DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGROPECUARIA CENTRO AMERICA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.757e):<br>RECURSOS DE APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÁTER PROTER REM - AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS - JUSLGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO AGENTE FISCALIZADOR - ARTIGO 70, §1º DA LEI FEDERAL Nº 9.605/1998 - AFASTADA - DANO AMBIENTAL - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - QUEIMADA EM APP - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A responsabilidade civil, em matéria ambiental, tem caráter propter rem. Ou seja, direciona-se ao proprietário da terra e, solidariamente, ao agente degradador, de modo que a ausência de provas de que a parte não concorreu para a degradação verificada, é legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda.<br>O artigo 70, §1º da Lei Federal nº 9.605/1998 estabelece que os autos de infração podem ser lavrados pelos funcionários dos órgãos ambientais e integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, que congrega os órgãos e instituições ambientais da União, Estados, Municípios e Distrito Federal<br>Tratando-se de dano ambiental, a responsabilização do infrator pode-se dar, concomitantemente, nas esferas penal, administrativa e civil, que não se confundem (CRF, art. 225, § 3º).<br>A responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente independe de qualquer consideração subjetiva, a respeito do causador do dano, pois é regra assente que os danos causados ao meio ambiente acarretam responsabilidade objetiva, ou seja, sem análise de culpa por parte do agente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.800e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.801/1.815e):<br>i. Arts. 1022, II, parágrafo único, II, e 489, II, § 1º, do Código de Processo Civil - omissão quanto ao "fato incontroverso e comprovado nos autos que possui o condão de alterar o deslinde da demanda, a saber, a alienação da fazenda em questão ao Sr. Rogerio Auri Milanesi em 10 de setembro de 2001 (..) situação que em 25 de setembro de 2014, foi apenas consolidada, o que comprova que a ora recorrente não concorreu com o suposto dano, eis que não estava na posse do imóvel, inexistindo nexo de causalidade entre o dano ambiental e eventual conduta da ora recorrente"(fls. 1.805/1.806e); e<br>ii. Art. 109, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil - " o  v. acórdão viola frontalmente o artigo 109 doo CPC, eis que, a alienação ocorreu em 2001 e não em 2014, sendo que tal fato, incontroverso, assumido e confessado do pelo requerido Rogério Auri Milanesi, comprovado pelo contrato de Compra e Venda e entrega da posse da área e mais do Auto de Infração dirigido exata e exclusivamente a ele pela suposta Autoridade Fiscalizadora - Agente Federal do IBAMA, não foram levados em consideração" (sic; fl. 1.812e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.831/1.834e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.835/1.843e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.891e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.899/1.906e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Defende a Recorrente que há omissão no acórdão recorrido a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto não analisada a comprovação de que não concorreu para o suposto dano ambiental, à vista do fato de que o imóvel já havia sido alienado e a posse, transmitida - inexistindo nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta - (fl. 1.806e).<br>O dispositivo em foco prescreve que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pela Embargante.<br>Assinale-se que o tribunal de origem se manifestou no sentido de a alienação do imóvel pela Recorrente ter ocorrido aproximadamente dois anos depois de ajuizada a ação civil pública (fls. 1.750/1.751e):<br>Como relatado, a Agropecuária Centro América LTDA. alega preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que afirma que alienou a propriedade denominada "Fazenda Centro América", de forma que a responsabilidade pelos danos ambientais deveria recair sobre este.<br>Isto posto, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil ambiental tem caráter propter rem. Ou seja, direciona-se ao proprietário atual ou anterior da terra, mesmo que este não tenha cometido a ato.<br> .. <br>Ademais, o artigo 14, §1º, da Lei n. 9.605/98, em consonância com o artigo 225, § 3º da Magna Carta, demonstra que a responsabilidade civil pelos danos ambientais causados são de natureza objetiva, ou seja, não requer culpa ou dolo, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade, o que ocorre no presente caso, comprovado pelos documentos constantes nos autos, que identificam as coordenadas da propriedade e, consequentemente, a atribuição da responsabilidade a quem figurava como seu proprietário.<br> .. <br>Não bastasse isto, verifico que a alienação do imóvel pela Agropecuária Centro América LTDA. se deu em 25/09/2014 (fl.399-v), isto é, aproximadamente dois anos depois de ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, em 14/12/2012.<br>Assim, com o fito de evitar a construção da ilegitimidade da parte durante o trâmite processual, com a consequente extinção do processo sem análise do mérito, o códex processual, em seu artigo 109 entabulou:<br> .. <br>Tal regra confirma a autonomia do direito processual relativamente ao direito material, criando a "estabilidade subjetiva", de modo que "as alterações ocorridas não interferem no teor da relação jurídica processual, que permanecerá inalterada. Com a citação válida verifica-se a perpetuatio legitimations processual" 1 .<br>Desta maneira, embora o ordenamento jurídico permita a alienação da coisa ou direito litigioso, o CPC apenas reputa-a como ineficaz relativamente ao processo.<br> .. <br>Portanto, o CPC converge ao disposto na Súmula 623 do STJ, uma vez que fixa que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias se estenderão ao adquirente da coisa litigiosa.<br>À visto disso, a aplicação da mencionada norma processual no caso de reparação de dano ambiental impede que a alienação do imóvel, durante o processo, crie a posterior ilegitimidade de parte, com a extinção do processo sem resolução de mérito, deixando de efetivar o direito material de resguardar o meio ambiente (destaques meus).<br>Em complementação às razões apresentadas, no acórdão mediante o qual os aclaratórios foram julgados, no que concerne (fl. 1.797e), nos seguintes termos:<br>Embora a parte embargante alegue omissão, tal argumento não procede, pois o acórdão abordou todos os pontos necessários para fundamentar sua decisão. Ainda que o embargante afirme ter vendido e transmitido a posse do imóvel desde 2001, juntando o contrato de compra e venda (id. 137198665), observa-se que o referido contrato é frágil, uma vez que o reconhecimento de firma ocorreu apenas em 31/10/2013, ou seja, em data posterior ao dano.<br>Portanto, inexiste contradição quanto às questões levantadas neste recurso, restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente, de forma cristalina, o inconformismo da embargante com a decisão, evidenciando que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração (destaque meu).<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Ademais, n as razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 109, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese que "a alienação diferente do mencionado pelo v. acórdão não se deu durante o processo, a ilegitimidade é anterior ao processo" (fl. 1.812e)<br>Acerca do tema, dos mesmos excertos supratranscritos, verifica-se que a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a alienação do imóvel pela Recorrente se deu aproximadamente 2 (dois) anos depois de ajuizada a ação civil pública pelo Parquet (fl. 1.750e).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecer que " a  alienação diferente do mencionado pelo v. acórdão não se deu durante o processo, a ilegitimidade é anterior ao processo" (fl. 1.812e) - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - no sentido de a alienação ser posterior ao ajuizamento da ação - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE FATOS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELA INFRAÇÃO AMBIENTAL ATESTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, pela aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. No Recurso Especial, a recorrente alega, inicialmente, que o Tribunal de origem afrontou os arts. 369, 442 e 464, § 1º, do CPC, ao indeferir a oitiva de testemunhas e a realização de prova pericial.<br>3. O STJ tem o entendimento sedimentado de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ.<br>4. Distinguem-se competência de licenciamento e competência de fiscalização e repressão, inexistindo correlação automática e absoluta entre seus regimes jurídicos. Segundo a jurisprudência do STJ, atividades licenciadas ou autorizadas (irrelevante por quem) - bem como as não licenciadas ou autorizadas e as não licenciáveis ou autorizáveis - podem ser, simultaneamente, fiscalizadas e reprimidas por qualquer órgão ambiental, cabendo-lhe alçadas de autuação, além de outras, daí decorrentes, como interdição e punição.<br>5. A agravante sustenta que "a decisão impugnada nega a validade das provas produzidas na instrução processual para sustentar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.<br>Contudo, a Recorrente juntou aos autos cópia do processo administrativo n. 02047.000417/2006-64, que originou o embargo da área objeto da autuação da empresa, onde se verifica a existência de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (vide fls. 1629/1638 e 1709/1728) que demonstra que o TAD 337556/C nunca foi registrado na matrícula do imóvel" (fl. 2426, e-STJ). Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois não cabe Recurso Especial para discutir a existência ou a exatidão dos fatos narrados no acórdão recorrido, nem mesmo para o reexame de provas.<br>6. A parte agravante afirma que a Corte de origem teria adotado a teoria da responsabilidade objetiva para fundamentar a manutenção da sanção administrativa aplicada pela autarquia federal, o que contraria a jurisprudência do STJ. Entretanto, observa-se da leitura do acórdão que a suposta responsabilidade objetiva da recorrente pela infração ambiental foi afirmada apenas como reforço argumentativo, verbis (fls. 2380-2381, e-STJ): "No que toca à responsabilidade da Embargante para pagar a multa imposta pelo descumprimento do embargo ambiental, está incontroverso nos autos que era ela própria desenvolvia atividades na área anteriormente embargada, nos termos de contrato de arrendamento no momento da autuação, sendo irrelevante o fato de que o negócio jurídico fora celebrado posteriormente ao embargo de atividades na área. O fato gerador da infração em questão é justamente o descumprimento total ou parcial de embargo prévio, não havendo o requisito da coincidência entre o primeiro infrator que teria originado o embargo e o segundo que não o cumpriu. (..) Por fim, no que toca ao embargo do qual resultou o auto de infração ora impugnado, há prova nos autos de que foi deferido o requerimento de desembargo da área, mas somente em 8/5/2015, muito depois do momento da lavratura do auto de infração (10/3/2009) e depois da decisão administrativa definitiva, que se deu no ano de 2014 (fls. 453)".<br>7. Diante dos fatos narrados, não é possível afastar a responsabilidade administrativa da agravante sem reexaminar todo o contexto fático-probatório do processo.<br>8. A decisão agravada não conheceu do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal) porque "não houve indicação do dispositivo de lei que teria recebido tratamento diverso pelos Tribunais pátrios"(fl. 2609, e-STJ). Esse fundamento não foi impugnado no Agravo Interno, fazendo incidir a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>9. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.898.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3o. E 267, VI DO CPC/1973, E ARTS. 186 E 927 DO CC/2002. NEXO CAUSAL DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE SEM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DA STJ. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE O POSSUIDOR E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Referente à violação dos arts. 3o. e 267, VI do CPC/1973, e arts.<br>186 e 927 do CC/2002, verifica-se que sequer foram analisados pelo Tribunal de origem, de modo que carecem de prequestionamento.<br>Incide, no caso, o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>2. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado danoso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.<br>3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, aderem ao título de domínio ou posse, podendo ser imputada tanto ao proprietário quanto ao possuidor, independentemente de quem tenha sido o causador da degradação ambiental (AgInt no AREsp. 1.031.389/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.3.2018; REsp. 1.622.512/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016).<br>4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 819.176/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA