DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Indenizatória por danos materiais e morais Transporte aéreo internacional São Paulo/Londres/Abu Dhabi Aquisição de passagens aéreas por intermédio de agência de viagens corré Expedia, com trechos operados por transportadoras aéreas diversas Autor impedido de embarcar no voo de Londres/Abu Dhabi, por inexistir passagem emitida em seu nome, operada pela corré Etihad Sentença de parcial procedência, condenando as rés Expedia e Etihad Airways, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais e danos morais, julgando a ação improcedente em relação à corré Tam Linhas Aéreas.<br>Indenizatória Transporte aéreo internacional Responsabilidade solidária da Tam Descabimento Falha na prestação dos serviços ocorreu em trecho operado por outra transportadora (Etihad), sendo os voos realizados pela corré Tam sem qualquer intercorrência A companhia aérea só responde por eventuais danos ocorridos no percurso por ela operado - Passagens aéreas adquiridas da agência de viagem corré Expedia, inexistindo prova de parceria comercial entre as transportadoras requeridas, a afastar a alegação de responsabilidade solidária Recurso do autor negado.<br>Indenizatória Aquisição de passagens aéreas por intermédio de agência de viagem Alegada ilegitimidade passiva da agência de viagens vendedora das passagens aéreas Inocorrência - Autor impedido de embarcar em um dos trechos operado pela corré Etihad por inexistir bilhetes emitidos em seu nome A corré Expedia, como agência de turismo, é parte passiva legítima, por figurar como intermediadora na venda de passagens não emitidas em nome do passageiro Recurso da corré Expedia negado.<br>Indenizatória Transporte aéreo internacional Venda de passagens aéreas por agência de viagens sem a respectiva emissão dos bilhetes em nome do autor, impossibilitando o embarque no trecho operado pela corré Etihad Airways - Responsabilidade objetiva e solidária das rés (agência de turismo e transportadora Etihad) por danos decorrentes da má prestação de serviços Rés ocuparam posição de fornecedoras na relação jurídica mantida com o autor - Responsabilidade solidária dos fornecedores que compõem a cadeia de consumo, assumindo a companhia aérea a responsabilidade pelos danos ocorridos no percurso por ela operado, juntamente com a intermediadora da venda das passagens Inteligência dos artigos 7º, par. único, 14 e 25, §1º, do CDC Dano material Cabimento - Reembolso do valor despendido pelo autor na compra de novas passagens aéreas para os trechos operados pela transportadora Etihad Recursos das corrés Expedia e Etihad negados.<br>Danos morais Ocorrência - Venda de passagens aéreas por agência de viagens sem a respectiva emissão dos bilhetes em nome do autor, impossibilitando o embarque no trecho contratado Constrangimento sofrido pelo autor, ao não conseguir embarcar com seu filho no trecho do voo contratado, sendo surpreendido com a notícia de que não havia passagem aérea emitida em seu nome, adquirindo novas passagens por impedido de realizar a viagem internacional previamente planejada Dano moral evidenciado Arbitramento da indenização com razoabilidade e proporcionalidade, comportando majoração, porém, em valor inferior ao pretendido pelo autor Recurso do autor provido em parte, negados os recursos das rés Expedia e Etihad.<br>Recurso do autor parcialmente provido, negados os recursos das rés Expedia e Etihad.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 734 do Código Civil; e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de responsabilidade da agência intermediadora na obrigação de indenizar, quando ela apenas realiza a venda e a falha é exclusiva da companhia aérea, em razão de danos decorrentes de cancelamento ou ausência de emissão de bilhete atribuídos à operadora do voo.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Desta maneira, conforme restará comprovado a seguir que o v. acórdão recorrido trata-se de violação direta e arbitrária ao dispositivo legal artigo 734 do Código Civil, bem como entendimento, consolidado perante ao STJ. (fl. 588)<br>No caso, é evidente a configuração da hipótese de cabimento do presente Recurso Especial com base no disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, já que ocorreu afronta direta a dispositivos legais do Código Civil.<br>Diz-se isto, porque a legislação específica que rege a matéria de transportes de pessoas, notadamente o Código Civil, prevê a responsabilidade da transportadora de pessoas pelos seus serviços que apenas tais transportadoras podem prestar, sem incluir qualquer responsabilidade a demais pessoas alheias ao serviço, como é o caso da intermediadora de viagens ora Recorrente - Expedia.<br>  <br>Deste modo, conclui-se pela inexistência de qualquer responsabilidade da Recorrente - Expedia - sobre os eventos narrados na petição inicial, já que, não tendo qualquer vínculo ou ingerência sobre o serviço questionado, atrelado à disposição legal do Código Civil sobre o transporte de pessoas, descortina-se, se houve mesmo dano, a CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, notadamente a prestadora de serviço aéreo. (fl. 590).<br> .. <br>É inegável que, no caso, a única culpada pelo ocorrido é a Companhia Aérea (Terceiro), haja vista que os supostos danos alegados pela parte Autora são decorrentes do má administração da empresa aérea, evento do qual a Recorrida - Expedia - não possui nenhuma participação ou responsabilidade, porquanto apenas vendeu/emitiu os bilhetes aéreos, conforme se verifica do pacífico posicionamento jurisprudencial. (fls. 591-592).<br> .. <br>Noutro ponto o v. acórdão recorrido afasta totalmente a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da exclusiva culpa da Companhia Aérea (Terceiro) pelo quanto alegado, a ausência de responsabilidade da Recorrente - Expedia, o Recurso Especial nº 2.082.256 - SP (2023/0114382-5), foi provido reconhecendo que a Agência de Turismo - como é o caso da Recorrente - Expedia - não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. (fl. 593).<br> .. <br>A divergência entre os acórdãos reside na interpretação da responsabilidade dos intermediários na prestação de serviços. O acórdão paradigma afirma que a mera venda de passagens não implica responsabilidade pela culpa do cancelamento do voo, enquanto o acórdão recorrido sugere uma responsabilidade solidária, mesmo em situações de intermediação.<br>A decisão paradigma deve prevalecer, pois está em consonância com o entendimento do STJ de que a mera intermediação não gera responsabilidade, principalmente quando a empresa cumpriu sua obrigação de forma adequada. A aplicação extensiva do CDC, conforme sugerido no acórdão recorrido, pode levar a uma sobrecarga de responsabilidade sobre os intermediários, contrariando a intenção do legislador em proteger o consumidor sem penalizar indevidamente todos os envolvidos na cadeia de serviços.<br>  <br>Requer ainda o julgamento de todos os pontos trazidos em sede recursal, entre eles a interpretação diversa da jurisprudência do STJ referente ao artigo 734 do Código Civil e artigo 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, a qual fixou a ausência de responsabilidade solidária com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. (fls. 595-596).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A r. sentença apelada também não comporta qualquer modificação no tocante à condenação solidária das rés Expedia e Etihad.<br>O transporte aéreo interno e internacional, contratado com companhia aérea brasileira ou estrangeira, por intermédio de agência de viagens, submete- se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), quanto ao dano moral.<br>Sustenta a corré Expedia ser parte passiva ilegítima, não podendo ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço de transporte, por se tratar apenas de intermediadora na venda das passagens.<br>Todavia, no caso, o problema relatado pelo autor relaciona-se com o serviço prestado pela agência de turismo, por não emitir bilhete em nome do autor e seu filho para os voos no trecho de Londres/Abu Dhabi (ida) e Abu Dhabi/Paris (volta), junto à transportadora aérea Etihad, marcados, respectivamente, para os dias 19/11/2022 e 26/11/2022.<br>Portanto, evidencia-se a legitimidade passiva da agência de turismo corré, por integrar a cadeia de fornecimento de serviço, figurando como intermediadora na aquisição de passagens não emitidas em nome do autor por falha sistêmica.<br>Por sua vez, a corré Etihad alega não praticou nenhum ato ilícito, por não existir em seu sistema qualquer código ou reserva em nome do autor. Não foi contratada para operar o voo adquirido exclusivamente por intermédio da agência de viagem (Expedia), sem sua participação, não podendo ser responsabilizada por falha interna da empresa que vendeu as passagens ao autor.<br>A pretensão das rés de se eximirem da responsabilidade pela falha na prestação dos serviços deve ser rejeitada.<br>O autor adquiriu da corré Expedia (agência de turismo) passagens aéreas para o voo de ida de Londres/Abu Dhabi, em 19/11/2022 e o voo de volta de Abu Dhabi/Paris, em 26/11/2022, ambos operados pela corré Etihad Airways, apresentando documento de confirmação dos voos emitido pela agência de turismo (fls. 14 e 16).<br>A prova documental produzida demonstra, apesar do questionamento do autor sobre impedimento de acesso à reserva do voo, antes da data de embarque, a agência de turismo negou o problema, informando que as reservas se encontravam ativas e válidas (fls. 20/30).<br>No entanto, ao chegarem em Londres, o autor e seu filho foram surpreendidos com a informação de que não havia nenhuma passagem aérea emitida em seus nomes nos voos de ida e volta, por isso o autor teve que adquirir passagens aéreas para os referidos trechos por valores bastante superiores aos inicialmente pagos (fls. 18 e 32).<br>Os réus não produziram prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>A corré Expedia não apresentou nenhum esclarecimento sobre a ausência de emissão das passagens em nome do autor e seu filho, enquanto a corré Etihad limitou-se a alegar que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço seria exclusiva da agência de turismo.<br>No entanto, na hipótese, patente a responsabilidade das rés, por responderem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, ocasionados pela venda de passagens sem a respectiva emissão dos bilhetes em nome do autor, impossibilitando o embarque do requerente nos voos contratados operados pela corré Etihad.<br>Na hipótese, tanto a corré Expedia como a corré Etihad ocuparam posição de fornecedoras na relação jurídica mantida com o autor.<br>Há responsabilidade solidária dos fornecedores que compõem a cadeia de consumo, assumindo a companhia aérea corré a responsabilidade pelos danos ocorridos no percurso por ela operado, juntamente com a agência de turismo corré intermediadora da venda das passagens (artigos 7º, par. único, 14 e 25, §1º, do CDC).<br> .. <br>Eventual erro na emissão de passagens por falha sistêmica ou de comunicação entre as rés não pode ser oposto ao autor, cabendo à transportadora requerida responder por eventuais danos causados ao passageiro no trecho sob sua responsabilidade, ressalvando-se o direito de se voltar contra a agência de turismo por não ter emitido os bilhetes e repassado o valor pago pelas passagens à companhia aérea.<br> .. <br>Os danos materiais restaram comprovados, desembolsando o autor o valor de R$10.500,00 para aquisição de novas passagens (fls. 18, 34/36, 40/41), devendo as rés restituírem a referida quantia ao autor.<br>Os danos morais restaram evidenciados.<br>A situação retratada não se apresenta como mero aborrecimento inerente ao descumprimento contratual de transporte aéreo, por evidente o constrangimento sofrido pelo autor, ao não conseguir embarcar com seu filho no voo contratado, sendo surpreendido com a notícia de que não havia passagem aérea emitida em seu nome, impedindo o seu embarque, adquirindo novas passagens aéreas para possibilitar a realização da viagem internacional previamente planejada, causando-lhe, evidentemente, aflição psicológica e angústia, caracterizando danos morais passíveis de reparação. (fls. 495-499).<br>Assim, inc ide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA