DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por espólio de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 139/140):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PRELIMINAR REJEITADA. EXCLUSÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO IMÓVEL. DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ E TRF-1. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. BLOQUEIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. A sentença homologatória do acordo firmado entre as partes originalmente demandadas, não provoca a perda de objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que não exaurida a discussão sobre a legitimidade dos Recorrentes para figurarem na relação jurídica processual.<br>2. Em sede de Ação de Desapropriação, inadmissível é o debate acerca da dominialidade do imóvel, devendo eventual dúvida ser dirimida em via ordinária própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal.<br>3. A formação da assistência litisconsorcial entre os Recorrentes e os Expropriados encontra óbice na ausência de prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas (cotitularidade do imóvel desapropriado).<br>4. Não se conhece do recurso, por manifesta ausência de interesse, quanto ao pedido de bloqueio dos valores ofertados pela Expropriante até decisão final da Ação Reivindicatória, uma vez que já estipulada a condicionante na sentença objurgada.<br>5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e no mérito, não provido.<br>6. Agravo Interno prejudicado.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 444-468)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao sustentar que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos relevantes: (i) existência de perícias em demandas correlatas que reconheceram sobreposição e higidez dos títulos; (ii) pedido da expropriante de citação dos recorrentes; (iii) laudo técnico da expropriante apontando duplicidade de títulos; (iv) sentença superveniente que reconheceu dúvida fundada e determinou a retenção do preço; e (v) existência de conexão ou prevenção para julgamento conjunto.<br>No mérito, alega ofensa aos arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único, do CPC/2015, sob o fundamento de que a existência de múltiplos agravos, com idêntica controvérsia, impunha sua reunião para evitar decisões conflitantes, configurando a prevenção da Terceira Turma do Tribunal de origem, por ter julgado primeiro a matéria.<br>Alega ainda violação dos arts. 20 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, sustentando que não pretende discutir domínio na ação expropriatória, mas apenas impugnar o valor indenizatório. Argumenta que a vedação legal recai sobre a controvérsia dominial, e não sobre a intervenção de terceiros interessados para debate do quantum indenizatório.<br>Aduz, também, violação dos arts. 114, 119, 121 e 124 do CPC/2015, pois, diante da dúvida quanto à titularidade e da existência de ação reivindicatória em curso, seria imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário ou, ao menos, o ingresso como assistente litisconsorcial ou simples, a fim de participar da definição do preço justo e acompanhar a perícia.<br>Por fim, sustenta ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao defender a nulidade da decisão que os excluiu do feito sem prévia oitiva, apesar de já terem apresentado contestação e especificado provas, em afronta à vedação de decisão surpresa.<br>Com contrarrazões (fls. 525-543).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta (fls. 590-612).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 55, § 3º, e 930, parágrafo único CPC/2015, do verifica-se que a questão relativa à prevenção do órgão colegiado para o julgamento do recurso foi suscitada apenas em embargos de declaração, o que configura inovação recursal indevida e impede o conhecimento da insurgência, em razão da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. E conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a apresentação de teses para o debate somente nos embargos declaração, sem que estas tenham sido deduzidas anteriormente, constitui vedada inovação recursal, impondo-se sobre a questão o manto da preclusão consumativa, o que, no caso, inviabiliza o conhecimento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.525.532/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Acerca da alegada violação aos artigos 9º, 10, 114, 119, 121 e 124, todos do CPC/2015, bem como artigos 20 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, a Corte de origem firmou a seguinte compreensão:<br> .. <br>Conforme visto, o cerne recursal gravita em torno da decisão que excluiu os Agravantes da relação jurídica processual firmada no bojo da Ação de Desapropriação nº 0005944-14.2016.4.01.3603, interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S/A em face de ADARICO DIAS E THEREZA ROSA DIAS.<br>Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam a dominialidade do imóvel desapropriado, necessário para a implantação da Usina Hidrelétrica Sinop - UHE Sinop, no Rio Teles Pires, Estado do Mato Grosso, e esclarecem que a questão é discutida perante a Justiça Estadual, em Ação Reivindicatória própria.<br>Por esse motivo, requerem a permanência no polo passivo da demanda com o escopo de discutir o valor indenizatório atribuído a área desapropriada que, segundo alegam, encontra-se incluída na matrícula do imóvel questionado perante a Justiça Estadual Mato-Grossense.<br>Todavia, pela análise apurada dos autos, reputo que não merecem reparos a decisão vergastada que excluiu os Agravantes do polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsortes passivos, sob os seguintes fundamentos:<br>Portanto, em suma, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS devem ser excluídos do polo passivo pelas seguintes razões:  i  não é caso de assistência simples ou litisconsorcial;  ii  pretende discutir relação jurídica diversa;  iii  inexistência de previsão legal para intervenção de terceiros no Decreto-Lei nº 3.365/1941;  iv  ausência de fundamento suficiente para admitir eventual intervenção de terceiro atípica;  v  tumulto processual com violação aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo;  vi  violação ao princípio da demanda;  vii  não é caso de litisconsórcio necessário;  viii  litisconsórcio passivo facultativo depende da vontade do autor;  ix  posição firme do Regional pela não intervenção do referido ESPÓLIO nas ações de desapropriação ora tratadas (v. g., Agravo de Instrumento n º 1 0 21773-21.2020.4.01.0000); e, por fim,  x  eventual direito ou interesse do ESPÓLIO pode perfeitamente ser tutelado através de simples ordem emitida pelo Juízo Estadual solicitando a penhora no rosto dos autos das desapropriações, caso a propriedade venha a ser reconhecida por aquele juízo, conforme entendimento do e. TRF1, mas não por ingresso na ação expropriatória. (Decisão recorrida - ID 1694042483 dos autos de origem).<br>De início, cumpre destacar que o debate acerca da dominialidade do imóvel não se mostra admissível no bojo da presente Ação de Desapropriação.<br>Isso porque a demanda expropriatória possui limites cognitivos estreitos à aferição do valor da justa indenização, devendo qualquer dúvida acerca da titularidade do domínio do imóvel ser dirimida através de ação própria.<br>Esse é o sentido revelado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 que dispõe, de forma expressa, que "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".<br>Na mesma perspectiva, André Luiz dos Santos Nakamura ensina que "no processo judicial de desapropriação, nada há mais que discutir, além da indenização ou eventual vício do processo judicial. Essa medida visa acelerar o processo e afastar provisoriamente questões de alta indagação que impediriam o rápido trâmite processual. Também, por essa razão, terceiros não podem intervir no feito expropriatório, somente podendo fazê-lo em ação própria" (Desapropriação: comentários ao Decreto-Lei nº 3.365/41, Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 133).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional Federal, por sua vez, harmonizam-se ao entendimento ora exposto. Veja-se pelos seguintes precedentes:<br> .. <br>No caso em comento, embora os Agravantes sustentem que a pretensão veiculada no bojo da Ação de Desapropriação limita-se apenas à discussão do valor indenizatório, reafirmo o quanto consignei por ocasião da apreciação do pedido liminar, no sentido de que é impossível a quaestio juris relativa ao domínio da área não ser trazido, contra legem, ao desate da lide.<br>Colhe-se dos autos que os Agravantes não figuraram como expropriados no curso do processo administrativo, tampouco foram demandados por ocasião do ajuizamento da Ação Desapropriatória.<br>Ao revés, foram intimados para manifestar eventual interesse na lide tão somente em decorrência de requerimento formulado pelo Expropriante que, em sua exordial, relatou a notificação recebida pelos Recorrentes, nos idos de 2014, acerca da disputa de dominialidade da área.<br>Nesse cenário, o reconhecimento da legitimidade passiva de terceiros, não demandados originalmente, perpassa, invariavelmente, pela discussão quanto à suposta dominialidade do bem, temática esta que transcende os limites objetivos da ação principal.<br>Ainda que suficientes os argumentos alhures para a manutenção do decisum, destaco que a formação da assistência litisconsorcial, conforme requerido pelos Recorrentes, encontra óbice em outro ponto fulcral, qual seja, a ausência de prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas pelos Agravantes e Expropriados.<br>Conforme instrui Daniel Amorim Assumpção, na assistência litisconsorcial "o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida" (Manual de direito processual civil - volume único - 14ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 352).<br>Por sua vez, o art. 124 do Código de Processo Civil considera litisconsorte da parte principal "o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".<br>Na espécie, os Agravantes defendem que a matrícula imobiliária atribuída aos Expropriados originários fora sobreposta sobre a matrícula objeto da ação reivindicatória, que lhes aponta como proprietários da área.<br>Todavia, a questão não se encontra dirimida, restando pendente de apreciação pela Justiça Estadual Mato-Grossense (autos da Ação Reivindicatória nº 3025-08.2014.811.001).<br>Essa circunstância esvazia a verossimilhança necessária para certificar a cotitularidade da relação jurídica discutida no bojo da Ação de Desapropriação, e obsta, nestes autos, o reconhecimento da titularidade passiva dos Recorrentes.<br>Também não merece prosperar a tese perpetrada pelos Agravantes de que o decisum vergastado violou o princípio da vedação à decisão surpresa. Dos autos, depreende-se que os Espólios de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, MARIA AMÉLIA FERREIRA, SYLVIA FERREIRA e de OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR não foram demandados na ação de origem, o que lhes retira o atributo de parte.<br>Ademais, por ocasião da intimação realizada pelo Juízo a quo, os Recorrentes tiveram conhecimento prévio das questões processuais ora discutidas (como a inclusão dos Expropriados como réus na Ação Desapropriatória e a discussão sobre o domínio do imóvel), sendo-lhes oportunizada a defesa de qualquer pretensão vindicada.<br>Portanto, verifica-se que, à luz da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente só poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MANDATÁRIA DO GRUPO DE BENEFICIÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADO INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA COMO FUNDAMENTO PARA O SEU INGRESSO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 989 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte já firmou orientação de que a ex-empregadora/estipulante não possui legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda em que se pretende a manutenção do plano de saúde de empregado demitido e/ou aposentado.<br>2. No caso dos autos, assentada a ilegitimidade passiva da SIEMENS e também a falta de interesse jurídico no resultado da demanda, revela-se inviável afastar a conclusão do Tribunal bandeirante sem o revolvimento do contexto fático-probatório, tendo em conta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.065.274/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não tendo sido reconhecido o vínculo do contrato de determinada autora com as apólices públicas garantidas pelo FCVS, não há como concluir pela competência da Primeira Seção do STJ para processar e julgar a demanda por ela ajuizada. 2. É impossível infirmar o entendimento da origem - de que não foi demonstrado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e que, portanto, a competência para julgamento da demanda seria da Justiça estadual - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "ainda que a matéria seja de ordem pública, a incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso inviabiliza o seu conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.989.478/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023). 4. No tocante à suscitada prescrição, registre-se ser vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese jurídica que não foi aventada por ocasião da interposição do recurso extremo, ante a ocorrência da preclusão. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.333.665/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE ECONÔMICO E JURÍDICO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de interesse econômico e jurídico, indeferindo o pedido de assistente simples. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e pugna pela reforma do julgado. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no julgamento da ação de dissolução parcial de sociedade, bem como aferir a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vedação à decisão surpresa não obriga o julgador a submeter previamente às partes a solução jurídica das controvérsias, desde que respeitado o contraditório, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.4. A análise da controvérsia acerca da configuração de cerceamento de defesa e decisão surpresa, assim como da necessidade de postergação do julgamento da pretensão contraposta, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, como decidido no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.5. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem a devida demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais, não afastam a incidência das referidas súmulas, conforme assentado no AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A alegação de divergência jurisprudencial apoiada em fatos não enseja o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.<br>Majorados os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>(AREsp n. 2.346.674/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>A nte o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.