DECISÃO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MARIA KASSIMATI MILANEZ e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, fundamentados no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>"CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO ATO CIRÚRGICO NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PLANOS DE SAÚDE DEVEM GARANTIR COBERTURA AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS. INTELECÇÃO DO ART. 19, VIII E IX, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 465/2021 DA ANS. NEGATIVA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO ATESTADO POR PROFISSIONAL MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DA PACIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR TOTAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS." (e-STJ, fl. 1752)<br>Em seu recurso especial, a recorrente MARIA KASSIMATI MILANEZ alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois teria havido negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial obrigatório, configurando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar por danos morais.<br>(ii) art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a distribuição de ônus sucumbenciais em proporção de 60%/40% teria contrariado a regra da sucumbência mínima, já que o pedido principal (obrigação de fazer para custeio integral do procedimento) teria sido integralmente acolhido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1882-1892).<br>Em seu recurso especial, a recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998, pois teria sido violada a disciplina das segmentações e coberturas mínimas, na medida em que procedimentos de natureza odontológica não estariam contemplados no rol obrigatório para o produto contratado, inexistindo dever de custeio quando não previstos.<br>(ii) arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998, porque a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar teria afastado a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais não listados, de modo que a decisão recorrida teria ampliado indevidamente as obrigações contratuais da operadora.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1893-1904).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>No caso, a questão de direito objeto do primeiro recurso especial foi afetada à SEGUNDA SEÇÃO como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, tendo as decisões de afetação dos REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, delimitando o Tema 1.365, nos termos da seguinte ementa:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, após o julgamento do tema de recurso repetitivo:<br>i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou<br>ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Fica prejudicada a análise do segundo recurso especial até o julgamento do Tema 1.365, nos termos acima delineados.<br>Publique-se.<br>EMENTA