DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 334):<br>APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL. EXIBIÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR SEM AUTORIZAÇÃO. REPORTAGEM POLICIAL. IMAGEM VINCULADA A CRIME. NÃO OBSTANTE A LEI MAIOR ASSEGURE O ACESSO À INFORMAÇÃO (INCISO XIV, DO ARTIGO 5º E ART.220, AMBOS DA CRFB/88) E À LIBERDADE DE IMPRENSA (INCISO IX, DO ARTIGO 5º, DA CRFB/88), TAIS DIREITOS NÃO SÃO ABSOLUTOS, QUANDO CONFRONTADOS COM O DIREITO DE IMAGEM, TAMBÉM PROTEGIDO PELO INCISO X, DO ART.5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A MAGNA CARTA ESTABELECE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA, AO DETERMINAR QUE ESSA LIBERDADE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, IV, V, X, XIII E XIV, CONFORME A PREVISÃO CONTIDA NO §1º, DO ART.220, DA CRFB/88. TRATANDO-SE DE REPORTAGEM CUJO OBJETIVO ERA MOSTRAR O CRIME OCORRIDO, É DEVER DA APELANTE ADOTAR AS DEVIDAS CAUTELAS DE MODO A NÃO EXPOR A IMAGEM DO AUTOR, PERANTE OS AUTORES DO CRIME OU TERCEIROS. A RÉ TEM OBRIGAÇÃO DE SOLICITAR AO AUTOR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA EXIBIÇÃO DE SUA IMAGEM, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONSENTIMENTO TÁCITO OU PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ, fls. 396/397).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 188, inciso I, 186, 927, 884 e 944, todos do Código Civil.<br>Sustenta que:<br>(i) houve exercício regular do direito de informar, sem abuso ou excesso, de modo que não há ato ilícito nem responsabilidade civil, por inexistirem culpa, lesão efetiva ou nexo de causalidade entre a reportagem e o alegado dano moral; e<br>(ii) há desproporção no valor fixado a título de danos morais, que se mostra excessivo frente às circunstâncias do caso e aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, caracterizando enriquecimento sem causa e impondo sua redução.<br>Contrarrazões: foram apresentadas. (e-STJ, fls. 441/459).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verif ica-se que o acórdão recorrido registra que a reportagem exibiu indevidamente a imagem do recorrente, vinculando-o a crimes e a milícias, embora seu nome não constasse na denúncia nem em mandados, o que exige cautela reforçada da emissora, especialmente em ambiente de internet e redes sociais, onde a replicação é veloz e potencializa danos (fls. 338-339).<br>Concluiu que houve extrapolação dos limites da liberdade de imprensa, com violação da honra e da imagem, configurando abuso de direito e dever de indenizar, com base no art. 187 e no art. 927 do Código Civil e nos incisos V e X do art. 5º da Constituição, in verbis (e-STJ, fls. 338/339):<br>"No caso versado aos autos, observa-se que o autor foi exposto, indevidamente, em publicações de reportagens, veiculadas no Jornal da Band e na TV uol, cujo objetivo era noticiar operação contra milícias que atuam no Rio de Janeiro. Na reportagem da TV uol, cujo título é "OPERAÇÃO CONTRA MILÍCIA NO RIO PRENDE 33 PESSOAS", são exibidas imagens do autor enquanto a jornalista narra: "(..) DE ACORDO COM A DENÚNCIA, O ARQUITETO MURAD MOHAMAD É ACUSADO DE PAGAR VANTAGEM INDEVIDA A JOAILTON DE OLIVEIRA GUIMARÃES, FUNCIONÁRIO DA FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS, PARA AGILIZAR UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. A OPERAÇÃO TINHA COMO OBJETIVO CUMPRIR MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA E BUSCA E APREENSÃO CONTRA 45 DENUNCIADOS DE ATUAR NA MILÍCIA DA ZONA OESTE (..)"<br>Ocorre que o nome do autor não consta na denúncia ou qualquer mandado de prisão, mas sim os nomes do seu pai MURAD MOHAMAD e de seu irmão OMAR MOHAMAD. Tratando-se de informação jornalística, é dever da ré, ora apelante, adotar as devidas cautelas de modo a não expor a imagem do autor perante terceiros. A imprensa exerce atividade de grande relevância na sociedade democrática de direito, tanto que é permitida a publicação de matérias jornalísticas sem controle prévio.<br>Todavia, aquele que realiza a publicação torna-se responsável pela reparação, caso constatado colisão aos direitos fundamentais como a imagem e a honra. Destaque-se que, nos dias atuais, com a internet, aplicativos e redes sociais, as informações são replicadas em incrível velocidade, alcançado um número gigantesco de pessoas, o que potencializa seus efeitos lesivos. Portanto, exige-se maior cautela daqueles que trabalham nos meios de comunicação.<br>Portanto, a imprensa, antes de publicar os fatos, deve realizar um mínimo de pesquisa para examinar a veracidade de suas informações, sob pena de que a sua reportagem se torne temerária e abusiva.<br>No fato noticiado, diante das provas acostadas no processo, index 199, resta claro que a apelante ré não adotou as cautelas de praxe, a fim de evitar a exposição do autor. Nesse viés, conclui-se que a ré extrapolou a liberdade de imprensa, tendo violado a honra e a imagem do autor, ao taxá-lo de ter praticado delito e afirmado seu envolvimento com milícias, o que, na forma do art. 187 do CC, enseja o dever de indenizar, a teor dos arts. 927 do CC e art. 5º, V e X da CRFB".<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, estaria configurado o dano moral, conforme se infere no seguinte trecho a seguir transcrito acima.<br>Nesse contexto, a despeito da argumentação engendrada pela parte agravante, observa-se que a alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer que a publicação não configurou abuso do direito de informação, como ora perseguido, realmente encontraria empeço na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado reexame das provas carreadas aos autos. Citam-se, abaixo, os seguintes precedentes:<br>RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE LIVRO COM A FOTO NÃO AUTORIZADA DO DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS EM RELAÇÃO À PESSOA DO DEMANDANTE. EXTRAVASO DO DIREITO DE CRÍTICA OU INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO AOS FATOS RELATADOS, ENVEREDANDO-SE PARA OFENSAS PESSOAIS AO EMPRESÁRIO.<br>1. Demanda indenizatória movida pelo Diretor-Presidente da Companhia Siderúrgica Nacional contra a editora e o autor de obra, alegando-se o extravaso de seu intuito informativo ou jornalístico por ter enveredado para a imputação de adjetivos ofensivos à pessoa do demandante, seja no texto do livro, seja na própria capa, na qual, ainda, foi estampada a sua foto.<br>2. Desserve para os fins do recurso especial a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal.<br>3. Não se conhece de recurso especial fulcrado, quanto ao propalado ato ilícito, apenas em dispositivos da lei de imprensa, estatuto normativo não recepcionada pela Constituição de 1988, na esteira do entendimento firmado pelo STF (ADPF 130).<br>4. Reconhecimento pelas instâncias de origem de excesso no exercício da liberdade de informação e do direito de crítica, mediante ofensas à honra e à imagem do demandante, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (art. 187, CC).<br>5. Manifesta a mácula à imagem e à honra do demandante, ensejando o nascimento da obrigação de indenizar os danos causados.<br>6. Não se revelando exorbitante o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais, especialmente pelo espectro de alcance das ofensas perpetradas, incide o óbice da súmula 7/STJ. 7. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp 1637880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 514, II, DO CPC E 29 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE IMAGEM EM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA REPARAÇÃO CIVIL. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.<br>2. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em afirmar a ausência dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, bem como reconheceu não haver índole abusiva na utilização autorizada da imagem da recorrente, ora agravante. Nessas circunstâncias, a reversão do julgado implica o revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, bem como a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 715.436/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRAÇÃO DOS FATOS COM ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que "(..) é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 2. Não há ofensa à honra e à imagem quando há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, notadamente quando exercida em atividade investigativa e consubstanciar interesse público. Todavia, a liberdade de informação não é absoluta, encontrando restrições, entre outras hipóteses, na proteção dos direitos da personalidade. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Concluindo o acórdão a quo, após a análise de todo o conjunto fáticoprobatório dos autos, que a matéria publicada pela insurgente acarretou dano moral, porquanto extrapolou a narrativa dos fatos, objeto de investigação policial, e fez afirmações inverídicas, revela-se impossível a modificação desse entendimento na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1390289/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)  g.n. <br>Em suma, observa-se que a conduta da recorrente, ao veicular matéria jornalística sobre uma operação policial incluiu indevidamente o recorrente como um dos alvos, que comprovou que não estava envolvido na divulgação realizada pelo recorrente. Assim, tal conduta não cristalizou simples animus narrandi e informandi, deixando-se de observar, portanto, os deveres assentados para a atividade de imprensa, conforme a orientação firmada pela jurisprudência do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. LEI DE IMPRENSA. NÃO-RECEPÇÃO PELA CF /88. ACÓRDÃO QUE NÃO APLICOU A LEI DE IMPRENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS ANALISADOS: 186, 188, I, e 927 do CC/02 e 29, § 3º, da Lei 5.250/1967.<br>01. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31.03.2008, da qual foi extraída o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28.06.2013. 02. Discute-se a existência de dano moral indenizável, em virtude da publicação de reportagem ilustrada com foto do autor e com comentários supostamente jocosos a respeito de seu comportamento.<br>03. Com o julgamento da ADPF 130, pelo STF, restou estabelecida a nãorecepção da Lei de Imprensa pelo atual panorama constitucional.<br>04. Na hipótese em que a parte pleiteia a aplicação da Lei de Imprensa contra acórdão que não a aplicou, não se conhece do recurso especial quanto ao ponto.<br>05. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade.<br>06. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade.<br>07. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.<br>08. Pedido de homologação de acordo protocolado pela recorrente no dia anterior ao julgamento do recurso especial, assinado pelos patronos de ambas as partes.<br>09. Petição protocolada pelo recorrido, na qual informa que não houve qualquer tentativa de composição.<br>10. Necessidade de remessa dos autos ao MPF, para apuração de possível ato ilícito. 11. Negado provimento ao recurso especial, com a remessa de cópia dos autos ao MPF.<br>(REsp 1382680/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013)  g.n. <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 20 E 22, C /C ART. 23, III DA LEI DE IMPRENSA. QUEIXA. TRANCAMENTO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL. ANIMUS NARRANDI. DIREITO À INFORMAÇÃO.<br>I - Para a configuração dos crimes de calúnia e injúria previstos na Lei de Imprensa, é indispensável que se tenha, acerca das publicações veiculadas na mídia, ao menos indícios de que o réu que as fez publicar, tenha agido imbuído de animus injuriandi e caluniandi.<br>II - Constatada a hipótese - como no presente caso - de que se sucedeu tão somente a divulgação de notícias de inegável interesse público, ausente ainda evidência de má-fé ou sensacionalismo infundado, por parte do acusado, resta a constatação da presença de simples animus narrandi, inerente à atividade jornalística.<br>III - Tanto a Constituição Federal (ex vi art. 220, § 1º) como a Lei de Imprensa (art. 27) asseguram o livre exercício da liberdade de informação, buscando, justamente, assegurar ao cidadão o direito à informação, medida indispensável para o funcionamento de um Estado Democrático de Direito. Writ concedido.<br>(HC 62.390/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 341)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DE FOLHETO COM IMPUTAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em que a contagem do prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1916, observa-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, a qual estabelece que os prazos prescricionais por ele reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.<br>2. No caso, os fatos ocorreram em 2000 e a ação foi proposta em 2005. Como na data da entrada em vigor do CC/2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido no Codex antigo, deve ser aplicado o novo prazo de 3 anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 10.406 /2002, ou seja, 11/01/2003.<br>3. A Corte de origem, apreciando os elementos informativos da demanda, entendeu estar configurado o dano moral, considerando que foram atribuídos à parte recorrida diversos atos de improbidade, os quais não foram comprovados - premissa inalterável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi -, extrapolando, assim, o regular exercício do direito de informação.<br>5. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. Daí a impossibilidade de uma análise comparativa das circunstâncias fáticas que envolvem acórdão recorrido e paradigma. 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.426.596/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>Quanto à tese recursal atinente ao valor do dano moral, sabe-se que o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que se admite o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos, dada a gravidade das condutas perpetradas pela recorrente.<br>Ainda, revisar a conclusão do Tribunal esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ. Colhem-se decisões nesse sentido:<br>"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO VINCULAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do valor do dano moral em sede de recurso especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos.<br>2. Esta Corte possui entendimento pacificado de que os valores indicados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não vinculam obrigatoriamente o magistrado na fixação dos honorários advocatícios, servindo apenas como parâmetro orientador. Assim, os juízes dispõem de discricionariedade para estabelecer os honorários com base nos critérios previstos no Código de Processo Civil, tais como o grau de zelo do advogado, o local onde o serviço foi prestado, a relevância e a complexidade da causa, o trabalho desempenhado e o tempo despendido.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.981.915/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO SEXUAL PRATICADO POR AVÔ PATERNO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido reconheceu o dever de indenizar em razão do abuso sexual praticado contra menor e entendeu que o quantum de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante, sobretudo em razão da gravidade excepcional da conduta, que atentou não apenas contra a dignidade da vítima, mas também contra os valores fundamentais da sociedade. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.659/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025)<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoram-se os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o montante fixado pela Corte de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA