DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSIMAR VICENTE RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2323195-33.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/8/2025, convertida em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:<br>""Habeas Corpus". Roubo majorado. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Decisão fundamentada, nada infirmando a segregação. Inteligência dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP. Paciente que ostenta passado desabonador, sendo, inclusive, REINCIDENTE, quadro a indicar preocupante predileção pela senda criminosa. Necessidade de manutenção da ordem pública, situação inconciliável com singelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP)." (fl. 9).<br>No presente writ, a defesa aduz desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, porquanto perdura há mais de 60 dias sem demonstração de risco atual, em violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal - CPP e ao princípio da presunção de inocência.<br>Defende a necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, diante da suficiência das providências menos gravosas ao caso.<br>Pondera os predicados pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, atividade lícita e boa conduta, além da existência de elementos supervenientes que reforçam a desnecessidade da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>Indeferido o pedido de liminar (fls. 302/304), as informações foram prestadas às fls. 310/333.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 337/344).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus está prejudicado.<br>Isso porque, conforme se verifica em consulta ao andamento do Processo Digital n. 1503405-16.2025.8.26.0544, em 17/11/2025, houve a superveniência de sentença condenatória, contexto indicativo da perda do objeto da irresignação.<br>A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte tem evoluído a orientação, para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do habeas corpus/recurso em habeas corpus que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa.<br>Sobre o tema, cito precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMEN TAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.<br>2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).<br>2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista terem cessado as circunstâncias determinantes da impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA