DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BR3 TECNOLOGIA E INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 232):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que defere penhora sobre 20% do faturamento da executada e nomeia administrador judicial - À míngua de bens penhorados ou penhoráveis que garantam a instância executiva, cabível é o deferimento da modalidade de penhora de faturamento Exegese dos arts. 835, §1º, e 866 do CPC - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 275):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante e manteve penhora de percentual de faturamento Alegação de omissão Inocorrência Matéria devidamente conhecida, analisada e fundamentada Intuito de revisão Caráter infringente Prequestionamento Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide Precedentes do C. STJ CPC/2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido teria apresentado motivação genérica, sem enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão acerca da manutenção da penhora sobre faturamento, contrariando o dever de fundamentação adequada;<br>b) 835 do CPC, porquanto não teria havido o esgotamento das buscas de bens em posições preferenciais, antes de se deferir a penhora de faturamento, devendo-se observar a ordem preferencial de constrição e o princípio da menor onerosidade;<br>c) 866, caput e § 1º, do CPC, visto que a medida de penhora sobre faturamento depende da inexistência de outros bens penhoráveis e da fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial, o que não teria sido demonstrado no caso concreto.<br>Alega também ofensa ao Tema n. 769 do STJ, pois o acórdão recorrido divergiu do entendimento repetitivo quanto aos requisitos e à calibragem do percentual na penhora de faturamento, devendo-se resguardar a continuidade das atividades empresariais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu também do entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.835.864/SP (Primeira Seção), REsp n. 1.154.354/RJ (Segunda Seção) e AgInt no AREsp n. 1.900.611/RJ (Quarta Turma), ao admitir penhora de 20% do faturamento sem demonstrar o esgotamento de outras medidas e sem justificar, com dados concretos, que o percentual não inviabilizaria a empresa.<br>Requer o provimento do recurso para que se indefira a penhora sobre o faturamento e se reduza, subsidiariamente, o percentual de penhora a 5% do faturamento.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas e falta de cotejo analítico. No mérito, defende a validade da penhora de faturamento diante do esgotamento das diligências e da compatibilidade do percentual com o art. 866 do CPC, requerendo a inadmissão e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.<br>O recurso especial foi admitido.<br>Pedido de concessão de efeito suspensivo às fls. 338-379.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que deferiu penhora de 20% sobre o faturamento da executada e nomeou administrador judicial.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada, validando a penhora de faturamento com base nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC e assentando a falta de bens penhoráveis em posições preferenciais e a inexistência de demonstração de inviabilidade da atividade empresarial.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>I - Art. 489, § 1º, III e IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos dispositivos acima, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou e decidiu, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da causa:<br>a) a validade da penhora sobre 20% do faturamento da empresa executada, diante da inexistência de bens penhoráveis suficientes à garantia da execução, com expressa aplicação dos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC, bem como da jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal, concluindo pela adequação da constrição nessa modalidade;<br>b) o afastamento da alegação de ausência de fundamentação e de desrespeito à ordem legal de preferência, registrando o acórdão o esgotamento das diligências de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS-BACEN), a insuficiência dos valores encontrados e a possibilidade, em tais circunstâncias, de se recorrer à penhora de faturamento, considerada medida compatível com o interesse do credor e com a inércia da devedora em indicar outros bens à penhora;<br>c) a manutenção do percentual de 20% sobre o faturamento mensal, porque não demonstrada sua aptidão para inviabilizar a atividade empresarial, consignando o colegiado que a constrição atende ao princípio da efetividade da execução, não ofende o art. 805 do CPC e poderá ser oportunamente revista (elevada ou reduzida) à luz das informações do administrador judicial e da prova produzida.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se suficientemente motivado , em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>II - Arts. 835 e 866, caput, § 1º, do CPC<br>O Tribunal de origem consignou que foram feitas várias tentativas de penhora de bens da parte recorrente, todas infrutíferas, concluindo que seria necessária a penhora de faturamento da empresa devedora. Veja-se (fls. 234-236):<br>Os autos de origem revelam que o débito exequendo perfaz o montante de R$ 761.017,88 (fls. 930).<br>A fls. 207, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor de R$ 74,41 (fls. 209).<br>Por sua vez, a pesquisa RENAJUD localizou 4 veículos de propriedade da executada, todos com restrições (fls. 211-215). A fls. 239-240 foi deferida consulta ao INFOJUD e pesquisa de extratos bancários via CCS-BACEN (fls. 723-894).<br>A consulta ao CCS-BACEN foi objeto de agravo de instrumento nº 2111707-02.2024.8.26.0000, parcialmente provido para desconstituir a utilização da pesquisa.<br>Foi realizada nova pesquisa SISBAJUD a fls. 930-939, que bloqueara o total de R$ 2.745,10. No entanto, o bloqueio fora desconstituído pela decisão a fls. 989-990, ante a ilegalidade da consulta ao sistema CCS-BACEN.<br> .. <br>Na hipótese, vê-se que foram esgotadas todas as diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da executada e que foi dada prioridade à penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, §1º, CPC, somente para, em momento posterior, cogitar-se a penhora sobre faturamento.<br>E não se verifica ausência de fundamentação quanto ao deferimento desta, pois na parte final da decisão em sede de embargos estão expressas as razões que influíram no convencimento do juízo "a quo", a saber: "Todavia, não há que se falar em carência de fundamentação da decisão, sobretudo porque a ordem estabelecida no art. 835 CPC não é absoluta, a execução se desenvolve no interesse do credor e o devedor não indicou outros bens à penhora."<br>Nessa quadra, a penhora incidente sobre faturamento mensal da empresa executada mostra-se correta à falta de bens suscetíveis de eficaz garantia da execução, do que preenchidos os requisitos do NCPC, art. 866.<br> .. <br>Em suma: à míngua de bens penhorados ou penhoráveis que garantam a instância executiva, de rigor o deferimento da modalidade de penhora de faturamento, no caso, do percentual de 20%, que prevalece, posto não demonstrado que estará a inviabilizar a atividade, obstando percentual outro fundado no interesse público na manutenção de ente produtivo, ausente violação ao art. 805 CPC.<br>Consigne-se, por oportuno, que o percentual poderá ser oportunamente elevado ou reduzido se assim resultar de constatações pelo administrador, do contraditório e do probatório.<br>Do exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>Dessa forma, a conclusão do TJSP está em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 desta Corte, também aplicável ao recurso no tocante à alínea a do inciso III do art. 105 da CF. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA . POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo patrimônio outro suficiente. Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela viabilidade da penhora do faturamento da empresa e pela razoabilidade do percentual fixado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.019.086/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJEN de 21/06/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível a penhora sobre o faturamento da empresa, quando ofertados bens de difícil liquidez ou não encontrados bens do devedor para satisfazer o crédito exequendo. Precedentes.<br>4. No caso, o Tribunal de origem acentuou que não há nos autos elementos que demonstrem a existência de outros bens para garantir a execução, bem como já foram realizadas pesquisas de bens via Bacenjud, Infojud e Renajud, mostrando-se infrutíferas as tentativas de bloqueios, não tendo a executada, por sua vez, oferecido bens à penhora.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.664.898/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJEN de 17/12/2020.)<br>Ademais, acolher a pretensão recursal, no sentido de que não teriam sido esgotados os meios ordinários para satisfação do débito ou de que a penhora seria o meio mais gravoso para o devedor, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA. FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. BENS PENHORADOS. INSUFICIÊNCIA. DIFÍCIL<br>ALIENAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de<br>Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.<br>3. É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>4. A revisão da matéria referente à onerosidade excessiva demanda a análise do conjunto fático-probatório , atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.669.368/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA. FATURAMENTO. PENHORA. CABIMENTO. MENOR ONEROSIDADE. CESSÃO DE COTAS. MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É cabível a penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>2. A revisão das matérias referentes à possibilidade de faturamento da empresa e do argumento de má-fé dos credores no tocante à cessão de cotas demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.916.035/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 14.334/2022, por afronta à impenhorabilidade legal dos bens; e ao art. 866, caput e §1º, do CPC, por ausência de requisitos legais para penhora de faturamento. Sustentou-se, ainda, divergência jurisprudencial entre o TJMS e o TJSP sobre a aplicação da Lei 14.334/2022.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre verbas repassadas por planos de saúde à entidade filantrópica, fixada em 20%, afronta a impenhorabilidade prevista na Lei 14.334/2022 e se há violação aos requisitos legais para a penhora de faturamento, conforme o art. 866 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que normas de impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, não se estendendo a valores depositados em contas bancárias ou receitas de entidades filantrópicas, salvo hipóteses legais específicas.<br>4. A análise da situação financeira deficitária e da viabilidade da penhora incide na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da parte agravante impedem o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.609.090/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>O recurso especial, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a parte recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda realizar o cotejo analítico.<br>Mais especificamente, o julgado apontado como paradigma não tem similitude fática, pois se aplica somente às execuções fiscais.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Diante do resultado do julgamento, fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA