DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.1.445 ):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTEDA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA E CONTUNDENTE. MERA EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOSCONSTANTES NA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma clara e objetiva, os equívocos supostamente cometidos pelo relator.<br>2. Não basta ao agravante promover mera explicitação ou detalhamento dos fundamentos já constantes da decisão monocrática, sendo necessária argumentação específica que demonstre a inadequação da aplicação dos óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se, por analogia, o art. 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.492-1.495).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de fundamentação, considerando que os embargos de declaração foram rejeitados sem o enfrentamento das teses relacionadas à motivação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Afirma que a exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais severo exigiriam motivação concreta e individualizada, não sendo suficiente, para tanto, referências genéricas ou inerentes ao tipo penal.<br>Acrescenta que a aplicação do regime inicial fechado teria contrariado o princípio da proporcionalidade da pena.<br>Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.448-1.452):<br>Das razões do agravo regimental, verifica-se que o agravante não logrou refutar, de forma específica e contundente, os fundamentos da decisão monocrática.<br>Limitou-se a explicitar os mesmos argumentos já apreciados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar argumentação específica que demonstre a inadequação da aplicação dos óbices processuais.<br>Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente apenas reiterou a tese de que "não implica revolvimento da matéria fático-probatória", sem demonstrar concretamente como seria possível, sem reexame do conjunto probatório, chegar-se a conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias. A mera citação genérica de "precedentes" do STJ, sem identificação específica dos julgados, não constitui impugnação suficiente ao fundamento da decisão.<br>É importante destacar que a impugnação adequada difere substancialmente de mera explicação, considerações genéricas ou com o julgado. O agravo regimental deve enfrentar manifestação de insatisfação especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma objetiva e fundamentada o eventual equívoco no raciocínio desenvolvido pelo julgador.<br>Relativamente às circunstâncias judiciais, embora o agravante apresente argumentação sobre a inadequação das valorações negativas, não enfrenta o fundamento central da decisão agravada, qual seja: o fato de a decisão do Tribunal de origem apresentar fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação situa-se no campo da discricionariedade do julgador.<br>O recorrente insistiu que este juízo não analisou os argumentos levantados em suas razões recursais, o que não procede. Não se pode inferir a ausência de prestação jurisdicional pelo simples fato de a decisão ter utilizado como fundamentos aqueles apresentados no parecer ministerial.<br>Com efeito, a tese sustentada pelo Ministério Público Federal apenas reverbera a jurisprudência desta Corte Superior quanto à dosimetria, razão pela qual se optou por citá-la no corpo da decisão. O recorrente, por outro lado, mais uma vez não enfrentou os referidos fundamentos em seu agravo.<br>No tocante ao regime prisional, o agravante não impugna especificamente o fundamento da reincidência reconhecida pelo Tribunal de origem e mencionada na decisão agravada, limitando-se a argumentar sobre a existência de trabalho formal, circunstância que, por si só, não afasta os demais critérios legais para fixação do regime inicial.<br>Pois bem.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.494):<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o não conhecimento do agravo regimental se deu, exclusivamente, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, corretamente, a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Portanto, descabe falar em omissão sobre eventual aplicação da Súmula n. 7 do STJ e sobre eventual violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, que sequer foram abordados no acórdão, justamente porque não se ultrapassou a fase de admissibilidade recursal.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, nada há que se possa acolher.<br>Ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (E Dcl no AgRg no AR Esp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , D Je de ; e E Dcl no AgRg no AR Esp n. 2.487.334/PE,13/8/2024 16/8/2024 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Registro, por fim, que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>5. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.