DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos pró prios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 116-117).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 92):<br>DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS HERDEIROS. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por herdeiros contra sentença que determinou o registro, arquivamento e cumprimento de testamento público, com fundamento nos arts. 735 e 736 do CPC. Alega-se, no recurso, a nulidade do processo por ausência de intimação dos herdeiros não requerentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público pela ausência de intimação de herdeiros não requerentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A intimação dos herdeiros que não requereram a publicação do testamento somente é exigida nos casos de testamento particular, nos termos do art. 737, § 1º, do CPC, não sendo requisito essencial no caso de testamento público, na linha da doutrina e dos precedentes.<br>4. Eventual invalidade do testamento deve ser objeto de discussão de ação apropriada, fugindo do escopo do rito especial do art. 735 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 735, 736 e 737, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301563-35.2018.8.24.0016, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022; TJRS, Apelação Cível n. 70074019357, Rel. Des. Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, j. 17-08-2017.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 96-104), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 737, § 1º, do CPC, aduzindo "gravíssimo e equivocado enfrentamento da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indicou despicienda a intimação dos Recorrentes sob o fundamento de que se tratava de testamento público" (fl. 102);<br>(ii) art. 1.868 do CC, porque, "para que se tratasse de um testamento público, evidente o preenchimento das disposições do artigo  .. , que não são encontradas no documento, notadamente pela ausência de assinatura do tabelião" (fl. 102). Acrescentou que "o fato de ser um testamento particular jamais foi colocado em dúvida pelas partes, ou seja, não era um ponto controvertido, visto que a própria Recorrida afirma se tratar de tal hipótese" (fl. 103).<br>Assim, requereu " o  provimento do Recurso Especial, com a decretação de nulidade do r. Acórdão e a subsequente determinação de remessa dos Autos à origem franqueando a manifestação dos herdeiros para somente então aferir a sua validade" (fl. 104).<br>No agravo (fls. 119-127), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 134-134), requerendo "a condenação dos Agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, § 2º do CPC" (fl. 138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 90-91, destacado na origem):<br> ..  trata-se o caso de pedido de registro, arquivamento e cumprimento de testamento público (arts. 735 e 736 do CPC) (evento 1, OUT10), que não exige a intimação de demais herdeiros que não tiverem requerido a abertura do testamento, uma vez que tal exigência aplica-se somente aos testamentos particulares (art. 737, § 1º, do CPC).<br> .. <br>Cumpre esclarecer que o procedimento especial regido pelo art. 735 do CPC destina-se apenas a "conhecer a declaração de última vontade do morto, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento. Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso. Só deve o juiz negar o "cumpra-se" quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 2. 58. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2024).<br>Dessa forma, independentemente da decisão judicial proferida no procedimento de apresentação do testamento, os interessados poderão, nas vias próprias, pleitear o reconhecimento da validade ou invalidade do testamento.<br>De tal modo, para modificar o entendimento do acórdão impugnado, de que se trata de "pedido de registro, arquivamento e cumprimento de testamento público", caso em que "não exige a intimação de demais herdeiros que não tiverem requerido a abertura do testamento, uma vez que tal exigência aplica-se somente aos testamentos particulares", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu por manter a sentença que determinou "o registro, arquivamento e cumprimento" do testamento, sob o fundamento de que, "independentemente da decisão judicial proferida no procedimento de apresentação do testamento, os interessados poderão, nas vias próprias, pleitear o reconhecimento da validade ou invalidade do testamento" (fl. 91).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 1.868 do CC, a parte sustenta somente "que não são encontradas no documento, notadamente pela ausência de assinatura do tabelião" (fl. 102).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, o acórdão combatido não pode ser desconstituído apenas com base no art. 1.868 do CC, porque a norma em referência nada dispõe a respeito de testamento público, tampouco sobre testamento particular, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC , porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA