DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E CONSEQUENTE DESBLOQUEIO REALIZAÇÃO DE COMPRAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Houve falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada, eis que foi ativada a função de crédito de cartão não desbloqueado pelo consumidor, gerando, em consequência, descontos de faturas, motivo pelo qual nasce o dever de indenizar pela conduta ilícita.<br>- Não agindo o recorrente com a cautela necessária no momento de descontos de faturas de cartão de crédito sem o desbloqueio pelo consumidor e sem a devida comprovação de compras realizadas no mercado, é cabível a nulidade contratual e a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária destinada ao recebimento de proventos.<br>- O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de contrato não firmado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.<br>- O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes." (e-STJ, fls. 442)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria reconhecido danos sem a devida comprovação dos fatos constitutivos, invertendo indevidamente o ônus probatório e afastando a necessidade de prova mínima da alegação.<br>(ii) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro teria rompido o nexo causal, configurando fortuito externo e elidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, o que teria sido ignorado pelo acórdão.<br>(iii) arts. 944 (caput e parágrafo único) e 884 do Código Civil e art. 5, X e XXXIX, da Constituição Federal, pois a indenização por dano moral não poderia ter função punitiva, e a decisão teria atribuído caráter pedagógico/punitivo indevido, com risco de enriquecimento sem causa.<br>(iv) arts. 186, 402 e 403 do Código Civil, pois a condenação por danos materiais teria sido imposta sem prova efetiva de prejuízo, contrariando a exigência de dano real e de nexo de causalidade, além de vedar reparação por dano hipotético.<br>(v) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois a decisão teria dado interpretação divergente à lei federal quanto à responsabilização por danos materiais e morais em hipóteses de culpa de terceiro/fortuito externo e ônus da prova, justificando a uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram apresentadas contrarrazões. (e-STJ, fls. 473/478).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem por deserção, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Nas fls. 511, consta Certidão de Regularidade dos Pressupostos da Secretaria Judiciária do STJ, informando que as custas judiciais referentes ao preparo do processo 2025/0307201-1, no valor de R$ 236,23, foram recolhidas na data de 03/11/2023.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>O recorrente alega, em síntese, que a Corte de origem teria reconhecido danos sem a devida comprovação dos fatos alegados pela parte autora, que houve culpa exclusiva do consumidor, que a indenização por dano moral não poderia ter função punitiva, e a condenação por danos materiais teria sido imposta sem prova efetiva de prejuízo.<br>Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88.<br>Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.<br>No caso, o apelo nobre apresenta razões recursais genéricas, sem qualquer informação relativa ao caso concreto e aos argumentos adotados pela Corte de origem como razões de decidir, chegando a mencionar que o caso trata de dano decorrente de demora em fila e, mais adiante, de ação ajuizada por empresa que teria fragilizado o acesso às suas senhas ao fraudador, situações fáticas completamente dissociadas do caso dos autos, em que a autora teve ativada a função de crédito de cartão não desbloqueado gerando, em consequência, descontos ilícitos em sua conta bancária.<br>Tal situação evidencia a deficiência na fundamentação recursal, e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu ser abusivo o indeferimento de cobertura de tratamento domiciliar (home care) à ora Agravada, ao fundamento, entre outros de que "os elementos probatórios colacionados indicam a necessidade da autora, diagnosticada com Alzheimer precoce em estágio avançado, de receber após alta hospitalar atendimento médico domiciliar devido ao seu quadro clínico (dieta enteral, fisioterapia motora e fonoaudiologia)".<br>4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.224.011/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Direito civil. Recurso especial. Contratos bancários. Cancelamento de autorização de débito automático. Resolução BACEN n. 4.790/2020.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença determinando a suspensão de descontos automáticos em conta corrente relativos a contratos bancários de mútuo, após requerimento expresso do mutuário para cancelamento da autorização.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a revogação unilateral, pelo mutuário, da cláusula contratual que autoriza o desconto automático de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, mesmo quando essa autorização foi expressamente conferida no ato da contratação, e se o acórdão recorrido violou normas federais ao aplicar a Resolução BACEN n. 4.790/2020 em detrimento dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. Ainda que superado o vício formal, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o mutuário cancelar, unilateralmente, a autorização de débito automático em conta corrente, conforme previsto no art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020.<br>5. A aplicação da Súmula 83 do STJ inviabiliza o processamento do recurso especial, considerando que o entendimento jurisprudencial dominante foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento:<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.183.619/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido sobre a comprovação da falha do serviço prestado pelo recorrente, bem como sobre a existência de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANTIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE<br>EMENTAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recur so seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto.<br>3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual houve falha na prestação do serviço bancário ao não bloquear transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.224.324/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade no caso de prévio deferimento da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA