DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 723):<br>AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MASSA FALIDA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.<br>I - A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoas jurídicas é excepcional. Benefício indeferido em razão do baixo valor do preparo e da falta de demonstração cabal do estado de necessidade econômica momentânea.<br>II - O fato da agravante estar insolvente não a exime de forma objetiva na condição de demandante, de recolhe-lo.<br>III - Agravo interno não provido.<br>No seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 98, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de vícios formais.<br>No mérito, argumenta, em resumo, não restar dúvidas "de que a Massa Falida faz jus à benesse (da gratuidade de justiça), na forma do art. 98 do CPC, haja vista não só o fato de que seu estado falimentar se deu em razão da sua insolvência concreta, mas também a prova de que seu ativo é insuficiente para o pagamento do passivo" (e-STJ fl. 733).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 769/774.<br>Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 780/788).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 819/828).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia recursal consiste em saber se a ora agravante faria jus à concessão da gratuidade de justiça.<br>Pois bem.<br>De início, registre-se a impossibilidade de conhecer da alegação de omissão no julgado. É que a parte deixou de articular, na própria petição do seu recurso especial, as razões pelas quais o acórdão recorrido seria omisso. De aplicar, no ponto, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>De outro lado, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o Tribunal de origem afirmou que "fica evidente o entendimento desta Relatoria no sentido da "falta de demonstração cabal do estado de necessidade econômica momentânea da parte recorrente", bem como em razão do "baixo custo do valor do preparo"; ademais, o fato de estar insolvente não a exime de forma objetiva na condição de demandante, de recolhe-lo" (e-STJ fl. 265).<br>Impossível rever esse juízo de fato, no sentido da falta de comprovação da hipossuficiência, pois demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, medida incabível em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA