DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -MANDATO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE REPASSES DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS (SACE) - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUESTIONANDO OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - DECISÃO IMPUGNADA QUE CONSIDEROU SUFICIENTEMENTE HÁBEIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.<br>1. Questão controvertida envolvendo questionamento do exequente quanto aos documentos apresentados por terceiro nos autos da execução em cumprimento à Acórdão anterior proferido por esta C. Câmara. Insurgência descabida. Documentos e balancetes apresentados que comprovam o valor arrecadado pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE) a partir da data do deferimento da constrição, bem como os repasses destinados ao Diretório Estadual de São Paulo. Argumentação genérica desprovido de elementos concretos hábeis a demonstrar a incorreção dos dados fornecidos em cumprimento à decisão judicial.<br>2. Depósitos nos autos atinentes à constrição determinada que, ademais, vem sendo levantados para fins de satisfação do débito exequendo. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo.<br>3. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 380, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que deveria ter sido determinado que o agravado exibisse documento que demonstrasse o real valor da dívida em execução.<br>Assim posta a questão, observo que verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma que o agravado deixou de exibir documento e, assim, não contribui com a solução do litígio. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 2329):<br>(..) A questão controvertida neste recurso, portanto, envolve questionamento do exequente quanto aos documentos apresentados por terceiro nos autos da execução em cumprimento à Acórdão anterior proferido por esta C. Câmara.<br>(..)<br>e plano, é oportuno registrar que o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores não é parte no presente feito, diferentemente do que quer fazer crer o agravante ao mencionar que ambos os agravados são devedores na ação originária.<br>Note-se que a constrição recaiu sobre valor de valor de repasse que tem como destinatário o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores que é a parte executada no processo executivo.<br>E, como aludido por esta Corte no recurso anterior, a apresentação dos documentos e balancetes se presta destacadamente e justamente à elucidação da extensão e dimensão, visando a aferição de eventuais valores de repasses destinados ao executado.<br>Portanto, ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores impõe-se o dever de colaboração, independentemente de ser parte, terceiro interessado ou não.<br>Entretanto, de fato, não é parte e sim, terceiro, de modo que não se deve admitir que seus dados fiscais junto à Receita entre outras buscas pretendidas pelo agravante venham a ser deferidas.<br>(..)<br>E, de acordo com o convencimento firmado pelo douto juízo singular, o terceiro cumpriu a determinação apresentando documentos suficientes para aferir os valores de repasses destinados ao executado, em cumprimento ao Aresto anterior proferido por este Tribunal ad quem.<br>Observo que os documentos e balancetes apresentados comprovam o valor arrecadado pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE) a partir da data do deferimento da constrição, bem como os repasses destinados ao Diretório Estadual de São Paulo, nos exatos termos da decisão desta Corte.<br>A argumentação do agravante é genérica e desprovida de elementos concretos hábeis a demonstrar a incorreção dos dados fornecidos em cumprimento à decisão judicial.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA