DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATA WILLIAN RODRIGUES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF e em razão da deficiência da demonstração da divergência jurisprudencial suscitada.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A parte agravante sustenta que o recurso especial é cabível pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, pois o acórdão contrariou a lei federal e divergiu da jurisprudência, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão ou, subsidiariamente, restabelecida a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que a matéria relativa ao tráfico privilegiado foi enfrentada nas instâncias ordinárias, estando prequestionada a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Informa que a decisão de inadmissão é genérica e padronizada, sem indicar de modo específico os pontos tidos por deficientes, violando o dever de fundamentação e a Súmula n. 123 do STJ.<br>Relata que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e indicação das fontes, atendendo ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ.<br>Alega que o Tribunal de origem não pode realizar juízo de mérito sobre a consistência do recurso especial, cabendo aos Tribunais Superiores o exame definitivo da admissibilidade.<br>Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é de direito, referente à correta aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação às fls. 435-437.<br>O parecer do Ministério Público Federal pelo prejuízo do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 456):<br>AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO PREJUDICADO.<br>- Em face do acórdão ora recorrido, foi interposto o recurso especial, não admitido, e também impetrado, nessa Colenda Corte Superior de Justiça, o HC n.º 951618/SP (2024/0381030- 0).<br>- Referida ação constitucional não foi conhecida monocraticamente, em cuja decisão, ainda sem trânsito em julgado, entendeu o d. Ministro Relator que "mostra-se improcedente, pois, a irresignação manifestada neste writ no tocante aos fundamentos da ordem judicial de busca e apreensão, a qual, à toda evidência, não se amparou apenas na denúncia anônima recebida pela polícia", bem como "a exclusão do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 decorre das conclusões alcançadas pela instância antecedente a partir dos elementos de convicção existentes nos autos da ação penal".<br>- Dessa forma, o presente recurso especial está prejudicado, porquanto as questões nele deduzidas foram apreciadas e decididas em referido HC n.º 951618/SP.<br>- Parecer pela prejudicialidade do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (iii) deficiência no cotejo analítico do acórdão paradigma da suscitada divergência jurisprudencial.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 283 do STF, entende esta Corte Superior de Justiça que "A impugnação ao impedimento da Súmula n. 283 do STF, por sua vez, pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema - o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.872.948/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>No que toca à divergência, "não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.271.893/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJSP não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.959.978/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifos próprios.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR NÃO VERIFICADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE ANALISADO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inadmissão do recurso especial na origem com fulcro nas Súmulas n. 7, 283 e 284 desta Corte.<br>3. Ante o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente tem o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do entendimento adotado. A ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>5. Tribunal de origem que analisou a atenuante da confissão espontânea na oportunidade cabível que, inclusive, fora compensada integralmente com a agravante da reincidência e que entendeu pela presença de justificativa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões. Diligência justificada por veículo que ignorou os sinais sonoros e luminosos emitidos pela viatura bem como a ordem de parada e aceleração repentina com o automóvel. A fuga é suficiente para a busca pessoal e veicular, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifos próprios.)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, consoante bem ressaltado pelo MPF, as questões de mérito suscitadas nas razões do recurso especial foram analisadas e r echaçadas nos autos do HC n. 951.618/SP, afastando-se as supostas ilegalidades arguidas pelo agravante.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA