DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 310-311).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 258):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" VOLTADA A VER ANULADA/REVISADA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM A FINALIDADE DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO DESTINADO A PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DETERMINAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INCONFORMISMOS DE AMBOS OS LITIGANTES.<br>APELO DA PARTE AUTORA.<br>AVENTADA NULIDADE DO INSTRUMENTO, POR NÃO DISCRIMINAR O "VALOR FINAL DO NEGÓCIO OFERTADO", EM DESRESPEITO AO INCISO V DO ARTIGO 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. TÍTULO EMITIDO EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO REGRADORA E COM OS INFORMES NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO IMPORTE DEVIDO. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA ENFOCADO, ADEMAIS, QUE NÃO EXIGE A ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA INFORMAÇÃO NA AVENÇA CONTRATUAL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO E FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI - PRESENTES.<br>RECURSO DA FINANCEIRA RÉ.<br>REQUERIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.<br>APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO.<br>SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA A IMPOR, POR COROLÁRIO, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE À PARTE AUTORA, ANTE A SUA DERROCADA SUBSTANCIAL.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA ANTE O REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 268-272 ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 275-292), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 52, V, do CDC e 166, IV, do CC, diante dos seguintes argumentos:<br>i) é nulo o contrato, diante da ausência de informação acerca da "soma total a pagar, com e sem financiamento" (fl. 280);<br>ii) "a soma das parcelas e a indicação de custos adicionais não justificam o custo do contrato à Embargante, diante da complexidade de valores que se evidenciam no instrumento, evidenciando ainda mais a gravidade do descumprimento contratual incontroverso nos autos" (fls. 282-282); e<br>iii) "à vista da negativa jurisdicional à expressa determinação do art. 52, do Código de Defesa do Consumidor, in casu, precisamente seu inciso V, que determina ao julgador a declaração de nulidade quando de sua violação, à vista do art. 166, IV, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão proferida sem observância dos preceitos contratuais dispostos na legislação referida, devendo-se ser declarada a nulidade absoluta da relação negocial firmada entre as partes, através de cassação da decisão que negou a vigência dos dispositivos sobre o tema" (fl. 291).<br>No agravo (fls. 313-325), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 327-335).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de ação declaratória com pedido revisional julgada parcialmente procedente em favor da parte agravante e posteriormente reformada pelo Tribunal a quo , "de modo a manter os juros remuneratórios conforme contratados e, por corolário, redistribuir os ônus de sucumbência, atribuindo-se-os integralmente ao polo autor" (fl. 257).<br>Sobre a alegada nulidade do título, a Corte de origem se pronunciou no seguintes sentido (fls. 254-255):<br>Da nulidade do título.<br>Argumentou a parte autora a inexigibilidade da dívida objeto da lide (cédula de crédito bancário), uma vez que não discrimina o valor total devido, em desrespeito ao inciso V do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.<br>De início, vale salientar que as cédulas de crédito bancário representam título genérico - isto é: podem ser utilizadas na celebração de diversas modalidades de contrato bancário, tais como: empréstimo pessoal, abertura de limite de crédito, desconto de cheques, capital de giro, renegociação de dívida -, razão pela qual é bastante que sua formação, sobretudo enquanto título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, observe as características referentes à obrigação subjacente a ela, consoante dispõe a legislação especial regradora.<br> .. <br>Na hipótese, vê-se que o título objeto de análise na presente demanda - "Cédula de Crédito Bancário - Capital Giro Aval - n. 14040650" - foi emitido no valor de R$ 2.096.611,88 (dois milhões, noventa e seis mil seiscentos e onze reais e oitenta e oito centavos) à empresa demandante - R2 TRANSPORTADORA E ARMAZENAGEM LTDA. -, tendo sido liberados R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) à mutuária, e exigindo-se em contrapartida o pagamento de 42 (quarenta e duas) prestações mensais e sucessivas de R$ 65.369,01 (sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e um centavo), com primeiro vencimento em 11.3.2021 e final em 12.8.2024 (evento 1, Contrato 2, Eproc1G).<br>Com efeito, considerando tratar-se de promessa de pagamento de quantia fixa (empréstimo de capital de giro), a apuração do valor devido pode ser encontrada pelas disposições postas no próprio ajuste, por intermédio de simples cálculo aritmético, não havendo óbice à cognição plena do importe devido.<br> .. <br>Aliás, em que pese as alegações da parte quanto à inexistência do "valor final do negócio ofertado", fato é que a obrigação vinculada ao dito inciso V do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor não prevê a estrita necessidade de se expor tal informação na avença contratual, mas tão somente informar o consumidor "prévia e adequadamente". Veja-se:<br> .. <br>Ora, não se ignora o dever de informação imposto ao fornecedor, no entanto, cingiram-se as alegações da parte autora unicamente à própria esfera contratual, o que, como dito, não é uma exigência legal.<br> .. <br>Vale assinalar, ainda, como bem pontuado pela decisão combatida, "que o negócio jurídico debatido nos autos conta com todos os requisitos necessários para que lhe seja reconhecida a validade quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.".<br>Desta feita, sem maiores digressões sobre o tema, não há como dar guarida ao apelo no ponto. (Grifei.)<br>Apreciando os embargos de declaração, o TJSC acrescentou ainda que (fl. 270):<br> ..  o valor das parcelas somadas é integrado por todo o capital mutuado, inclusive pelos serviços autorizados, espelhando o Custo Efetivo Total - CET expressamente veiculado na avença, o qual não se refere apenas à remuneração do capital, isto é, aos juros remuneratórios (Apelação Cível n. 2012.067840-8, rel. Des. Jânio Machado, j. em 13.12.2012), uma vez que representa o custo integral da operação de crédito, considerando o valor do crédito concedido, o número de parcelas a pagar e demais custos descritos na operação, inclusive eventual carência.<br>Portanto, quanto ao mérito, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto às informações constantes do contrato demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA