DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts. 921, § 1º, e 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de as diligências infrutíferas do exequente não terem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição, tendo, portanto, transcorrido o curso do lapso prescricional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nesse sentido, extrai-se dois pontos a serem observados em relação ao julgado ad quem, a saber, a uma, que a prescrição intercorrente exige a conjugação de dois elementos essenciais, I. o transcurso do prazo legal e a II. a inércia do credor.<br>Ademais, a Decisão em questão fundamentou equívoco do agravante no sentido de que a prescrição intercorrente não teria se iniciado na ciência inequívoca da primeira diligência de penhora, uma vez que o exequente se manifestou expressamente interesse em prosseguir com a execução, solicitando atualização de débito e novos pedidos de bloqueio via BACENJUD e RENAJUD.  .. <br>Por outro lado, o julgado ora analisado diverge do julgado abaixo transcrito, qual seja, o AgInt no AR Esp 2735077/PR, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça uma vez que enquanto o julgado confrontado ad quem, fundamenta que: "A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável. No caso, verificou-se que o credor manteve diligências ativas para a localização de bens e não houve paralisação injustificada do processo. Assim, não se configura a prescrição intercorrente" divergindo do dissídio jurisprudencial que fundamenta "É pacífico nesta Corte que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" conforme reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte  .. <br>Noutro sentido, o julgado ora combatida diverge do julgado a seguir transcrito, qual seja, o AgInt no AR Esp 2683103/PR, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em razão de que o Acórdão confrontado ad quem, fundamenta que: "A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável. No caso, verificou-se que o credor manteve diligências ativas para a localização de bens e não houve paralisação injustificada do processo. Assim, não se configura a prescrição intercorrente" divergindo do dissídio jurisprudencial que fundamenta "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."  .. <br>De outra banda, o Acórdão ora objurgado diverge do julgado adiante transcrito, qual seja, o AgInt no AR Esp 2641457/PR, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça uma vez que o julgado confrontado ad quem, fundamenta que: "A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável. No caso, verificou-se que o credor manteve diligências ativas para a localização de bens e não houve paralisação injustificada do processo. Assim, não se configura a prescrição intercorrente" divergindo do dissídio jurisprudencial que fundamenta "Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no R Esp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 9/9/2022)."  .. <br>Por derradeiro, o julgado ora analisado diverge do Acórdão a seguir transcrito, qual seja, o AgInt no R Esp 2113875/BA, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em razão de que o Acórdão confrontado ad quem, fundamenta que: "A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável. No caso, verificou-se que o credor manteve diligências ativas para a localização de bens e não houve paralisação injustificada do processo. Assim, não se configura a prescrição intercorrente" divergindo do dissídio jurisprudencial que fundamenta "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente." (fls. 1460-1462).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circun stâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA