DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DIPPLES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da apelação criminal no Recurso Especial n. 1500153-09.2022.8.26.0318 (fls. 385/395 ).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 479/481).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 443/447): i) contrariedade à Constituição Federal; ii) Súmula 7/STJ; e iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Não houve impugnação do fundamento de inadequação do recurso especial para veicular contrariedade à Constituição Federal - a peça recursal não enfrentou a necessidade de manejo de recurso extraordinário para matérias constitucionais.<br>Além disso, quanto ao dissídio jurisprudencial, a agravante limitou-se a afirmar ter promovido cotejo analítico e a sustentar a presença das hipóteses do art. 105, III, a e c, sem rebater, de modo específico e suficiente, as exigências de prova formal da divergência e a vedação de paradigmas inadequados ( habeas corpus e afins), tampouco indicar repositório oficial/credenciado ou certidão/cópia dos acórdãos paradigmas, como exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.