DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (e-STJ fl. 329):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SAÚDE SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA DOR INVALIDEZ - DECADÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - ERRO MATERIAL EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DA DATA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL ALCANÇADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 350/354).<br>No recurso especial, a autarquia alega, em preliminar, a violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão "acerca da inaplicabilidade do prazo decadencial à hipótese de cessação de benefício previdenciário em virtude de cumulação indevida com outro benefício com ele incompatível." (e-STJ fl. 360).<br>Aduz, no mérito, que não seria o caso de incidência do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 138/2003, por considerar que o silêncio da Administração em cessar o pagamento do auxílio-suplementar não caracteriza ato administrativo de modo a dar início ao prazo decadencial.<br>Afirmou também que somente cessou o pagamento do auxílio nos moldes previstos em lei, sem anular o ato concessivo do benefício, pois não houve nenhuma irregularidade.<br>Defendeu, ainda, que, como se trata de relação de trato sucessivo, a ilegalidade se renovaria mês a mês, a cada prestação paga em confronto com a legislação que coíbe a sobreposição dos benefícios em questão, em afronta aos arts. 240 e 241 do Decreto n. 83.080/1979, art. 9º da Lei n. 6.367/1976 e o art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999.<br>Recurso admitido à e-STJ fl. 376.<br>Passo a decidir.<br>De início, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No tocante ao tema da decadência, impende ressaltar que a redação original da Lei n. 8.213/1991 não estipulava prazo para a Previdência Social anular os atos administrativos dos quais decorressem efeitos favoráveis aos seus beneficiários.<br>Aplicou-se, ao longo do tempo, o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, e, po steriormente, dos arts. 7º da Lei n. 6.309/1975, do art. 383 do Decreto n. 83.080/1979, do art. 207 do Decreto n. 89.312/1984 e, por último, do 54 da Lei n. 9.784/1999.<br>Antes do decurso dos cinco anos previsto na Lei n. 9.784/1999, a matéria passou a ser disciplinada no âmbito previdenciário pela MP n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n. 8.213/1991, que estabeleceu o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o INSS revisar os atos de que decorram efeitos benéficos aos segurados e aos seus dependentes.<br>No caso dos autos, impende acentuar que o marco inicial da cumulação dos benefícios se verificou a partir da aposentadoria, conforme inovação trazida pela Lei n. 9.528/1997.<br>O Tribunal de origem reconheceu a decadência do ato de cessação por concluir que, apesar de a aposentadoria ter sido concedida em 4/4/2006, a autarquia "teria até 4/4/2016 para entrar com ação revisional, tendo exercido tal direito em 14/9/2020, em nítida ofensa ao entendimento de que o prazo é decadencial" (e-STJ fl. 330).<br>Ao assim decidir, o Tribunal recorrido seguiu a orientação desta Corte, proferida no julgamento do REsp 1114938/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo a qual o INSS possui o prazo de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, contados da data em que foram praticados, para instaurar a revisão de benefícios previdenciários concedidos a partir da vigência da Lei n. 9.784/1999.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVER OS ATOS CONCESSÓRIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INCLUI O ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.114.938/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.<br>1. Em razão do princípio da fungibilidade, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, pois o embargante pretende tão somente o rejulgamento da causa.<br>2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213/91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/99.<br>3. No caso concreto, o INSS iniciou o procedimento revisional do benefício em junho de 2004, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito de revisão do INSS.<br>4. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.381.111/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)<br>(Grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido, foram as seguintes decisões monocráticas: REsp 2105526/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 27/11/2023; e AREsp 2339533/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 14/2/2025.<br>Dessa forma, uma vez concedido o benefício em 4/4/2006, conta-se o prazo decadencial a partir da concessão, revelando-se intempestiva a interrupção operada em 2020 (e-STJ fl. 330).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA