DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO WALNEI MARTINS CARVALHO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>A defesa, nas razões dos embargos, aponta omissão, ao argumento de que a decisão impugnada teria reproduzido integralmente os fundamentos proferidos pelo Juízo de primeiro grau, sem apreciar os fatos supervenientes e as provas novas apresentadas, notadamente a inexistência atual dos boletins de ocorrência e a desistência das supostas vítimas, elementos que, em seu entender, modificariam substancialmente o cenário fático que embasou a prisão.<br>Aduz que se revela contraditório o reconhecimento da legalidade do decreto prisional, porquanto os dados e fatos nele consignados estariam desatualizados, superados e, em alguns pontos, até mesmo destituídos de veracidade.<br>Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao exame das teses relativas à invalidade da citação e à suposta evasão do acusado, enfatizando que, diversamente do consignado na decisão embargada, tais questões teriam sido analisadas pelo Tribunal de origem, ainda que de modo indireto e implícito, inexistindo, portanto, supressão de instância.<br>Defende, ademais, que a discussão acerca da validade da citação constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício por esta Corte Superior, ainda que não examinada pelas instâncias ordinárias.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os supostos vícios apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>São inadmissíveis, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme consignado na decisão embargada, o Tribunal de origem não analisou os supostos fatos supervenientes e as provas novas apresentadas, tampouco a alegação de que o embargante não se encontrava em condição de foragido, por sempre ter mantido endereço fixo e conhecido, inexistindo tentativa válida de citação pessoal (fls. 684-685).<br>Nesse contexto, pondere-se que a Corte local não analisou a documentação apresentada pela defesa sob o mesmo viés suscitado nas razões do recurso ordinário e dos presentes embargos de declaração, limitando-se aos seguintes apontamentos (fl. 643, grifei):<br> ..  Quanto aos fatos supervenientes trazidos pela defesa, notadamente a certidão de antecedentes de 16/09/2025 e a documentação empresarial juntada, entendo que tais elementos não infirmam, de imediato, os fundamentos concretos que embasaram a decisão originária.<br>A ausência de registros de inquéritos em andamento não elide o risco de reiteração identificado a partir de relatos e notícias de múltiplas vítimas, e o simples fato de o paciente possuir endereço fixo não afasta a necessidade da prisão, especialmente diante da informação de que, à época da decretação, encontrava-se em situação de evasão.<br>Assim, não tendo nem mesmo a Corte local realizado a pretendida incursão vertical nas provas apresentadas pela defesa e não havendo a demonstração de que a defesa opôs embargos de declaração na instância antecedente, com o intuito de requerer a revisão aprofundada das provas, não cabe a este Tribunal Superior a realização da análise pleiteada, sob pena de supressão de instância. Além disso, tal providência é incompatível com a natureza do habeas corpus, que se caracteriza por ser uma ação constitucional de cognição sumária e rito célere.<br>Da mesma forma, as questões relativas à validade da citação e à alegada evasão não foram analisadas com a profundidade e sob o enfoque sugerido pela defesa nas razões do recurso ordinário e dos embargos de declaração opostos perante esta Corte, de modo que não apresentados fundamentos idôneos para a modificação da decisão embargada.<br>Por fim, embora suscitada matéria de ordem pública nos presentes autos (validade da citação), a jurisprudência consolidada desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo nesta circunstância, é imprescindível a prévia apreciação da questão pela Corte de origem, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA