DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual, em sede de agravo em recurso especial, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A decisão embargada consignou, em síntese: que o Tribunal de origem firmou premissas fáticas de culpa exclusiva da vendedora pelo atraso, aplicando o Tema 971/STJ para inversão da cláusula penal e a Súmula 543/STJ para restituição integral e termo inicial dos juros na citação; que a revisão pretendida  retenção contratual e modificação do termo inicial dos juros  demandaria reanálise do contexto fático e das cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; que a tese fundada no art. 67-A da Lei 4.591/1964 (Lei 13.786/2018) não se amolda à espécie por se tratar de contrato anterior à sua vigência; e que, quanto à alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há possibilidade de conhecimento em razão dos mesmos óbices, inviabilizando o dissídio.<br>Sobre os juros de mora, assentou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ, citando precedentes.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que sustenta a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, invocando o art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, e requer seu acolhimento.<br>Afirma o cabimento dos embargos de declaração, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e discorre genericamente sobre omissão, obscuridade e contradição, sem, contudo, individualizar com precisão os pontos da decisão que padeceriam desses vícios.<br>Alega omissão por ausência de apreciação acerca do "óbice recursal para o conhecimento do recurso de embargos de divergência", invocando o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o art. 102 da Constituição Federal e o art. 1.043, III, do Código de Processo Civil, para defender que o agravo em recurso especial deveria ser "acolhido" por suposta autorização normativa.<br>Assegura que houve indevida conclusão de falta de impugnação específica na decisão embargada, sustentando ter impugnado especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e ter demonstrado divergência em julgados de outros Tribunais.<br>Requer, por fim, o saneamento de "obscuridades" e o prequestionamento dos temas indicados.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 969).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>As alegações da embargante são genéricas ou versam sobre matérias estranhas ao objeto da decisão embargada, não evidenciando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A decisão singular enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes para o julgamento, especialmente: a inviabilidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5/STJ e 7/STJ); a inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 por se tratar de contrato anterior à sua vigência; a impossibilidade de conhecimento da alínea "c" por incidência dos mesmos óbices; e a adequação do termo inicial dos juros de mora à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>O pedido de apreciação de "embargos de divergência" não integra o conteúdo próprio dos embargos de declaração e não decorre de omissão da decisão embargada.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum.<br>Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA