DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por José Dionísio de Barros Cavalcanti Neto contra despacho de fl. 497 que determinou a regularização do preparo recursal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não comportam conhecimento.<br>Esta Corte já decidiu que, nos termos do art. 1001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRA DESPACHO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça com base na interpretação e aplicação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, mormente quando desprovido de conteúdo decisório.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.066.293/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3.5.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 773.254/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgRg nos EDcl no HC 413.270/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2018; AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgInt no AREsp 501.680/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018.<br>II. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RCD no MS n. 28.650/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 3.11.2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DANOS EM IMÓVEIS - FCVS - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO INTERNA - IRRECORRIBILIDADE.<br>1.  .. <br>1.1. O despacho que determina a redistribuição dos autos por se tratar de matéria afeta à competência da eg. Primeira Seção, configura-se como irrecorrível. Precedentes da Segunda Seção.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no CC n. 202.001/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4.6.2024).<br>Ademais, o art. 82, § 3º do CPC prevê que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".<br>Assim, conforme o próprio dispositivo estabelece, a dispensa do recolhimento das custas para o causídico só será aplicada na hipótese em que os honorários advocatícios forem objeto da ação originária ou de execução, ou seja, quando o Recurso Especial que estiver sendo discutido aqui no STJ for oriundo dessa ação originária, que foi proposta na origem com o fim exclusivo de discutir ou executar os honorários.<br>No caso, o benefício não se estenderá quando a discussão dos honorários surgir exclusivamente em sede recursal, em que o processo na origem é diverso da discussão de honorários, como na hipótese.<br>E ainda que assim não fosse, embora, agora em EDcl a parte alegue tratar-se de "No caso concreto, os embargos de divergência têm por objeto o direito de reserva dos honorários sucumbenciais." (fls. 500-grifo nosso); na petição do Recurso Especial a irresignação refere-se aos honorários contratuais: "Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que restou indeferido pelo juiz singular a reserva dos honorários contratuais, face a existência de penhora no rosto dos autos anterior ao pedido, sendo deferido apenas a reserva dos honorários sucumbenciais." (fls. 270-grifo nosso)<br>A Isenção do § 3º do art. 85 do CPC refere-se especificamente aos honorários de sucumbência que seriam devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. O dispositivo legal visa isentar a pessoa necessitada de pagar os honorários sucumbenciais da parte contrária, mas não os que ela contratou com seu próprio patrono.<br>O advogado que pleiteia a reserva de seus honorários contratuais nos autos o faz com base no contrato firmado com seu cliente. A discussão sobre a isenção do § 3º do art. 85 do CPC não se aplica a essa relação contratual, pois o cliente não está isento de pagar o que pactuou com seu próprio advogado, especialmente se houver proveito econômico na causa.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA