DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP e o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por Odilon Pereira dos Santos em face de Suely Salvioni Rubio e Condomínio Edifício Vienna.<br>O e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação, declinou de sua competência ao Juízo Trabalhista por entender que, "a narrativa apresentada na petição inicial envolve a prestação do serviço de portaria, ou seja, é aspecto intimamente ligado à relação de trabalho do autor. Pouco importa que a ação tenha sido ajuizada em face do tomador do serviços e não da empregadora. A lide surgiu no exercício de uma relação de emprego, e é isso que define a Justiça do Trabalho para exame da questão" (fls. 28/31).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "da leitura da petição inicial, vê-se que a querela não se dá em razão da relação de trabalho, seja porque nada tem a ver a empregadora do reclamante com a questão, e nem mesmo a tomadora, presente 2ª reclamada (CONDOMINIO EDIFICIO VIENNA), que somente está no polo em razão de a 1ª reclamada (SUELY SALVIONI RUBIO) ser sua síndica. O caso presente, com a devida vênia da decisão da Justiça Comum, envolve pessoas físicas, sem correlação com a relação de trabalho ou prestação de serviços. Tanto é que o boletim de ocorrência juntado tem como autor única e exclusivamente a reclamada SUELY SALVIONI RUBIO" (fls. 102/104).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>No caso em tela, a competência resolve-se pela regra do art. 114, inc. VI, da Constituição Federal, que atribui à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento "das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir se refira a atos praticados no âmbito das relações trabalhista e processual trabalhista" (AgInt nos EDcl no CC 170.395/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 17/2/2022).<br>Com efeito, na hipótese o elemento definidor é o nexo causal entre o dano e a relação de trabalho, e não a natureza civil do fundamento de responsabilidade ou a qualidade subjetiva dos réus. Em outras palavras, sendo o condomínio tomador de serviços e a síndica sua preposta, os atos que o autor reputa ofensivos (ocorridos na guarita, durante a jornada, e motivados por fato ligado ao desempenho das funções) inserem-se na órbita de dano moral decorrente da relação de trabalho.<br>Assim, a competência material é trabalhista, ainda que a empregadora direta seja empresa terceirizada, e a ação tenha sido dirigida apenas contra o tomador e a sua representante.<br>A orientação é compatível com a especialização jurisdicional e com a jurisprudência consolidada que admite a responsabilização do tomador/preposto por fatos ocorridos no ambiente laboral, sem que isso desnature a competência prevista no art. 114 da CF.<br>Não procede, portanto, a objeção de que se trataria de lide entre pessoas físicas, sem correlação com a relação de trabalho. A petição inicial evidencia o contrário: descreve subordinação funcional no posto de portaria compartilhado, ingerências da síndica sobre a rotina do serviço, medidas destinadas a afastar o trabalhador e constrangimentos praticados no local de trabalho do autor, além de pleitear reparação com fundamento também na legislação trabalhista.<br>A própria moldura fática revela que o dissídio não nasce de fato civil independente, mas de condutas imputadas a tomador e preposta no contexto da execução contratual de trabalho, o que atrai, por força constitucional, a jurisdição especializada.<br>A propósito, guardadas as peculiaridades do caso:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO RACIAL SOFRIDA POR PRESTADOR (TERCEIRIZADO) DE SERVIÇOS DA CAIXA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1.- "A expressão "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa. Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado." (AgRg no CC 82.432/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 8.11.07)<br>2.- No caso dos autos, embora a pretendida indenização por danos morais não decorra de ato ilícito praticado por empregado da Caixa Econômica Federal (empresa tomadora dos serviços), mas, por cliente da aludida instituição bancária, releva que no momento em que sofreu a ofensa, encontrava-se a autora prestando serviços nas dependências de uma de suas agências como trabalhadora terceirizada, tendo a petição inicial ainda, narrado circunstâncias típicas de relação laborativa atribuídas à Caixa, contra quem também foi movido o processo.<br>3.- Desse modo, a atração da competência da Justiça trabalhista se justifica, pois, a despeito da existência de duas relações subjacentes com naturezas jurídicas distintas: a primeira com a suposta ofensora (cliente da instituição financeira); e a segunda estabelecida diretamente com a CEF, enquanto tomadora dos serviços, vislumbra-se conexão imediata alegação de causalidade do dano sofrido com a prestação do serviço à aludida instituição financeira, havendo necessidade de que, a partir da análise da pretensão, tal como deduzida, se possa decidir, inclusive, sobre a permanência ou não da CEF no pólo passivo da demanda, avaliação que, pelas particularidades do caso, será melhor exercida pela Justiça do Trabalho e por ocasião de prolação de sentença quando se examinam todas as circunstâncias fático-probatórias do caso.<br>4.- Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP.<br>(CC 97.458/SP , Rel. Ministro Sidnei Beneti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2011)<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, o suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA