DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 4.560):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE PREÇOS DOS PRODUTOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. ARTS. 9º A 11 DA LEI N. 4.870/1965. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.178/1991. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem rejeitou expressamente a tese de que subsistiria o dever de indenizar no período posterior a 1991 exclusivamente em virtude da responsabilidade objetiva do Estado, no julgamento da apelação e dos respectivos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Os arts. 9º e 10 da Lei n. 4.870/1965 e o art. 3º, inciso III, da Lei n. 8.178/1991 carecem de comando normativo capaz de amparar estas teses: a) a interpretação dada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n.1.347.136/DF somente poderia produzir efeitos prospectivos, e b) é o caso de superar, na hipótese, a tese repetitiva fixada pelo STJ, diante de sua "manifesta incorreção, injustiça ou inconveniência, neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.603-4.609).<br>Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam ter havido violação do dever de fundamentação, pois esta Corte teria deixado de enfrentar fundamentos centrais  notadamente a responsabilidade objetiva após 1991  e rejeitado os embargos de declaração de forma genérica, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>Apontam ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque, embora tenham suscitado de modo específico argumentos constitucionais em embargos de declaração, o STJ não os teria apreciado, frustrando o exercício efetivo da defesa.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.563-4.564):<br>A Corte de origem rechaçou explicitamente a tese de que subsistiria o dever de indenizar no período posterior a 1991 exclusivamente em virtude da responsabilidade objetiva do Estado, no julgamento da apelação (fls. 3211-3221) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 3304-3313). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No julgamento da apelação, o tribunal a quo registrou (fls. 3213-3218):<br>Trata-se, como visto, de ação indenizatória, mediante a qual a parte autora postula o pagamento de indenização pelos danos que teria sofrido em decorrência da fixação de preços 4.870/1965.<br> .. <br>Ocorre que, no julgamento do REsp 1.347.1361DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços". No caso em exame, consoante já foi visto, o pedido diz respeito ao período compreendido entre 30 de junho de 1995 e abril de 1997, fora, portanto, do período de abrangência da Lei n. 4.870/1965, que embasa o pleito da parte autora.<br> .. <br>A hipótese que ora se examina se enquadra no precedente acima, assim* como no representativo da controvérsia julgado pelo STJ. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação da parte autora.<br>Além disso, no enfrentamento dos embargos de declaração foi apontado (fl. 3305):<br>Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado, depois de mencionar que a sentença havia sido proferida em conformidade com jurisprudência anteriormente predominante, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.347.156/DF, decidiu que "a eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços". O acórdão paradigma, por sua vez, deixou claro que "os danos alegados pela parte autora teriam sido sofridos entre 1995 e 2000, quando não mais vigentes os critérios estabelecidos pela Lei n. 4.870/65, único fundamento para a pretensão autoral, não há que se falar em ato ilícito ou ilegal perpetrado pela Administração, afastada, portanto, sua responsabilidade civil". Quanto à aplicabilidade imediata do julgado, esta decorre do próprio juízo de retratação que é inerente ao recurso, bem como da obediência obrigatória dos precedentes firmados pelas Cortes Superiores, não havendo nisso nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 4.607):<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve afronta ao art. 1.022 porque o Tribunal de origem rejeitou explicitamente a tese de que subsistiria o dever de indenizar no período posterior a 1991 exclusivamente em virtude da responsabilidade objetiva do Estado, no julgamento da apelação (fls. 3211-3221) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 3304-3313).<br>Foi destacado que os arts. 9º e 10 da Lei n. 4.870/1965 e o art. 3º, inciso III, da Lei n. 8.178/1991 não possuem comando normativo capaz de amparar, por si sós, as seguintes teses: a) a interpretação dada pelo STJ por ocasião do julgamento do R Esp n. 1.347.136/DF somente poderia produzir efeitos prospectivos, e b) é o caso de superar, na hipótese, a tese repetitiva fixada pelo STJ, diante de sua "manifesta incorreção, injustiça ou inconveniência, neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo. Portanto, configurada a ausência de delimitação da controvérsia, aplicou-se o óbice da Súmula n. 284 do STF.".<br>Tendo em vista o mencionado empecilho processual ao conhecimento do recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.<br>Reitere-se que "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/202).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.