, alargado o conceito de fonte de custeio já existente.<br>Pois bem. É de se lembrar, todavia, que para fim de promover o indigitado "alargamento" das fontes de custeio então existentes, necessitou a Medida Provisória n 1523/97 alterar conceitos oriundo do Direito do Trabalho, quais sejam estes, os de salário e remuneração, que se encontram delineados nos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.<br>Isso porque, repita-se, considerou Medida Provisória, como integrantes dos conceitos de salário e remuneração, e verbas de caráter indenizatório, bem como destituídas de habitualidade, e que, ainda, não correspondem a uma contraprestação pelo serviço prestado.<br>Tem-se assim, que ao alterar os indigitados conceitos trabalhistas, violou a Medida Provisória nº 1523/97 o disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, (..).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 545/552.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 565/566).<br>Recurso extraordinário admitido (e-STJ fls. 563/564).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia recursal consiste em saber se as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/1997, na forma de cálculo das contribuições previdenciárias, teriam ofendido o disposto no art. 110 do CTN e nos arts. 457 e 458 da CLT.<br>Pois bem.<br>De início, registre-se que a violação dos arts. 457 e 458 da CLT, segundo a própria argumentação da ora recorrente, dependeria, logicamente, da violação do art. 110 do CTN.<br>Conforme se observa do arrazoado recursal, a ótica da discussão é puramente constitucional, uma vez que versa sobre possível incompatibilidade entre norma contida no CTN e norma contida em legislação ordinária. Descabida, assim, a pretensão de seu acertamento na presente via processual, pois escapa aos limites cognitivos do recurso especial.<br>Aliás, esse desiderato é indiretamente reconhecido pelo ora agravante quando aponta como violado o art. 110 do CTN.<br>Com efeito, o exame de sua eventual violação seria indevida nesta quadra recursal, pois, segundo jurisprudência desta Corte, o dispositivo constitui mera reprodução de norma constitucional.<br>À guisa de mero exemplo, confira-se a ementa do seguinte precedente:<br>TRIBUTÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.<br>(..)<br>4. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n. 741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015).<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1652868/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA