DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JEREMIAS ALVES DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 269-273):<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, lastreada em irregularidade na representação processual e na verificação de litigância temerária. Ainda, determinou o pagamento das custas pelo subscritor da petição inicial, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da parte autora. A parte autora sustenta a regularidade da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se: (i) regularidade da representação processual da autora; (ii) regularidade da condenação imposta aos patronos da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: Expedição, pelo juiz sentenciante, de mandado de constatação, conforme orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), para fins de apuração da regularidade da representação processual do autor. Constatação, pelo Oficial de Justiça, de que o autor teve contato com os advogados que o representaram, mas não tinha conhecimento da presente ação e que tinha firmado o empréstimo consignado impugnado, perante a instituição financeira requerida. Ação proposta para finalidade diversa. Decisões proferidas nos termos preconizados pela E. Corregedoria de Justiça desta Corte no enfrentamento da litigiosidade temerária e massivamente judicializada. Condenação dos advogados ao pagamento das custas processuais. Cabimento. Aplicabilidade do § 2º do artigo 104 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Nega-se provimento ao recurso."<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 3, 80, 99, § 2º, 319, 425, 485, IV, 9 e 10 do Código de Processo Civil; art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil; art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; art. 5, XXXV e LV, da Constituição Federal; art. 32 da Lei 8.906/1994.<br>Sustenta que:<br>i) Há indevida exigência de procuração com reconhecimento de firma, porque a procuração apresentada seria válida e suficiente, e a imposição de nova via com autenticação configuraria formalismo exacerbado que dificulta o acesso à justiça.<br>ii) Houve extinção sem resolução do mérito por suposta irregularidade formal, embora os requisitos da petição inicial estivessem atendidos, o que acarretaria indevido indeferimento da inicial.<br>iii) Há decisão surpresa, pois o juízo teria considerado certidão do oficial de justiça e outros fundamentos sem oportunizar manifestação prévia da parte, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>iv) Há condenação por litigância de má-fé sem comprovação de dolo, sem prejuízo processual e sem observância do contraditório, impondo sanção sem subsunção às hipóteses legais.<br>v) Há indevida condenação direta dos patronos ao pagamento de custas e sanções processuais nos próprios autos, devendo eventual responsabilidade ser apurada em procedimento próprio perante o órgão de classe.<br>vi) Houve negativa ou afastamento da gratuidade de justiça sem observância do procedimento legal e sem oportunidade adequada de comprovação de hipossuficiência.<br>Contrarrazões às fls. 260-266.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>De início, destaca-se não ser cabível recurso especial por violação do art. 5º da CF, pois, por se tratar de norma constitucional, a análise é de competência do col. Supremo Tribunal Federal. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>(..)<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."<br>(REsp n. 2.207.718/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)<br>Avançando, não se verifica violação aos arts. 3º, 9º, 105, 319, 425, incs. IV e VI, e 485, inc. IV, todos do CPC, uma vez que o Tribunal de origem destacou que, diante da distribuição de inúmeras ações em curto período com objetos semelhante, havia fundadas suspeitas de litigância predatória, tendo sido determinada a intimação do causídico para comprovar a regularidade da representação, o que não ocorreu, senão vejamos (fls. 270-274):<br>"Conforme se depreende dos autos, diante da distribuição de inúmeras ações em curto período com objetos semelhantes, foi determinado, pelo Juízo da causa, a expedição de mandado de constatação em atendimento às orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) por suspeita de irregularidade na representação processual (fls. 187/192).<br>Às fls. 205, consta do mandado, devidamente cumprido, estes termos: ".. PROCEDI À INTIMAÇÃO do requerente, JEREMIAS ALVES DA SILVA, fazendo-lhe a leitura do presente mandado, entregando-lhe a contrafé, o qual a aceitou, e, após, estando ciente de todo teor e dos prazos legais, lançou sua assinatura. Ademais, quando indagado sobre os quesitos, Jeremias afirmou (a) "não tinha conhecimento deste processo  especificamente , mas de outros processos contra outras instituições financeiras"; (b) "sim, efetuei a realização do empréstimo junta a parte requerida  Banco Mercantil do Brasil S/A "; (c) "desconhece a ação, e sobre o quesito não tem conhecimento para respondê-lo"; (d) "sim, pessoalmente  procurou os advogados "; (e) "fui até o escritório do advogado e forneci os documentos necessários  pessoalmente "; (f) "sim, tenho interesse no processo".<br>Ora, atendendo ao comando judicial, o Oficial de Justiça constatou, mediante certidão que goza de fé pública, que a parte autora procurou os advogados indicados na procuração, porém não tinha conhecimento específico sobre a presente demanda, mas sobre outras ações contra instituições financeiras, acrescentando, ainda, que, segundo informado pelo requerente, ele admitiu que efetuou a contratação de empréstimo com a parte requerida.<br>Nesse contexto, resta patente a desconformidade entre a vontade manifestada pela parte, que admitiu a existência do contrato, e a pretensão em discussão no presente feito, realizada com base em afirmação de negativa de contratação, restando concluir que, embora os patronos disponham de procuração, o ajuizamento da demanda quanto à pretensão formulada se deu para finalidade diversa daquela pretendida pelo mandante, de modo que a representação processual encontra- se, sob este prisma, irregular.<br>Assim, no caso vertente, os instrumentos de mandato acostados aos autos não regularizaram a representação processual da parte autora, posto que a demanda foi proposta para fins distintos daqueles informados ao Oficial de Justiça, conforme demonstrado na certidão do meirinho a qual, ressalto, goza de fé pública.<br>Nestas condições, não há como reconhecer a regularidade da representação processual do autor, sendo caso de extinção do processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC), em razão da irregularidade da representação processual.<br>Esta decisão, ao contrário do afirmado pela parte apelante, nada tem de irregular e não se tratou de decisão surpresa, eis que a parte apelante foi devidamente intimada da decisão que determinou a constatação bem como do resultado desta.<br>Vale ainda destacar que se faziam presentes os indícios de litigiosidade abusiva, a autorizar a cautela adotada pelo Magistrado, a qual visava aferir a regularidade na representação processual, a boa fé e o efetivo interesse de agir do demandante.<br>Conforme bem expôs o MM. Juiz de 1º. Grau: "Com efeito, conforme levantamento feito junto ao sistema SAJ, entre 01 de janeiro e 24 de dezembro de 2024, os advogados Dr. GINO AUGUSTO CORBUCCI OAB/SP 166.532) e Dr. LEONILDO GONÇALVES JÚNIOR (OAB/SP 300.397), moveram, apenas perante a 1ª Vara de Penápolis/SP, a distribuição de nada menos que 393 trezentas e noventa e três) ações declaratórias de inexistência de débito em face de instituições bancárias".<br>(..)<br>Igualmente correta a sentença ao reconhecer a existência de litigância predatória, condenando os patronos, por litigância de má fé e ao pagamento das custas porcessuas, e determinando a expedição de ofício à OAB.<br>(..)<br>Na verdade, demonstrada a propositura da demanda por finalidade diversa, eis que a parte autora, como visto, reconhece que firmou o contrato com o requerido, impunha-se concluir que a propositura da ação se deu sem o efetivo interesse jurídico em litigar na forma proposta e fora dos poderes conferidos, a justificar não só o reconhecimento da litigância abusiva, bem como a litigância de má-fé e a imposição de condenação aos patronos, que atuaram sem possuírem poderes reais para tanto.<br>Tais determinações, conforme já destacado, se alinham ao art. 104, § 2º, do CPC, que autoriza a responsabilização direta do advogado em situações de abuso processual: (..)"<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ.<br>1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado.<br>2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte.<br>3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).<br>4. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, g.n.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Outrossim, a modificação do entendimento firmado, acerca da configuração de litigância de má-fé, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores devidos.<br>3. Embargos de declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de rediscutir matéria já decidida.<br>4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II) saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida.<br>5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou ampliação indevida.<br>6. As matérias referentes à constituição da reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se expressamente previstas no título executivo judicial.<br>7. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC.<br>8. A revisão das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.581.454/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a aplicação dos arts. 80, 81 e 85, § 2º, do CPC, no que tange à litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada com base no art. 80, II, do CPC, e se a multa do art. 81 do CPC foi adequada ao contexto fático dos autos; (ii) saber quanto à determinação da base de cálculo para os honorários advocatícios, se deve ser o valor executado ou o valor acordado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A adoção do valor do acordo como base para os honorários advocatícios foi considerada correta, em conformidade com a orientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido."<br>Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ, Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.857.958/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA