DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>Agravo de Instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Pretensão à revisão de decisão proferida em Embargos de Declaração, na qual se reconheceu a possibilidade de compensação de restituição de ICMS com valores futuros devidos - Adequação da decisão ao quanto decidido pelo C. STJ no Tema nº 461 - Direito de compensar intrínseco ao reconhecimento do dever de restituir - Manifestação de concordância da Fazenda quanto ao valor do débito exequendo, tratando-se tal questão, material, de mérito superado e não pendente de recurso à Instância Superior - Agravo não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o ente público aponta violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, 502, 503, 535, IV, 917, § 2º, III, e 1.022, II, do CPC, bem como do art. 170 do CTN.<br>Preliminarmente, sustenta a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, alega a ilegalidade da ordem judicial que, em sede de cumprimento provisório de sentença, assegurou ao contribuinte a opção de receber o indébito tributário controvertido mediante compensação na escrita fiscal. Argumenta que tal determinação, além de violar a coisa julgada que fixou a repetição por meio de precatório  configurando excesso de execução  não encontra respaldo em lei local que autorize o pretendido encontro de contas.<br>Sustenta , ainda, que a Súmula 461 do STJ possui aplicação restrita à esfera federal.<br>Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a subida dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de cumprimento provisório de sentença, deferiu a restituição de indébito de ICMS já homologada mediante a compensação com valores futuros devidos pela empresa autora.<br>O TJSP negou provimento ao recurso, com a seguinte motivação:<br>Como já adiantado à liminar, a decisão de Primeiro Grau, em sua literalidade, adequa-se ao posicionamento estabelecido pelo C. STJ no Tema nº 461, julgado na sistemática de recursos repetitivos: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".<br>E tal entendimento se aplica diretamente ao caso concreto, em conversão da anterior obrigação de pagar em obrigação de fazer, e em exercício sumário do direito à compensação que privilegie em melhor extensão o contribuinte que realizou pagamento indevido de tributo.<br>O processamento da obrigação de pagar como obrigação de fazer, neste caso específico, também transmite agilidade à tutela jurisdicional, que de outra maneira dependeria de outro processo de conhecimento a fim de que se alcançasse mesmo intento (direito à compensação), já abarcado pelo provimento originário, que reconhece o indébito sem ressalvas e, assim, implicitamente, o direito à compensação. Privilegia-se, aqui, o princípio da eficiência e da celeridade processuais.<br>E nem se oponha ao pleito o mencionado artigo 170 do CTN, já que a "lei" à qual faz referência se presta ao processamento administrativo, direto, de compensações tributárias, e não daquelas determinadas em Juízo. Isso porque ao Poder Público é dado cumprir a lei e as determinações judiciais, não podendo assim realizar compensações na ausência de uma destas.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que, embora o recorrente sustente a existência de omissão na aplicação de normas legais, não indica quais questões teriam deixado de ser devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, tampouco demonstra a relevância delas para o desfecho da demanda. Tal circunstância evidencia a deficiência da fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>No que se refere ao juízo de reforma, verifico que os arts. 502, 503, 535, IV, e 917, § 2º, III, do CPC, não obstante a oposição de embargos de declaração, não foram efetivamente examinados pelo acórdão recorrido. Assim, o recurso especial, nesse ponto, carece do requisito do prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 211 do STJ.<br>Entretanto, quanto à alegada violação ao art. 170 do CTN, assiste razão ao recorrente.<br>O acórdão recorrido consignou que a exigência de lei local autorizando a compensação seria necessária apenas para o pedido formulado diretamente perante a Administração, não impedindo o magistrado de determiná-la judicialmente.<br>Todavia, no âmbito tributário, impõe-se a observância do princípio da legalidade estrita, razão pela qual o juiz não pode declarar direito que não esteja previsto no ordenamento jurídico.<br>Dessa forma, cumpre salientar que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o magistrado somente poderá reconhecer o direito à compensação do indébito tributário quando houver lei local do ente tributante autorizando o encontro de contas pretendido.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPENSAÇÃO. LEI AUTORIZATIVA DO ENTE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas" (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.394/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS-DIFAL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança.<br>III - É pacífica a orientação neste Superior Tribunal de Justiça de que a inexistência de lei local autorizativa inviabiliza a compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO EFETUADA, DE OFÍCIO, EM 2009, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 71 E 72 DO DECRETO 24.569/97, DO ESTADO DO CEARÁ. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO QUE SOMENTE VEIO A SER AUTORIZADA, POR LEI ESPECÍFICA, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 170 DO CTN, COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL 15.383/2013. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA.<br> .. <br>IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), proclamou que "a compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)". No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo também ficou consignado que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda.<br>V. No caso, mostra-se ilegítima a compensação efetuada, de ofício, nos termos do Parecer 1.342/2009, ainda que com fundamento nos arts. 71 e 72 do Decreto estadual 24.569/97, porquanto ausente autorização por lei, conforme exigido pelo art. 170 do CTN, sendo certo que a Lei estadual 15.383/2013 - que passou a admitir a modalidade de compensação de ofício - não se encontrava vigente, à época do encontro de contas ora impugnado.<br> ..  (RMS n. 60.014/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, observada a diretriz de que o direito à compensação tributária somente pode ser reconhecido quando houver lei específica do ente público tributante autorizando o encontro de contas pretendido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA