DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (cooperativa) em face de decisão que, dando provimento ao recurso especial da exequente (instituição financeira), declarou, em embargos à execução, a sucumbência mínima desta última e condenou aquela a pagar, além das despesas dos embargos à execução, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do proveito econômico da exequente em tais embargos, observando-se a suspensão da exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Segundo a embargante, a decisão embargada requer integração, pois:<br>A) omitiu-se quanto à impossibilidade de reexame de matéria fática em julgamento de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), óbice mencionado na decisão que deixou de admitir o recurso especial da exequente e na resposta ao agravo que impugnou essa decisão;<br>B) é contraditória e omissa, na medida em que se baseia apenas no quantitativo de pedidos, ignorando que a determinação da sucumbência deve levar em conta a importância de cada pedido no contexto da lide;<br>C) é obscura e omissa, por ter deixado de apontar o proveito econômico da exequente nos embargos.<br>A decisão embargada não apresenta vício a exigir correção por meio de embargos de declaração: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Não obstante isso, aproveito o espaço para dizer que não constitui omissão a ausência de manifestação acerca de fundamento (no caso, a incidência da Súmula 7/STJ) que a Corte de origem adotou para não admitir o recurso especial. A propósito desse aspecto, há muito a jurisprudência do STJ tem orientado que o juízo de admissibilidade do recurso especial contempla duas fases independentes, vale dizer, a decisão proferida pela Corte de origem não vincula o STJ, a quem compete, soberanamente, exercer o juízo definitivo sobre o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.<br>2. Já tendo sido oportunizado o saneamento do vício na instância de origem, inexiste obrigação de nova intimação, no âmbito deste STJ, ante a preclusão do direito. Incidência da Súmula n. 187/STJ, por analogia.<br>3. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ.<br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, hipótese não configurada na espécie.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.560/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ainda sobre esse ponto, entendo que ao caso em pauta não se aplica a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), uma vez que a apreciação da contrariedade ao artigo 86 do CPC fez-se possível exclusivamente pela consideração do panorama factual traçado nas deliberações da Justiça estadual, em conjunto com a leitura das demais peças do processo.<br>De fundamental importância é recordar que não envolve reexaminar provas o procedimento consistente em pesquisar e ler a documentação existente no processo, como, por exemplo, as petições apresentadas pelas partes, as manifestações de agentes auxiliares do Juízo (peritos, oficiais de justiça, avaliadores, etc.) e, sobretudo, os pronunciamentos judiciais. Afinal, é com base nessa pesquisa e nessa leitura que o julgador, por meio de livre convencimento, forma sua convicção e constrói sua decisão, valorando os aspectos que considera necessário e optando por um entre dois ou mais caminhos, sempre demonstrando suas razões de decidir (motivação). Do mesmo modo, a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias de origem não implica reexame de provas. Entender de modo contrário significaria, em último raciocínio, impedir a atividade jurisdicional plena, conceituada como a função estatal - exclusiva dos juízes - de dizer (aplicar) o direito de acordo com os fatos provados no caso concreto, orientando-se por regras e princípios processuais e buscando decidir o mais próximo possível do justo. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.  .. .<br>2. Não há de se falar em incidência da Súmula 7 do STJ quando a solução dada à questão jurídica apontada no recurso especial prescindiu do exame de aspectos fáticos da lide.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1639217/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA DEMANDOU O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM OFENSA AO ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA, NO CASO. HIPÓTESE EM QUE ESTA CORTE ACEITOU COMO OCORRIDOS OS FATOS "SOBERANAMENTE DELINEADO S  PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS". (STJ, AGINT NO ARESP 846.437/RJ). ADEMAIS, " A  LEITURA DAS PEÇAS PROCESSUAIS  ..  NÃO  CONSTITUI  REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS." (STJ, AGRG NO ARESP 566.255/PR). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt no REsp n. 1.325.902/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Conclui-se, assim, que o julgador pode e deve realizar exame criterioso das peças processuais, proceder que, antes de ser tido como estranho ao ato de julgar, é rigorosamente legítimo, até mesmo indispensável e desejável, porquanto conduz à prolação de julgamento o máximo possível ajustado à realidade do caso concreto.<br>No presente caso, considerando-se os aspectos fáticos retratados nas peças juntadas ao processo, acerca dos quais não há controvérsia, não envolveu reexame de provas reformar a conclusão colocada no acórdão recorrido quanto à fixação da sucumbência, questão que consistiu unicamente em verificar se o Tribunal de origem seguiu ou não a jurisprudência do STJ sobre distribuição de sucumbência, retratada nos precedentes indicados na decisão embargada. Não reexaminei provas, mas me limitei a pesquisar e ler as peças dos autos para constatar que o acórdão recorrido equivocou-se quando fez vista grossa para o fato manifesto de que a exequente, nos embargos à execução, ficou minimamente vencida, seja em termos quantitativos (a executada logrou êxito em um pedido, de um total de quatro pedidos autônomos), seja qualitativamente (repercussão, importância dos pedidos no resultado obtido por cada uma das partes litigantes). A decisão embargada não descuidou da repercussão econômica dos pedidos, como tenta fazer crer a embargante. Ponderou-se, notadamente, a evidência de que o único pedido acolhido nos embargos à execução (afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos), isoladamente considerado, não resultará, em termos práticos, em ganho financeiro, para a executada, superior ao que advirá, para a exequente, da soma dos três pedidos não deferidos: afastamento da capitalização de juros, incompetência do juízo (este sem repercussão econômica aferível) e abatimento/dedução de quantia supostamente paga (R$ 150.000,00 - cento e cinquenta mil reais). Essa evidência, que pode ser constatada no cálculo da própria executada (fls. 20-21), não foi desconstituída na resposta ao recurso especial nem nas razões dos presentes embargos de declaração, apesar de a embargante censurar, agora e genericamente, a (suposta) falta de análise qualitativa dos pedidos veiculados nos embargos à execução. A embargante sequer se deu ao trabalho de demonstrar a repercussão econômica do pedido acolhido nos embargos à execução ou que, se essa repercussão tivesse sido considerada, outra teria sido a sorte do recurso especial, no aspecto em apreço. Ademais, a comissão de permanência é encargo cobrado em razão do inadimplemento da obrigação, isto é, incide apenas no período de inadimplência. No caso em pauta, foi afastada apenas a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos financeiros, de modo que não ficou a executada isenta de pagar, em tal período, juros remuneratórios, multa e juros de mora, consequência assinalada no acórdão recorrido e que a embargante não desconhece.<br>À acusação de falta de ajustamento entre a motivação dos precedentes mencionados na decisão embargada e o caso concreto, respondo que, afirgurando-se manifesto o propósito infringente dos embargos, não é função desse recurso provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou naquele em que ela contenha erro material, como dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o que não é o caso dos autos. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora resolvendo a lide em sentido contrário ao interesse da parte, examina suficientemente as questões propostas e adota, quanto a estas, entendimento que ao julgador pareceu adequado. Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>Além disso, é impertinente a alegação de falta de ajuste (contradição interna). A jurisprudência do STJ, destacada na decisão embargada, sinaliza que, via de regra, a sucumbência deve ser fixada em relação aos pedidos iniciais, ponderando-se se foram ou não acolhidos. Transpondo essa lição para o caso dos autos, demonstrei que o Tribunal de origem, ao distribuir a sucumbência, errou quando fechou os olhos para a expressiva vitória da exequente, nos embargos à execução, fato incontroverso e de fácil verificação, como visto acima. Nesse contexto, considerando-se o ponto em discussão (fixação da sucumbência), não tem relevância qualificar ou classificar de "principal" apenas o pedido de afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, como fez o acórdão recorrido, uma vez que os quatro pedidos deduzidos nos embargos à execução são autônomos entre si, sendo que três deles - incluído o pedido deferido nos embargos à execução - fundamentaram a alegação de excesso de execução. Assim, o destaque de um dos pedidos como sendo principal, além de irrelevante, não justifica a fixação dos ônus de sucumbência estabelecida no acórdão recorrido.<br>Por último, não enxergo omissão ou obscuridade na condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do proveito econômico da exequente nos embargos à execução. Primeiro, não ocorreu ilegalidade no estabelecimento do percentual de honorários, mormente porque foi aplicado o percentual mínimo, previsto no artigo 85 do CPC/2015. Veja-se, ainda, que o fato de a executada haver obtido, nos embargos à execução, o reconhecimento da ocorrência de cobrança excessiva, daí resultando a redução da pretensão da exequente, não permite a ilação de que esta última proveito (econômico) algum obteve na demanda. Efetivamente, o proveito econômico da exequente corresponde ao valor da dívida, menos o valor decotado nos embargos à execução. Noutros termos, o proveito é o valor que a exequente poderá continuar cobrando/executando, após o julgamento dos embargos à execução (valor remanescente da execução, menor do que o originalmente pretendido). A identificação da expressão monetária exata desse proveito é matéria de cálculo, a ser realizado na instância de origem, no prosseguimento da execução. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CABIMENTO. FORMA UNITÁRIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA SEM REPASSE DOS HONORÁRIOS AO ADVOGADO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ.<br>1. Inexistência de prequestionamento de diversos dispositivos legais impugnados, acarretando o não conhecimento do recurso no ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356, STF.<br>2. A violação ao art. 535 do CPC não restou configurada, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.<br>3. Os honorários advocatícios arbitrados em sede de execução anterior patrocinada pelo ora recorrente podem ser cumulados com aqueles fixados nos respectivos embargos do devedor (desde que não exceda o patamar máximo de 20%, conforme disposto no art. 20, § 3º, do CPC). Tratando-se de embargos do devedor parcialmente acolhidos com redução do valor da dívida exequenda, a Segunda Seção adota critério único de distribuição da verba honorária, em virtude da necessidade de compensação dos honorários entre as partes. Precedente: EREsp 598.730/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/02/2010.<br>4. No caso dos autos, constou do dispositivo da sentença de parcial procedência dos embargos à execução que as partes arcariam com os honorários de seus respectivos patronos, omitindo-se quanto à verba honorária da execução, razão pela qual cabe ao executado originário o ônus sucumbencial arbitrado naquela ação executiva, o qual deve incidir sobre o valor remanescente da execução.<br>5. A existência de acordo de compensação da dívida exequenda entre as partes sem o repasse dos honorários sucumbenciais ao recorrente não foi por este comprovada, impedindo a análise da matéria por este Tribunal Superior ante o teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Interditado o exame da exigibilidade dos honorários advocatícios pactuados em contrato de mandato ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A redução do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, no feito ora em exame, por implicar a necessidade de reexame dos critérios fáticos adotados por aquela Corte, revela-se matéria insindicável por este Tribunal Superior, consoante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.<br>(REsp n. 854.387/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 1/7/2011.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES EM PARTE. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA COM REDUÇÃO DE SEU VALOR. VERBA HONORÁRIA ÚNICA EM FAVOR DO CREDOR. ARTS. 20, § 4º, E 21, DO CPC.<br>1. Em sendo os embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, mas com a subsistência da execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que deverá incidir sobre o valor remanescente da execução.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, com pedido de vista regimental pelo Ministro Relator e, no mérito, providos.<br>(EREsp n. 598.730/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 23/2/2010.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DÉBITOS INDEVIDOS - RESSARCIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA DECLARAR SUBSISTENTE O TÍTULO EXECUTIVO PELO VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova. Deliberação unipessoal em conformidade ao entendimento cristalizado na súmula n. 7 do STJ.<br>2. Em sendo os embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, mas com a subsistência da execução pela dívida reduzida, adequada se mostra a fixação de verba honorária única em favor do credor, que deve incidir sobre o valor remanescente da execução. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 6.184/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 30/5/2012.)<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES EM PARTE. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA COM REDUÇÃO DE SEU VALOR. VERBA HONORÁRIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes no acórdão recorrido.<br>2. A decisão do Tribunal "a quo" assentou entendimento em fundamento suficiente que não foi atacado pelo recurso especial, qual seja a celebração do contrato em momento anterior à inovação legislativa que passou a admitir a capitalização de juros, fazendo incidir na espécie, analogamente, o enunciado da súmula 283/STF.<br>3. De qualquer modo, é admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que não ocorre nos autos, em que constatada a mera referência ao "método hamburguês", insubsistente para configurar tal avença. Impossibilidade de verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nas súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. No caso em julgamento, o embargado (ora recorrente), restou vencido nos embargos do devedor apenas na questão relativa à capitalização de juros, sendo vencedor nas matérias seguintes matérias: a) não limitação dos juros remuneratórios; b) inexistência de cobrança de verbas não contratadas; c) cobrança adequada da multa contratual e d) inexistência de má-fé.<br>5. Após muita controvérsia no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a tese unitária de honorários para a execução, quando ocorre embargos do devedor parcialmente acolhidos. No caso dos autos, em sendo os embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, mas com a subsistência da execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que incidirá sobre o valor remanescente da execução. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.207.821/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 22/11/2010.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DESCONTO DE DUPLICATAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.<br>2. Afastada a incidência da comissão de permanência, tendo em vista ter sido constatado, no caso concreto, a presença dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência, deve-se manter os outros encargos contratados, como juros remuneratórios e correção monetária. Precedentes.<br>3. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. Precedentes.<br>4. Tendo sido os embargos à execução acolhidos parcialmente, reduzindo-se o valor da dívida que, embora em menor valor, subsiste, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, incidindo sobre o valor da execução após os embargos. Precedentes.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 646.320/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 29/6/2010.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973.<br>2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.<br>3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.<br>5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.<br>(REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. CDI. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. DESCABIMENTO. EXCESSO. LIMITE ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.<br>2. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas.<br>3. A conclusão das instâncias ordinárias, de que não foi verificada abusividade nos encargos pactuados com base na variação do certificado de depósito interbancário (CDI), fixado pela CETIP, foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, cuja revisão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do recurso especial sob o rito dos repetitivos (REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019), firmou a tese de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973".<br>5. A entrada em vigor do atual Código de Processo Civil não alterou a referida limitação máxima da verba honorária de sucumbência, conforme se pode depreender da interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria.<br>6. Inviável, in casu, a elevação da verba de sucumbência a título dos chamados honorários recursais se ultrapassam o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil.<br>7. Agravo interno parcialmente provido para afastar os honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 1.248.069/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA