DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto em ação de cobrança de benefício previsto em contrato de proteção automotiva. O autor/agravante sofreu acidente (capotamento) e teve negada a cobertura pela associação, que alegou desgaste excessivo dos pneus como causa do sinistro. A Corte de origem, por maioria (julgamento ampliado - art. 942 do CPC), entendeu que houve agravamento do risco pelo segurado.<br>Alega o agravante que não pretende simples reavaliação probatória (vedada pela Súmula 7/STJ), mas sim que elementos de prova constantes dos autos foram completamente ignorados pelo acórdão recorrido; desconsideração do registro policial; desconsideração das declarações de testemunhas oculares; inadequação da prova produzida pela agravada; parcialidade do laudo/parecer; Inexistência de agravamento intencional do risco e Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Aponta precedentes do STJ em casos idênticos (AREsp 2.613.272 e AREsp 2.524.571) que decidiram pela cobertura em situações de alegado desgaste de pneus, por ausência de comprovação do agravamento intencional do risco e do nexo causal. (e-STJ fls. 406-433)<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"EMENTA RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGÍTIMA NEGATIVA DE COBERTURA DE DANOS POR ASSOCIAÇÃO. CONSERVAÇÃO INADEQUADA DOS PNEUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RÉU QUE APRESENTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MÁ CONSERVAÇÃO DOS<br>PNEUS, ESSENCIAL PARA A SEGURANÇA DO VEÍCULO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO<br>Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DA SILVA SANTIAGO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA DE DANOS POR ASSOCIAÇÃO. CONSERVAÇÃO INADEQUADA DOS PNEUS. LAUDO ADMINISTRATIVO. No presente caso, a associação que administra sinistros negou a cobertura de danos resultantes de um acidente de trânsito, alegando que o veículo envolvido estava com pneus em má conservação. A negativa fundamentou-se em parecer anexado à contestação, indicando que o estado dos pneus, conforme exame administrativo, comprometia a segurança do veículo. O boletim de ocorrência online sugere que o acidente foi causado pela derrapagem do veículo, possivelmente devido à má conservação dos pneus. O autor, em sua defesa, não comprovou a falta de sinalização ou condições inadequadas da via, limitando-se a questionar a ausência de vistoria in loco. Na sentença, o juízo de origem concluiu que a associação demonstrou a ausência de condição segura dos pneus e que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura pela associação foi legítima, considerando o estado dos pneus do veículo e a ausência de comprovação de defeito no local do acidente.<br>Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em exame, cabia ao autor comprovar a ausência de sinalização e condições da via que pudessem ter contribuído para o acidente, o que não<br>ocorreu. Em contrapartida, nos termos do art. 373, II, do CPC, o réu apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a má conservação dos pneus, essencial para a segurança do veículo, com base em foto e parecer técnico juntados aos autos. Destarte, há um liame claro entre a causa do acidente (derrapagem do veículo na via) com o estado dos pneus, item de manutenção<br>obrigatória e diretamente relacionado com a segurança de rodagem, com o que resta a ré isentada do dever de indenizar. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.<br>(evento 48, DOC2) Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos. Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 131 e 1.022 do Código de<br>Processo Civil. Defendeu a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão do Órgão Julgador quanto a provas essenciais que demonstrariam a real causa do acidente. Argumentou que o registro policial da ocorrência e as declarações de testemunhas oculares comprovavam que no local do acidente não havia adequada sinalização, iluminação ou indicação de acesso para a via lateral. Insurgiu-se contra a decisão que atribuiu valor probatório ao parecer do sindicante da empresa de proteção automotiva, evidentemente parcial. Ressaltou que o contrato de proteção automotiva foi firmado em 15 de maio de 2020, pouco mais de seis meses antes do acidente, e que cabia à recorrida comprovar que nesse período os pneus se tornaram<br>inutilizáveis. Destacou, ainda, que para a configuração do agravamento do risco é imprescindível que o segurado aja intencionalmente. Suscitou dissídio jurisprudencial. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e pela total procedência da ação (evento 73, DOC1). Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. II. O recurso não deve ser admitido. Ao solucionar a lide e negar provimento à apelação, a Câmara Julgadora analisou as particularidades<br>do caso em tela e, por maioria, assim consignou: Com a devida vênia do eminente Relator, divirjo do seu entendimento. Da negativa de cobertura O caso trata da negativa do pagamento dos danos causados por acidente de trânsito pela associação que administra os sinistros de seus associados. A negativa, conforme parecer anexado com a contestação, foi em decorrência da má conservação dos pneus: (..)<br>Além disso, o boletim de ocorrência aduz que o motivo do capotamento foi a derrapagem, a qual também pode ser resultado do estado dos pneus do veículo: (..)<br>No ponto, verifica-se que a ocorrência foi realizada de forma online e não in loco, o que faria extrema diferença no presente caso. Isso porque não há prova conclusiva e contemporânea do local do acidente, em relação às condições do referido acesso e a ausência de sinalização no local, ainda mais que a foto constante no procedimento administrativo demonstra que havia certa sinalização: ( ) Cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, a ausência de<br>sinalização e a falta de condições do acesso: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em contrapartida, entendo que o réu comprovou que os pneus do carro objeto do acidente não estavam com condições de garantir a segurança necessária no deslocamento, inclusive podendo ser suposto que causadores da derrapagem referida no boletim de ocorrência. Oportuno colacionar uma das fotos que justificaram a negativa da cobertura: (..)O TWI do pneu fixa 1,6 milímetros como medida padrão que fixa a segurança ou não dos pneumáticos, sendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar que estavam em condições de rodagem, o que, de fato, a foto acima demonstra que a medida não estava sendo observada. Destarte, há um liame claro entre a causa do acidente (derrapagem do veículo na via) com o estado dos pneus, item de manutenção obrigatória e diretamente relacionado com a segurança de rodagem, com o que resta a ré isentada do dever de indenizar. Diante disso, devida a manutenção da sentença recorrida. Em sede de embargos declaratórios, prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos: A parte embargante defende, em suma, que não há nos autos laudo comprovando a condição prévia dos pneus de modo a permitir a conclusão de que estes foram desgastados após a vistoria de contratação do seguro automobilístico. Defendeu ter juntado prova de que os pneus estavam em condição de uso e de que a via estava em condição precária na ocasião do acidente. Inicialmente, cumpre destacar que o Juízo não é obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão.Este, inclusive, é entendimento firmado pelo e. STJ, a saber: "(..) O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ademais, como regra, vigora no ordenamento processual brasileiro o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para valorar as provas e formar seu convencimento, desde que devidamente fundamentado, não estando vinculado a nenhuma das teses específicas das partes ou ao parecer ministerial. É dizer: o Juízo não precisa citar todas as provas dos autos, tampouco a totalidade das teses aventadas, mas apenas aquelas que se prestam a amparar o seu convencimento e a suficientemente fundamentá-lo, sem que isto implique em vício no julgado. No caso dos autos, o voto divergente foi devidamente fundamentado acerca da relação de causalidade entre o desgaste dos pneus e o acidente (derrapamento na pista), tendo ponderado diversos documentos, como: o parecer que acompanhou a contestação, o boletim de ocorrências e as imagens do procedimento administrativo, além das fotos acostadas pelo réu sobre a condição dos pneus. Assim, o que se verifica é que os Embargos de Declaração foram opostos como mera insatisfação com o resultado da ação, não sendo constatada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material para justificar a interposição do recurso ou a alteração do julgamento realizado. Portanto, os Embargos de Declaração devem ser desacolhidos.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/6/2024).<br>A conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa omissos não são capazes de derruir os fundamentos autônomos deduzidos no julgado, que se mostram suficientes para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora. Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão<br>jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, sendo certo que, no caso concreto, a parte recorrente apenas se baseia em premissa diversa daquela considerada pela Câmara Julgadora como correta para o deslinde da controvérsia. Sobre o tema já decidiu a Corte Superior que "O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (REsp n. 2.014.869/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025.)A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa ao art. 1.022 do CPC não se pode cogitar.<br>Ademais, inegável a constatação de que a alteração das conclusões firmadas na decisão impugnada, tal como pretendida nas razões recursais, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: "Não há como rever as conclusões do tribunal de origem que resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ." (AgInt no AREsp 1269094/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/03/2019). A roborar: "(..) A alteração do entendimento sedimentado nas instâncias ordinárias, no sentido<br>de que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, somente seria possível mediante o revolvi mento dos elementos de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 871.400/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11-05-2018) Relembro, por oportuno, a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Cumpre ao magistrado, que é o destinatário da prova, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, valorar conforme seu entendimento todas as provas e circunstâncias levadas a seu<br>conhecimento para alcançar a resolução do conflito". (AgInt no AREsp n. 1.311.167/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.) Por fim, registro que "A aplicação de enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial." (AgInt no AREsp 1733224/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/08/2021). Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior. III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso. Intimem-se."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso (inexistência de agravamento intencional do risco), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA