DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de ALYSON ABDALA contra a decisão monocrática de fls. 824-830 que negou provimento ao Recurso Especial.<br>Naquela oportunidade, o decisum consignou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a falta do "Aviso de Miranda" constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos. As demais questões suscitadas no Recurso Especial foram consideradas obstadas pelo filtro da instância a quo, em especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório (fls. 806-807).<br>Nas razões dos embargos a defesa sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão monocrática embargada. Alega que não foi devidamente enfrentada a tese de nulidade quanto à ausência do "Aviso de Miranda", que, em sua ótica, seria causa de nulidade absoluta e não relativa.<br>Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à análise da ilegalidade na utilização de algemas durante a prisão e interrogatório, em desrespeito à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal e ao Protocolo de Istambul, o que configuraria tratamento desumano e degradante.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular todos os procedimentos do auto de prisão em flagrante, com a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais mencionados.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No mérito, contudo, as alegações merecem análise pontual.<br>Inicialmente, no tocante à suscitada omissão relativa à ausência de advertência do direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") no momento da abordagem policial, verifica-se que a decisão embargada (fls. 824-830) não foi omissa. Pelo contrário, o tema foi expressamente analisado e decidido, com fundamento na jurisprudência desta Corte, que considera a referida ausência uma causa de nulidade relativa, dependente da comprovação de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, a decisão embargada citou precedentes, que firmam a tese de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial e que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.<br>Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada quanto a esse ponto, uma vez que a questão foi clara e devidamente enfrentada pela decisão atacada.<br>Por outro lado, no que concerne à alegada omissão sobre a ilegalidade do uso de algemas e o desrespeito ao Protocolo de Istambul, o Embargante aponta que a decisão monocrática não se pronunciou sobre a violação à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.<br>De fato, embora a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fl. 687) mencione a rejeição da preliminar de violação à Súmula Vinculante n. 11, a decisão de admissibilidade parcial de fls. 806-807 (reiterada às fls. 824-830), ao delimitar a cognição do Superior Tribunal de Justiça às matérias admitidas na instância de origem, considerou que "Todas as demais matérias foram obstadas pelo filtro da instância a quo, especialmente em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, circunstância que restringe o poder de cognição deste Tribunal" (fl. 825).<br>Contudo, para evitar qualquer alegação de omissão, acolho os Embargos de Declaração neste ponto, apenas para pronunciar que a questão relativa ao uso de algemas e ao Protocolo de Istambul - que se refere a alegações de tratamento desumano ou degradante e, consequentemente, à necessidade de justificativa para o uso de algemas - demanda, para sua análise, o reexame do conjunto fático-probatório, tal qual consta da decisão de fls. 806-807 e à fl. 825, sendo vedada a análise por esta Corte Superior.<br>A verificação das circunstâncias concretas em que as algemas foram utilizadas e se houve as justificativas exigidas pela Súmula Vinculante n. 11 do STF transcende os limites do Recurso Especial, cujo escopo não permite a revaloração de provas, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 deste Tribunal: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Assim, a omissão, ora sanada, apenas reforça a impossibilidade de conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Portanto, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes, porquanto a elucidação não altera o resultado do julgamento denegatório do recurso principal, que já se baseava em fundamentos processuais insuperáveis para a cognição das questões fáticas.<br>Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece não caber exame na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, de suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 619 do Código de Processo Penal, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada quanto à questão do uso de algemas e ao Protocolo de Istambul, sem, contudo, conceder-lhes efeitos infringentes, e, consequentemente, mantenho íntegra a decisão monocrática de fls. 824-830.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA