DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 899):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. SÚMULA 83/STJ. ART. 105, III, "A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021).<br>2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Os embargos de divergência interpostos na sequência foram liminarmente indeferidos (fls. 942-949), e a decisão foi mantida pela Segunda Seção que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 997-998):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão.<br>2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".<br>3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das razões recursais, com comprometimento do contraditório e da ampla defesa.<br>Aduz que houve aplicação indevida de óbices sumulares que teriam variado ao longo da tramitação, frustrando o conhecimento do recurso especial e impedindo a apreciação substancial das alegações.<br>Sustenta que ocorreu evidente afronta ao princípio constitucional da "ampla defesa, na medida em que, em acórdão proferido, a Corte Especial manteve incólume a decisão monocrática que inadmitiu a oposição de Embargos de Divergência sob a justificativa de ausência de análise do mérito do recurso especial" (fl. 1.014).<br>E afirma que (fl. 1.024):<br>"O ponto crucial que se submete à apreciação desta Nobre Corte Constitucional é o seguinte: ao proferir decisão sob o argumento de generalidade das razões recursais, mesmo diante de fundamentação categórica da parte recorrente, o Tribunal esvazia o exercício da ampla defesa, que é um direito constitucionalmente assegurado. (..) O não conhecimento do Recurso Especial sob a justificativa de argumentação inespecífica não se sustenta juridicamente, pois, ao se alterar constantemente os óbices de admissibilidade, frustra-se o direito da parte de ver apreciada a matéria jurídica devolvida ao Superior Tribunal de Justiça. O princípio da ampla defesa exige que as argumentações apresentadas sejam examinadas de maneira substancial e não apenas forma, pois do contrário, nenhuma fundamentação recursal será suficiente para superar barreiras meramente procedimentais impostas de maneira sucessiva e contraditória."<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.036-1.083).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido que manteve a decisão que negou provimento ao recurso especial, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 902-903):<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte ora agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial das ora agravantes, visando à declaração de ineficácia em relação a si das cláusulas que previram (i) a suspensão da exigibilidade dos créditos em face dos garantidores/avalistas/fiadores das recuperandas no curso da recuperação judicial, e (ii) a quitação integral desses créditos também em relação a eles, caso cumprido integralmente o plano.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso, a fim de reconhecer que as disposições referidas acima são ineficazes em relação à parte ora agravada, com fundamento no Tema Repetitivo n. 885, deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>Conforme constatado na decisão agravada, o acórdão do TJGO não se afastou da jurisprudência desta Corte Superior, que já sedimentou o entendimento de que "a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021).<br>É por isso que o exame do recurso especial esbarrou no óbice sumular n. 83 /STJ, aplicável aos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federação. A propósito:<br> .. <br>Quanto à legalidade da cláusula que prevê a convocação da Assembleia Geral de Credores quando houver pedido de falência, registro que, como tal questão não foi suscitada pela agravante nas razões do seu recurso especial, não há como apreciá-la neste momento, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição, em agravo interno, de tese nova, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa (nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.951.138/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.484.892/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.439.479/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada o indeferimento dos embargos de divergência (fls. 1.002-1.005):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno não prospera a pretensão recursal.<br>Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Dessa forma, a parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".<br>A propósito, confiram-se julgados:<br> .. <br>Registre-se que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Cito os precedentes:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.