DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEANE ALMEIDA DA COSTA e JESERLANE DA SILVA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante ajuizou ação de anulação contratual c/c restituição de valores em desfavor de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade, bem como a devolução dos valores pagos.<br>A sentença (fls. 456-461) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a restituir 50% dos valores pagos, corrigidos monetariamente.<br>O Tribunal de origem (fls. 541-554) deu provimento ao recurso de apelação da construtora para permitir a retenção integral da comissão de corretagem e redistribuir os ônus sucumbenciais.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 542-543):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos para resolver contrato de compromisso de compra e venda por culpa dos promitentes compradores e determinar a restituição a estes de metade dos valores pagos a título de comissão de corretagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se o valor pago a título de comissão de corretagem pode ser integralmente retido pelo promitente vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma com o destaque do valor da comissão de corretagem.<br>A Lei n. 13.786/2018 é aplicável aos contratos celebrados durante a sua vigência, de modo que o promitente vendedor tem direito a reter a integralidade dos valores pagos a título de comissão de corretagem IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Apelação provida. Tese de julgamento: "É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma com o destaque do valor da comissão de corretagem."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 642-649).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 681-704), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 35-A da Lei n. 4.591/1964, 722 do Código Civil e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em síntese, que o quadro-resumo do contrato não identifica com precisão o beneficiário da comissão de corretagem, sendo a própria construtora a recebedora dos valores, o que configuraria venda direta e não intermediação, violando o dever de informação e descaracterizando o contrato de corretagem. Aduziu, ainda, a incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, defendendo que deveriam incidir sobre o proveito econômico ou valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, sob pena de desproporcionalidade. Apontou divergência jurisprudencial.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 764-767) negou seguimento ao recurso com base na Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF).<br>Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls. 788-801), no qual a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida.<br>Contraminuta ao agravo apresentada (fls. 810-817).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Verifica-se que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (ARTS. 35-A DA LEI 4.591/1964 E 722 DO CC)<br>A parte recorrente defende a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem, argumentando que não houve identificação precisa do beneficiário no contrato e que o serviço foi prestado pela própria incorporadora, descaracterizando a corretagem.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu expressamente que o dever de informação foi cumprido e que houve a discriminação dos valores e destinatários da comissão de corretagem.<br>Extrai-se do acórdão recorrido (fl. 549):<br>O Tema Repetitivo n. 938 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária é válida desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1  A razão de decidir do referido precedente é aplicável ao caso concreto. A responsabilidade sobre o pagamento da comissão de corretagem e o respectivo valor, R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), foram expressamente previstos no instrumento contratual com destaque na cláusula 4.2.1. A cláusula 4.5. do contrato traz informações a respeito do encargo da comissão de corretagem e discrimina os corretores destinatários da referida verba (id 65454081). Valdeane Almeida da Costa e Jeserlane da Silva Costa assinaram um contrato separado de intermediação em que consta em destaque os valores e os corretores destinatários da comissão (id 65454082).<br>Alterar a conclusão do Tribunal a quo  para acolher a tese de que não houve identificação do beneficiário ou de que não houve prestação de serviço de corretagem autônomo  demandaria, necessariamente, o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos (especialmente o "contrato separado de intermediação" citado pelo acórdão), providência vedada em recurso especial.<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. O recurso especial não comporta interpretação de cláusulas contratuais ou exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2 . O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que é decenal o prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2499282 MG 2023/0375193-8, relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024.)<br>DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º, DO CPC)<br>Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a parte recorrente sustenta que, havendo proveito econômico mensurável, não poderia o Tribunal fixar a verba sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença para retirar a condenação da construtora à devolução de valores, julgando improcedentes os pedidos autorais em grau recursal (ao reconhecer o direito de retenção integral da corretagem), e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 57.990,00).<br>Veja-se o trecho do acórdão (fl. 553):<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar o direito de Lagoa Quente HJR Construtora e Incorporadora Ltda. reter a totalidade dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Redistribuo a responsabilidade pelas despesas processuais para condenar cada parte ao pagamento de cinquenta por cento (50%) das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em dez por cento (10%) do valor da causa.<br>Com efeito, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), estabeleceu a obrigatoriedade de observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC: (1) valor da condenação; (2) proveito econômico obtido; (3) valor atualizado da causa.<br>No caso concreto, a ação visava à rescisão contratual e à restituição de valores. Com o provimento da apelação da construtora, a pretensão condenatória de restituição foi afastada. Não havendo condenação, a base de cálculo deve ser o proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor da causa.<br>O Tribunal de origem optou pelo valor da causa. Para verificar se o proveito econômico era mensurável e se distinguia do valor da causa a ponto de tornar a fixação equivocada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO . EMPREGO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DA CÁLCULO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. JUÍZO AVALIATIVO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias atestaram a inexistência de benefício econômico decorrente diretamente da ação e empregaram como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa. A revisão desta compreensão encontra óbice da Súmula n . 7 do STJ. 2. O quantum dos honorários sucumbenciais foi fixado com observância dos limites percentuais constantes no art. 85, § 3 .º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo flagrante desproporcionalidade que justifique a rediscussão de valores em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1344089 RJ 2018/0191632-0, relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024.)<br>DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL<br>Por fim, quanto à alínea "c", a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão federal controvertida impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática peculiar de cada caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA